DOMFO 29/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 29
definitivo descritas no caput desse artigo do art. 3º da Lei nº
9292, a instituição ou o segmento responsável pela indicação
deverão indicar novo titular e novo suplente para o conselho do
FUNDEB. § 7º - Conforme art. 3º da Lei nº 9.292, na hipótese
de o suplente assumir a vaga em razão do afastamento definiti-
vo do titular, o estabelecimento ou segmento responsável pela
sua indicação, deverá constituir novo suplente. § 8º - São im-
pedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do
art. 24 da Lei nº 11.494/2007: I. Cônjuge e parentes consan-
guíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito
e dos secretários municipais. II. Tesoureiro, contador ou fun-
cionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consan-
guíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III.
Estudantes que não sejam emancipados; IV. Pais de alunos e
estudantes que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Exe-
cutivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO I
Das reuniões
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho
serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo
colegiado. Parágrafo Único - O Conselho poderá se reunir
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço de
seus membros efetivos, com prazo mínimo de 48 horas. Art. 5º
- As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos
membros do Conselho. § 1º - Na falta de quórum para instala-
ção do plenário para a primeira convocação será aberta sessão
30 (trinta) minutos com qualquer número de conselheiros pre-
sentes. § 2º - Para presidir a reunião, obedecerá a seguinte
ordem: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Conselheiro mais
antigo; d) Conselheiro de maior idade. § 4º - As reuniões serão
secretariadas pela Secretária Executiva conforme parágrafo
único do art. 13 da lei 9716 de 24/09/2010, a quem competirá à
lavratura das atas, dentre outras funções.
SEÇÃO II
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6º - As reuniões do Conselho obedecerão à
seguinte ordem: I. Leitura, votação e assinatura da ata da reu-
nião anterior; II. Comunicação da Presidência e das comissões;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de
cada segmento; IV. Relatório das correspondências e comuni-
cações, recebidas e expedidas; V. Ordem do dia, referente às
matérias constantes na pauta da reunião.
SEÇÃO III
Das decisões e votações
Art. 7º - As decisões nas reuniões serão tomadas
pela maioria dos membros presentes. Art. 8º - Cabe ao presi-
dente o voto de desempate nas matérias em discussão e vota-
ção. Art. 9º - As decisões do Conselho serão registradas no
livro de ata. Art. 10º - Todas as votações do Conselho poderão
ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1º - Os
resultados da votação serão comunicados pelo presidente. § 2º
- A votação nominal será realizada pela chamada dos membros
do Conselho.
SEÇÃO IV
Da presidência e sua competência
Art. 11º - O presidente e o vice-presidente do
Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegia-
do, sendo impedido de ocupar essas funções o representante
do Poder Executivo Municipal, ocupantes de funções/cargos de
livre indicação e exoneração do Poder Executivo Local, bem
como gestores dos recursos do FUNDEB no âmbito da SME,
dos distritos da educação e ou unidades escolares. Parágrafo
Único - O presidente será substituído pelo vice-presidente em
suas ausências ou impedimentos. Art. 12º - Compete ao presi-
dente do Conselho: I. Convocar os membros do Conselho para
as reuniões ordinárias e extraordinárias; II. Presidir, supervisio-
nar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III.
Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do
Conselho; IV. Dirimir as questões de ordem; V. Expedir docu-
mentos decorrentes de decisões do Conselho; VI. Representar
o Conselho em juízo ou fora dele. VII. Aprovar “ad referendum”
do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias
que dependem de aprovação pelo colegiado; Parágrafo Único:
As aprovações “ad referendum” serão apreciadas pelos conse-
lheiros na Reunião subsequente.
SEÇÃO V
Dos membros do Conselho e suas competências
Art. 13º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de
acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007: I - Não será
remunerada; II - É considerada atividade de relevante interesse
social; III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemu-
nhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pesso-
as que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV -
Veda, quando os conselheiros forem representantes de profes-
sores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha
sido designado. V - Veda, quando os conselheiros forem repre-
sentantes de estudantes em atividades do conselho, no curso
do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares. Art. 14º - Deverão ser substituídos os membros do
segmento do Conselho que faltar a três reuniões ordinárias e
ou extraordinárias consecutivas ou a quatro intercaladas, sem
justificativa expedida pela instituição membro, no decorrer do
mandato. Parágrafo único: As instituições que compõem o
Conselho receberão comunicado do número de presenças e
ausências dos seus representantes nas reuniões. Art. 15º -
Compete aos membros do Conselho: I. Comparecer às reuni-
ões ordinárias e extraordinárias; II. Estudar e relatar, nos pra-
zos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo
presidente do Conselho; III. Sugerir normas e procedimentos
para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; IV.
Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. V.
Sugerir pontos de pauta para reuniões.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO
Art. 16º - A comissão de trabalho será constituída
por conselheiros titulares e suplentes em caráter permanente
com a seguinte denominação: a) Análise das Prestações de
Contas. Parágrafo Único: Para efeito de subsidiar o trabalho da
comissão o Conselho Municipal do FUNDEB, poderá solicitar
informações acerca dos recursos destinados ao orçamento
para educação do município, assim como dos recursos do
Fundo Municipal de Educação. Convocar membros do Conse-
lho para visitar às escolas em assuntos relacionados aos recur-
sos oriundos do Fundeb e apurar denúncias. Art. 17º - A co-
missão se reunirá ordinariamente na última terça-feira de cada
mês, no horário da manhã, convocada pelo presidente do Con-
selho ou seu articulador. § 1º - Outras comissões poderão ser
criadas de acordo com a necessidade desse colegiado. § 2º - O
Conselheiro pode pertencer a mais de uma comissão. § 3º - A
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