DOMFO 29/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 29 
 
 
definitivo descritas no caput desse artigo do art. 3º da Lei nº 
9292, a instituição ou o segmento responsável pela indicação 
deverão indicar novo titular e novo suplente para o conselho do 
FUNDEB. § 7º - Conforme art. 3º da Lei nº 9.292, na hipótese 
de o suplente assumir a vaga em razão do afastamento definiti-
vo do titular, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
sua indicação, deverá constituir novo suplente. § 8º - São im-
pedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do 
art. 24 da Lei nº 11.494/2007: I. Cônjuge e parentes consan-
guíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito 
e dos secretários municipais. II. Tesoureiro, contador ou fun-
cionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consan-
guíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. 
Estudantes que não sejam emancipados; IV. Pais de alunos e 
estudantes que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Exe-
cutivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder 
Executivo Municipal. 
 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
 
SEÇÃO I 
Das reuniões 
 
 
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho 
serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo 
colegiado. Parágrafo Único - O Conselho poderá se reunir 
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou 
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço de 
seus membros efetivos, com prazo mínimo de 48 horas. Art. 5º 
- As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos 
membros do Conselho. § 1º - Na falta de quórum para instala-
ção do plenário para a primeira convocação será aberta sessão 
30 (trinta) minutos com qualquer número de conselheiros pre-
sentes. § 2º - Para presidir a reunião, obedecerá a seguinte 
ordem: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Conselheiro mais 
antigo; d) Conselheiro de maior idade. § 4º - As reuniões serão 
secretariadas pela Secretária Executiva conforme parágrafo 
único do art. 13 da lei 9716 de 24/09/2010, a quem competirá à 
lavratura das atas, dentre outras funções. 
 
SEÇÃO II 
Da ordem dos trabalhos e das discussões 
 
 
Art. 6º - As reuniões do Conselho obedecerão à 
seguinte ordem: I. Leitura, votação e assinatura da ata da reu-
nião anterior; II. Comunicação da Presidência e das comissões; 
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de 
cada segmento; IV. Relatório das correspondências e comuni-
cações, recebidas e expedidas; V. Ordem do dia, referente às 
matérias constantes na pauta da reunião. 
 
SEÇÃO III 
Das decisões e votações 
 
 
Art. 7º - As decisões nas reuniões serão tomadas 
pela maioria dos membros presentes. Art. 8º - Cabe ao presi-
dente o voto de desempate nas matérias em discussão e vota-
ção. Art. 9º - As decisões do Conselho serão registradas no 
livro de ata. Art. 10º - Todas as votações do Conselho poderão 
ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1º - Os 
resultados da votação serão comunicados pelo presidente. § 2º 
- A votação nominal será realizada pela chamada dos membros 
do Conselho. 
 
SEÇÃO IV 
Da presidência e sua competência 
 
 
Art. 11º - O presidente e o vice-presidente do 
Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegia-
do, sendo impedido de ocupar essas funções o representante 
do Poder Executivo Municipal, ocupantes de funções/cargos de 
livre indicação e exoneração do Poder Executivo Local, bem 
como gestores dos recursos do FUNDEB no âmbito da SME, 
dos distritos da educação e ou unidades escolares. Parágrafo 
Único - O presidente será substituído pelo vice-presidente em 
suas ausências ou impedimentos. Art. 12º - Compete ao presi-
dente do Conselho: I. Convocar os membros do Conselho para 
as reuniões ordinárias e extraordinárias; II. Presidir, supervisio-
nar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as 
medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III. 
Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do 
Conselho; IV. Dirimir as questões de ordem; V. Expedir docu-
mentos decorrentes de decisões do Conselho; VI. Representar 
o Conselho em juízo ou fora dele. VII. Aprovar “ad referendum” 
do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias 
que dependem de aprovação pelo colegiado; Parágrafo Único: 
As aprovações “ad referendum” serão apreciadas pelos conse-
lheiros na Reunião subsequente.   
 
SEÇÃO V 
Dos membros do Conselho e suas competências 
 
Art. 13º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de 
acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007: I - Não será 
remunerada; II - É considerada atividade de relevante interesse 
social; III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemu-
nhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pesso-
as que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - 
Veda, quando os conselheiros forem representantes de profes-
sores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no 
curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta 
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; 
e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha 
sido designado. V - Veda, quando os conselheiros forem repre-
sentantes de estudantes em atividades do conselho, no curso 
do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares. Art. 14º - Deverão ser substituídos os membros do 
segmento do Conselho que faltar a três reuniões ordinárias e 
ou extraordinárias consecutivas ou a quatro intercaladas, sem 
justificativa expedida pela instituição membro, no decorrer do 
mandato. Parágrafo único: As instituições que compõem o 
Conselho receberão comunicado do número de presenças e 
ausências dos seus representantes nas reuniões. Art. 15º - 
Compete aos membros do Conselho: I. Comparecer às reuni-
ões ordinárias e extraordinárias; II. Estudar e relatar, nos pra-
zos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo 
presidente do Conselho; III. Sugerir normas e procedimentos 
para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; IV. 
Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. V. 
Sugerir pontos de pauta para reuniões.  
 
SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO 
 
Art. 16º - A comissão de trabalho será constituída 
por conselheiros titulares e suplentes em caráter permanente 
com a seguinte denominação: a) Análise das Prestações de 
Contas. Parágrafo Único: Para efeito de subsidiar o trabalho da 
comissão o Conselho Municipal do FUNDEB, poderá solicitar 
informações acerca dos recursos destinados ao orçamento 
para educação do município, assim como dos recursos do 
Fundo Municipal de Educação. Convocar membros do Conse-
lho para visitar às escolas em assuntos relacionados aos recur-
sos oriundos do Fundeb e apurar denúncias. Art. 17º - A co-
missão se reunirá ordinariamente na última terça-feira de cada 
mês, no horário da manhã, convocada pelo presidente do Con-
selho ou seu articulador. § 1º - Outras comissões poderão ser 
criadas de acordo com a necessidade desse colegiado. § 2º - O 
Conselheiro pode pertencer a mais de uma comissão. § 3º - A 

                            

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