DOMFO 04/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3
Sustentabilidade e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza a Semana Municipal do Empre-
endedorismo e Sustentabilidade, a ser comemorada anualmen-
te na semana que contenha o dia 07 de outubro. Art. 2º - As
comemorações alusivas à Semana do Empreendedorismo e
Sustentabilidade têm como objetivos: I — promover debates a
respeito do assunto entre o Poder Público, pessoas físicas e
jurídicas; II — promover um encontro que envolva debates,
workshops, entretenimento sobre o mundo do empreendedo-
rismo, que venha a promover de forma sustentável os temas
abordados; III — realizar palestras, fóruns, seminários, docu-
mentários sobre o empreendedorismo sustentável; IV — criar
meios para auxiliar os empreendedores, seja com “dicas” ou
com a viabilização dos mesmos presentes no debate; V —
promover o espaço para os empreendedores discutirem ques-
tões pertinentes e compartilhar alternativas e opiniões sobre o
tema abordado; VI — promover, de forma educacional, a impor-
tância da sustentabilidade no empreendedorismo. Art. 3º - A
Semana do Empreendedorismo e Sustentabilidade não tem
como apenas um dia comemorativo. Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 27 de maio de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.888, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da afixação de cartazes infor-
mativos nas barracas de praia
do Município de Fortaleza, aler-
tando sobre os riscos de cân-
cer de pele e outras doenças.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os proprietários e os responsáveis pelas barracas de
praia, situadas no Município de Fortaleza, ficam obrigados a
colocar avisos em locais visíveis ao público, nas dependências
do estabelecimento, alertando seus usuários de que a exposi-
ção aos raios ultravioleta pode provocar câncer e outras doen-
ças, devendo, ainda, constar o que é o câncer de pele, suas
causas e como pode ser evitado. Art. 2º - O descumprimento
ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanções a serem
aplicadas pelo órgão fiscalizador competente. Art. 3º - É obriga-
tória a afixação do texto integral desta Lei na parte interna das
barracas de praia do Município de Fortaleza. Art. 4º - Os esta-
belecimentos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da data de sua publicação, para se adequarem ao disposto
nesta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei a partir da publicação. Art. 7º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 27 de maio de 2019. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 10.889, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Institui o Dia Municipal de Pre-
venção, Orientação e Combate
ao AVC (Acidente Vascular Ce-
rebral) e o inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Município
de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o
Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC
(Acidente Vascular Cerebral), a ser celebrado no dia 29 outubro
de cada ano. Parágrafo Único. O dia a que se refere o caput
constará do Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º
- São objetivos do Dia Municipal de Prevenção, Orientação e
Combate ao AVC (Acidente Vascular Cerebral): I — prestar
informações e esclarecimentos às pessoas acerca do AVC; II
— estimular a realização de pesquisas, palestras e ações edu-
cativas, a fim de prevenir os casos de AVC; III — incentivar a
sociedade em geral a adotar as medidas de prevenção contra a
doença. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de maio
de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.890, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre o atendimento
especializado às mulheres em
estado de climatério e pós-
climatério nos estabelecimen-
tos públicos de saúde no Muni-
cípio de Fortaleza, na forma
que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado o atendimento especializado às mu-
lheres em estado de climatério e pós-climatério nos estabele-
cimentos públicos de saúde de Fortaleza. Art. 2º - A presente
Lei objetiva disponibilizar, no atendimento, orientação sobre os
sintomas, consultas, exames e tratamento terapêutico. Art. 3º -
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, a partir da sua publicação. Art. 4º - As despesas decor-
rentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 27 de maio de 2019. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 10.891, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre o Dia Municipal
de Conscientização do Trans-
torno do Deficit de Atenção
com Hiperatividade – TDAH, na
forma que indica, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza o Dia Municipal de Conscientiza-
ção do Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade –
TDAH, a ser celebrado anualmente no dia 14 de julho. Art. 2º -
O dia de que trata esta Lei tem como finalidade principal cons-
cientizar a população da importância do diagnóstico e a identi-
ficação do Transtorno do Defícit de Atenção com Hiperativida-
de. Art. 3º - Poderão participar das atividades médicos, psicólo-
gos, psicopedagogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais
e outros profissionais da saúde que atuem diretamente com
esse transtorno. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamen-
tar a presente Lei, no que couber, a partir da publicação. Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 27 de maio de 2019. Roberto
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