DOMFO 29/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 28 
 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E  
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E  
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E  
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - 
FUNDEB - CACSFOR 
 
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 9292 DE 29 DE  
OUTUBRO DE 2007 COM NOVA REDAÇÃO PELA LEI  
MUNICIPAL Nº 9716 DE 24 DE SETEMBRO DE 2010,  
ALTERADA EM SEU ART. 2º PELA LEI MUNICIPAL  
Nº 10429 DE 22 DE  
DEZEMBRO DE 2015. 
 
TÍTULO: 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB 
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CACSFOR 
 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
 
SEÇÃO I 
DA FINALIDADE 
 
 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanha-
mento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvol-
vimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissio-
nais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal 
9.292 de 29 de outubro de 2007, com nova redação pela Lei 
Municipal nº 9716 de 24 de Setembro de 2010, alterada em seu 
Art. 2º pela Lei nº 10429 de 22 de Dezembro de 2015, é orga-
nizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade 
acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recur-
sos financeiros do FUNDEB do Município de Fortaleza. 
 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA 
 
 
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. Acompa-
nhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos 
financeiros do FUNDEB Municipal; II. Acompanhar e controlar, 
junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco 
do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do           
FUNDEB; III. Supervisionar a realização do Censo Escolar, no 
que se refere às atividades de competência do Poder Executivo 
Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento 
dos formulários de coleta de dados, especialmente no que 
tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV. Supervisi-
onar a elaboração da proposta orçamentária anual do Municí-
pio, e a alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o 
cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recur-
sos; V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos 
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a 
utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 
25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007; VI. Exigir do Poder Execu-
tivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da 
aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise 
e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII. Mani-
festar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de 
contas do Município, de forma a restituídas ao Poder Executivo 
Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo 
para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, 
conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 
20/06/2007; VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 
60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissio-
nais do magistério, especialmente em relação à composição do 
grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa 
parcela mínima legal de recursos. IX - Exigir o fiel cumprimento 
do plano de carreira e remuneração do magistério da rede 
municipal de ensino; X - Zelar pela observância dos critérios e 
condições estabelecidos para exercício da função de conselhei-
ro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar 
o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presi-
dência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei 
nº 11.494/2007; XI - Requisitar, junto ao Poder Executivo Muni-
cipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à 
execução plena das competências do Conselho, com base no 
disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007. XII - Acom-
panhar e controlar a execução dos recursos federais transferi-
dos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 
Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, 
verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenci-
ais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se 
pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses 
Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético 
Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de pare-
cer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o 
FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades 
na utilização dos recursos; XIII - Exercer outras atribuições 
previstas na legislação federal ou municipal. § 1º - O Conselho 
deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado 
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.  
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas 
ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunida-
de.  
 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
 
 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanha-
mento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composi-
ção, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal n° 9.292, de 29 
de outubro de 2007 alterado pela Lei Municipal nº 10.429 de 22 
de dezembro de 2015 e conforme o estabelecido no inciso IV e 
§ 2º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007:  I — 2 
(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou 
órgão educacional equivalente; II — 1 (um) representante dos 
professores das escolas públicas municipais, indicado por seus 
pares em processo conjunto das entidades sindicais; III — 1 
(um) representante dos diretores das escolas públicas munici-
pais, indicado pelo seu colegiado; IV — 1 (um) representante 
dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das 
entidades sindicais; V — 2 (dois) representantes dos pais de 
alunos das escolas públicas municipais, indicados por seus 
pares em Assembleia Geral convocada para esse fim; VI — 2 
(dois) representantes dos estudantes da rede municipal de 
ensino, indicados por seus pares em Assembleia Geral convo-
cada para esse fim, sendo 1 (um) indicado pela entidade de 
estudantes secundaristas; VII — 1 (um) representante do Con-
selho Municipal de Educação, indicado por seu colegiado; VIII 
— 1 (um) representante dos Conselhos Tutelares, indicado em 
processo de escolha conjunta de todos os Conselhos. § 1º - A 
cada membro titular corresponderá um suplente. § 2º - As indi-
cações referidas nos incisos do art. 3º da Lei Municipal deverão 
ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato 
anterior. § 3º - Salvo o representante da Secretaria Municipal 
de Educação, os demais conselheiros de que trata este artigo 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que repre-
sentam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito 
à sua indicação, posse e exercício do mandato. § 4º - Os 
membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subsequente 
por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 
da Lei 11.494/2007. § 5º - A nomeação dos membros ocorrerá 
a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou 
entidades previstas neste artigo. § 6º - Conforme art. 3º da Lei 
nº 9.292 o suplente substituirá o titular do conselho do             
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais 
e impedimentos deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos 
particulares ou rompimento do vínculo de que trata o § 2º da 
referida Lei. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, 
simultaneamente, em qualquer das situações de afastamento 

                            

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