DOMFO 04/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
Sustentabilidade e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza a Semana Municipal do Empre-
endedorismo e Sustentabilidade, a ser comemorada anualmen-
te na semana que contenha o dia 07 de outubro. Art. 2º - As 
comemorações alusivas à Semana do Empreendedorismo e 
Sustentabilidade têm como objetivos: I — promover debates a 
respeito do assunto entre o Poder Público, pessoas físicas e 
jurídicas; II — promover um encontro que envolva debates, 
workshops, entretenimento sobre o mundo do empreendedo-
rismo, que venha a promover de forma sustentável os temas 
abordados; III — realizar palestras, fóruns, seminários, docu-
mentários sobre o empreendedorismo sustentável; IV — criar 
meios para auxiliar os empreendedores, seja com “dicas” ou 
com a viabilização dos mesmos presentes no debate; V — 
promover o espaço para os empreendedores discutirem ques-
tões pertinentes e compartilhar alternativas e opiniões sobre o 
tema abordado; VI — promover, de forma educacional, a impor-
tância da sustentabilidade no empreendedorismo. Art. 3º - A 
Semana do Empreendedorismo e Sustentabilidade não tem 
como apenas um dia comemorativo. Art. 4º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 27 de maio de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.888, DE 27 DE MAIO DE 2019. 
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade 
da afixação de cartazes infor-
mativos nas barracas de praia 
do Município de Fortaleza, aler-
tando sobre os riscos de cân-
cer de pele e outras doenças. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Os proprietários e os responsáveis pelas barracas de 
praia, situadas no Município de Fortaleza, ficam obrigados a 
colocar avisos em locais visíveis ao público, nas dependências 
do estabelecimento, alertando seus usuários de que a exposi-
ção aos raios ultravioleta pode provocar câncer e outras doen-
ças, devendo, ainda, constar o que é o câncer de pele, suas 
causas e como pode ser evitado. Art. 2º - O descumprimento 
ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanções a serem 
aplicadas pelo órgão fiscalizador competente. Art. 3º - É obriga-
tória a afixação do texto integral desta Lei na parte interna das 
barracas de praia do Município de Fortaleza. Art. 4º - Os esta-
belecimentos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar 
da data de sua publicação, para se adequarem ao disposto 
nesta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei a partir da publicação. Art. 7º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 27 de maio de 2019. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.889, DE 27 DE MAIO DE 2019. 
 
Institui o Dia Municipal de Pre-
venção, Orientação e Combate 
ao AVC (Acidente Vascular Ce-
rebral) e o inclui no Calendário 
Oficial de Eventos do Município 
de Fortaleza. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o 
Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC 
(Acidente Vascular Cerebral), a ser celebrado no dia 29 outubro 
de cada ano. Parágrafo Único. O dia a que se refere o caput 
constará do Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º 
- São objetivos do Dia Municipal de Prevenção, Orientação e 
Combate ao AVC (Acidente Vascular Cerebral): I — prestar 
informações e esclarecimentos às pessoas acerca do AVC; II 
— estimular a realização de pesquisas, palestras e ações edu-
cativas, a fim de prevenir os casos de AVC; III — incentivar a 
sociedade em geral a adotar as medidas de prevenção contra a 
doença. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de maio 
de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.890, DE 27 DE MAIO DE 2019. 
 
Dispõe sobre o atendimento 
especializado às mulheres em 
estado de climatério e pós-
climatério nos estabelecimen-
tos públicos de saúde no Muni-
cípio de Fortaleza, na forma 
que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica assegurado o atendimento especializado às mu-
lheres em estado de climatério e pós-climatério nos estabele-
cimentos públicos de saúde de Fortaleza. Art. 2º - A presente 
Lei objetiva disponibilizar, no atendimento, orientação sobre os 
sintomas, consultas, exames e tratamento terapêutico. Art. 3º - 
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber, a partir da sua publicação. Art. 4º - As despesas decor-
rentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 27 de maio de 2019. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.891, DE 27 DE MAIO DE 2019. 
 
Dispõe sobre o Dia Municipal 
de Conscientização do Trans-
torno do Deficit de Atenção 
com Hiperatividade – TDAH, na 
forma que indica, e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza o Dia Municipal de Conscientiza-
ção do Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade – 
TDAH, a ser celebrado anualmente no dia 14 de julho. Art. 2º - 
O dia de que trata esta Lei tem como finalidade principal cons-
cientizar a população da importância do diagnóstico e a identi-
ficação do Transtorno do Defícit de Atenção com Hiperativida-
de. Art. 3º - Poderão participar das atividades médicos, psicólo-
gos, psicopedagogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais 
e outros profissionais da saúde que atuem diretamente com 
esse transtorno. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamen-
tar a presente Lei, no que couber, a partir da publicação. Art. 5º 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 27 de maio de 2019. Roberto 

                            

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