DOMFO 22/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 87 
 
 
III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico 
de monitoramento e avaliação.  
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. 
13.2. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusiva-
mente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judici-
al, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: 
I - Retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que 
concedeu direitos de uso de tais bens;  
II - Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a 
evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil 
até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. 
13.3. As situações previstas no item 13.2 devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Fica assegurada ao Município/SME a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle de fiscalização sobre 
a execução do Termo de Colaboração, efetivando a nomeação de Fiscais e de Comissão de Monitoramento e Avaliação, por meio de 
ato publicado em meio oficial de comunicação. 
 
Subcláusula Única 
É assegurado ao Município/SME e ao Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo, acesso aos registros dos programas e a toda 
a documentação pertinente às ações executadas e custeadas com recursos deste Termo de Colaboração.  
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 
O presente Termo de Colaboração poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independen-
temente de interpelação judicial ou extrajudicial, por irregularidades nas prestações ou por descumprimento das normas estabelecidas 
na legislação vigente, de quaisquer de suas cláusulas e condições ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material 
ou formalmente inexequíveis. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
O presente Termo de Colaboração entrará em vigor em 29 de janeiro de 2020 e terminará em 31 de dezembro de 2020, podendo ser 
prorrogado por mais um ano, adequado à Lei Orçamentária em vigor e justificado o interesse público. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
17.1 Competirá à SME – Célula de Alimentação Escolar: 
a) Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, 
a distribuição até o consumo das refeições pelos escolares. 
b) Encaminhar os cardápios escolares vigentes para as unidades escolares, através de endereço eletrônico (e-mail); bem como as 
fichas técnicas de preparação. 
c) Elaborar, acompanhar e avaliar os cardápios escolares para atender inclusive, aos alunos com necessidades nutricionais específi-
cas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras; 
d) Realizar a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social, conforme o disposto no inciso 
IV do art. 17 da Lei nº 11.947/09. 
e) Coordenar e realizar, em conjunto com a direção e com a coordenação pedagógica da unidade escolar as ações de educação ali-
mentar e nutricional bem como, realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes; 
f) Aplicar teste de aceitabilidade aos alunos sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou quaisquer outras alterações inovado-
ras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Atendendo a recomendação 
do PNAE: “o teste de aceitabilidade não será aplicado na educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche)” 
g) Notificar e advertir a unidade escolar em casos de mau uso da Alimentação Escolar, tais como: mau uso dos estoques escolares, 
fornecimento de refeições para terceiros, não cumprimento das Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, dentre outros; 
h) Garantir a elaboração dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) e Manual de Boas Práticas, por profissionais capaci-
tados contratados pela própria instituição, e implementação dos mesmos, estando com ele sempre atualizado conforme recomenda a 
Resolução nº 216/2004. 
17.2 Competirá à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: 
a) No ato do recebimento de gêneros alimentícios, realizar a conferência de todos os itens descritos na guia de abastecimento, bem 
como dos seus respectivos pesos, quantidades, qualidade e integridade dos alimentos, atestando devidamente a guia com a identifi-
cação da data, assinatura e carimbo do responsável pelo recebimento. 
b) Registrar no campo de observações da guia, quaisquer inconsistências identificadas no ato do recebimento dos gêneros alimentí-
cios. 
c) Arquivar a via original da unidade escolar de todas as guias de abastecimento. Preencher ambas as vias de forma idêntica, evitando 
assim, quaisquer dúvidas com relação aos gêneros recebidos. Arquivar ainda as cópias de todas as vias de remanejamento e reco-
lhimento de gêneros alimentícios.  
d) Afixar os cardápios escolares vigentes com as devidas informações nutricionais em locais visíveis na unidade escolar. 
e) Entrar em contato com a nutricionista responsável pelo acompanhamento da unidade escolar, de forma imediata, para qualquer 
demanda pertinente à Alimentação Escolar. 
f) Enviar o controle de estoque nos dias específicos e determinados pela Célula de Alimentação Escolar para a nutricionista responsá-
vel pelo acompanhamento da unidade escolar, através de correio eletrônico. 
g) Manter organizado os estoques escolares, respeitando sempre o sistema “PVPS – Primeiro que vence é o Primeiro que Sai”. Reti-
rar os gêneros alimentícios das embalagens secundárias. Organizar os estoques escolares conforme orientação da Célula de Alimen-
tar Escolar. Cumprir os Cardápios Escolares, bem como respeitar as frequências e per capitas (quantidade por aluno) planejados pela 
Célula de Alimentação Escolar. 
h)Garantir que o fornecimento da Alimentação Escolar ocorra EXCLUSIVAMENTE para os alunos devidamente matriculados da uni-
dade escolar, conforme estabelece a Resolução FNDE/PNAE nº 26/2013.  
i) Quando houver casos de alunos com necessidades nutricionais específicas, considerar as portas de entrada para a identificação 
desses alunos: a demanda espontânea na escola; a suspeita de demanda na escola; a declaração na matrícula, o encaminhamento 

                            

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