DOMFO 12/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019 
Nº 16.543
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
CONSELHO MUNICIPAL  
DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO 
 
RESOLUÇÃO “AD REFERENDUM” CMPP Nº 001/2019 
 
Estabelece as normas descritas 
no Termo de Conduta para os 
Agentes 
de 
Cidadania 
e       
Controle Social do Município de 
Fortaleza. 
 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO DE FORTALEZA - 
CMPP, GILBERTO COSTA BASTOS, no uso de suas atribui-
ções conferidas pelo Decreto nº 14.395-A, de 08 de abril de 
2019, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo – CMPP; CONSIDERANDO a necessidade de 
dispor sobre direitos, deveres, atribuições e o exercício do 
mandato dos Agentes de Cidadania e Controle Social,         
RESOLVE: Art. 1° - Aprovar ad referendum o Termo de Condu-
ta dos Agentes de Cidadania e Controle Social do município de 
Fortaleza, na forma do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º - 
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
 
Fortaleza, aos 09 de julho de 2019. 
                                                                                                                                                                                                         
Gilberto Costa Bastos  
COORDENADOR ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
 PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO 
 
ANEXO ÚNICO  
 
I – Capítulo I: Dos Direitos;   
II – Capítulo II: Dos Deveres; 
III – Capítulo III: Das Atribuições; 
IV – Capítulo IV: Das Proibições e Penalidades. 
 
CAPÍTULO I 
 
Seção I 
DOS DIREITOS  
DOS AGENTES DE CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL 
 
 
Art. 1º - São direitos dos Agentes de Cidadania e 
Controle Social, que atuam voluntariamente, além de outros 
previstos na legislação municipal: I - candidatar-se ou eleger-se 
para integrar, na condição de Conselheiro, o Conselho Munici-
pal de Planejamento Participativo - CMPP; II - participar, se 
eleito Conselheiro, das reuniões do CMPP e, na condição de 
Agente, de fóruns territoriais e comissões de trabalho, quando 
designados pela CEPS; III - votar as matérias postas em deli-
beração no CMPP quando integrante deste, e nos fóruns terri-
toriais e nas reuniões em que, na condição de Agente de Cida-
dania e Controle Social, se fizer presente; IV - justificar, na 
forma do inciso III, o voto proferido, oralmente ou por escrito, 
quando julgar conveniente, nas deliberações de que tiver voz e 
voto; V - comparecer voluntariamente às reuniões a que for 
convocado, na condição de Agente de Cidadania e Controle 
Social e tomar parte nas discussões de matéria afeta a sua 
área de atuação e subscrever a ata da reunião respectiva, 
quando necessário; VI - portar instrumento de identificação – 
crachá - de Agente de Cidadania e Controle Social, a ser utili-
zado exclusivamente em eventos promovidos pelo Poder Pú-
blico Municipal, no CMPP, quando de atuação neste, nos fóruns 
territoriais e nas reuniões de Núcleos das Secretarias Regio-
nais ou promovidas pela CEPS; VII - gratuidade mensal de 
passagem em transporte urbano municipal, creditados no Bilhe-
te Único para o exercício de suas atividades voluntárias, em 
quantidade a ser definida em decisão administrativa; VIII - ser 
cientificado e obter informação, na CEPS das atividades de-
senvolvidas pelos gestores município na sua área de atuação 
para informar e divulgar voluntariamente na comunidade; IX - 
atuar nas reuniões em que voluntariamente comparecer, quan-
do convocado, discutir de forma clara e objetiva as matérias 
submetidas à apreciação e, inclusive na condição de proponen-
te; X - protocolar na CEPS, quando for o caso, sugestões de 
melhoria de atuação e funcionamento dos órgãos municipais 
situados no território ao qual se vincula; XI - conhecer o plano 
de ação do Planejamento Participativo quanto à sua elaboração 
e execução; XII - solicitar a unidade competente treinamentos 
necessários ao seu aperfeiçoamento pessoal. 
 
Seção II 
 
DOS DEVERES  
DOS AGENTES DE CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL 
 
 
Art. 2º - São deveres dos Agentes de Cidadania 
e Controle Social, que atuam voluntariamente, além de outros 
previstos na legislação municipal: I - zelar pela dignidade da 
função, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à 
integridade, moralidade e decoro; II - observar o devido pro-
cesso legal instaurado quando este for necessário a solução 
dos problemas, com os meios e recursos a ele inerentes; III - 
observar e informar voluntariamente os prazos de execução 
das ações desenvolvidas pelo Município em sua área de atua-
ção, zelando pela correta divulgação das ações; IV - tratar com 
respeito e urbanidade os servidores e autoridades municipais, 
seus representantes, e a comunidade em geral; V - cumprir as 
decisões administrativas e assinar as atas que lhe forem sub-
metidas, nas reuniões de que tenha participado voluntariamen-
te na condição de Agente de Cidadania e Controle Social; VI  - 
distribuir e divulgar de forma voluntária, previamente e quando 
possível, para análise e estudo dos que participam regularmen-
te dos fóruns territoriais, assuntos e temas submetidos aos 
respectivos fóruns; VII - apresentar trimestralmente ao Núcleo 
Regional relatório de atividades com resultados das ações de 
que tenham voluntariamente participado ou desenvolvido; VIII - 
observar e cumprir as deliberações de competência da CEPS, 
nos eventos em que participar voluntariamente; IX - assinar as 
atas das reuniões das quais tenha voluntariamente participado, 
juntamente com os demais integrantes, quando for o caso; X - 
praticar demais atos inerentes às suas atribuições decorrentes 
da legislação em vigor e exercer outras atividades que lhe 
forem voluntariamente atribuídas. XI - cumprir e fazer cumprir 
fielmente as disposições legais a que estão submetidos, no 
exercício da cidadania. 
 

                            

Fechar