DOMFO 12/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 23
12.361.0042.2124.0001, Elemento de Despesa 33.90.36, Fonte
de Recurso 0.1.111.0000.00.00 do orçamento do Fundo Muni-
cipal da Educação. RATIFICAÇÃO: Antonia Dalila Saldanha de
Freitas (Secretária Municipal da Educação). Fortaleza, 08 de
Julho de 2019. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRE-
TÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
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TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais e observando as disposições da
Lei nº. 8.666/93, com as suas alterações posteriores e com
base no Parecer nº 2650/2019 – COJUR-SME, com fundamen-
to em toda a instrução do Processo Administrativo nº P546982/
2019, RATIFICA a contratação, por dispensa de licitação, com
o Sr JOSÉ BESSA DE LIMA, inscrito no CNPJ sob o nº.
632.236.353-00, tendo por objeto a locação do imóvel sito à
Rua Delmiro Júnior, Nº 50, Planalto Cidade Nova, Maracanaú-
CE, para funcionamento da EM MARIA ROCHELLE DA SILVA,
pelo valor mensal de R$ 5.153,31 (Cinco mil, cento cinquenta e
três reais, trinta e um centavos), perfazendo um valor global
para 24 meses de R$ 123.679,44 (Cento e vinte e três mil,
seiscentos e setenta e nove reais, quarenta e quatro centavos)
cuja despesa correrá por conta da Classificação Orçamentária:
Projeto/Atividade 24901.12.361.0042.2124.0001, Elemento de
Despesa 33.90.36, Fonte de Recurso 0.1.111.0000.00.00 do
orçamento do Fundo Municipal da Educação. RATIFICAÇÃO:
Antonia Dalila Saldanha de Freitas (Secretária Municipal da
Educação). Fortaleza, 08 de Julho de 2019. Antonia Dalila
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDU-
CAÇÃO.
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RESOLUÇÃO CME Nº 021/2019
Orienta para a preservação do
patrimônio cultural, em suas
dimensões histórica, documen-
tal e física, das escolas e de-
mais órgãos do Sistema Muni-
cipal de Ensino de Fortaleza e
dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
FORTALEZA-CME, no uso de suas atribuições legais, obser-
vando sua natureza técnico-pedagógica e o cumprimento de
suas funções normativa, deliberativa e fiscalizadora, e: - Consi-
derando que o patrimônio cultural, em suas expressões históri-
ca, documental e física, das escolas da Rede Pública Municipal
de Ensino de Fortaleza deve ser valorizado por todos e sua
proteção deve ser pensada e cuidada pelos protagonistas que
fazem a escola e detêm o conhecimento sobre ela; - Conside-
rando que a Constituição da República Federativa do Brasil, de
1988, no Art. 216, define o patrimônio cultural brasileiro como
constituído de bens de natureza material e imaterial e afirma
que para preservar o patrimônio o Poder Público, com a cola-
boração da comunidade, deve promover e proteger o acervo,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e de
outras formas de acautelamento e preservação; - Considerando
que o mesmo Art. 216 da supracitada Constituição, define co-
mo patrimônio cultural as formas de expressão, os modos de
criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnoló-
gicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artís-
tico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; - Con-
siderando que a Lei nº 9.347, de 11 de março de 2008, estabe-
lece que a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do
município de Fortaleza, deve ser realizada por meio do tomba-
mento ou registro e cria o Conselho Municipal de Proteção ao
Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC) de Fortaleza, estabe-
lecendo ainda, que compete a todo cidadão preservar o patri-
mônio histórico-cultural e natural zelando pela sua proteção e
conservação; - Considerando que a sensibilização e conscien-
tização do porquê e como preservar deve ser realizada através
de atividades político-pedagógicas que envolvam os docentes
e discentes e a comunidade do entorno da escola; - Conside-
rando que o conteúdo a ser preservado envolve os bens mate-
riais, documentais e outros, portadores da identidade cultural
da escola e da memória coletiva partilhada no cotidiano esco-
lar; - Considerando que a Educação Patrimonial é um instru-
mento de “alfabetização cultural”, que possibilita ao indivíduo
fazer a leitura do mundo que o rodeia, levando-o à compreen-
são do universo sociocultural e da trajetória histórico-temporal
em que está inserido; - Considerando que este processo leva
ao reforço da autoestima dos indivíduos e comunidades e à
valorização da cultura brasileira, compreendida como múltipla e
plural; - Considerando que o conhecimento crítico e a apropria-
ção consciente pela comunidade escolar do seu patrimônio são
fatores indispensáveis no processo de preservação sustentável
desses bens, assim como no fortalecimento dos sentimentos
de identidade e cidadania. RESOLVE: Art. 1º - Orientar as es-
colas e demais órgãos da Rede Pública Municipal de Ensino de
Fortaleza para a preservação do patrimônio cultural, em suas
dimensões histórica, documental e física. Parágrafo Único. Por
Patrimônio cultural entende-se o conjunto de todos os bens
materiais e imateriais que, pelo seu valor, são considerados de
interesse relevante para a conservação da identidade e da
cultura de uma escola e de seu significado na comunidade. Art.
2º - Preservar o patrimônio cultural é defender, proteger, res-
guardar, manter livre de corrupção, perigo ou dano, constituin-
do-se como uma forma de exercício da cidadania. Art. 3º - A
política de preservação deve ser efetivamente, apropriada pela
comunidade escolar, enquanto produção simbólica e prática
político-pedagógica e para seu desenvolvimento a escola pode-
rá buscar parcerias com os órgãos públicos e com a sociedade.
Art. 4º - Para preservar e resguardar os bens culturais a escola
deve promover educação patrimonial, baseada numa ação
educativa para difundir o conhecimento sobre o patrimônio
cultural e a necessidade de preservação dos acervos, fomen-
tando sua valorização e preservação. Art. 5º - Para realizar a
preservação cultural a escola deve planejar as ações pertinen-
tes, que devem ter como objetivo conhecer e identificar o acer-
vo dos bens culturais de valor coletivo, através de um levanta-
mento descritivo desses dados para que possam ser registra-
dos e salvaguardados. Art. 6º - A escola deve inventariar seu
acervo cultural na perspectiva da construção de um banco de
dados que possibilite a valorização, preservação, planejamento
e conhecimento de potencialidades, e que contribua com a
educação patrimonial. Parágrafo Único. O inventário é um
instrumento de conhecimento e preservação e, portanto, consti-
tui-se como uma etapa de trabalho que implica na execução de
pesquisa documental e de campo. Art. 7º - Gestores, docentes
e discentes deverão primar pelo respeito e transparência no
trato do acervo público, implicando cuidados na guarda e pre-
servação do patrimônio cultural, em suas dimensões documen-
tal, física, histórica e financeira. Art. 8º - Os casos omissos
nesta Resolução serão resolvidos pelo Pleno do Conselho
Municipal de Educação de Fortaleza. Art. 9º - Esta Resolução
entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do
Município-DOM. Resolução aprovada na Sessão Plenária do
Conselho Municipal de Educação de Fortaleza. SALA DAS
SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
FORTALEZA, aos 05 de junho de 2019.
EQUIPE TÉCNICA DA CÂMARA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
DO CME
Francisca Silésia Diniz Pereira de Siqueira
Laniele Martins Carvalho
Maria Elza dos Santos Lima
EQUIPE TÉCNICA DA CÂMARA DO ENSINO FUNDAMENTAL
DO CME
Francisca Lúcia Quitéria da Silva
Francisco José Rodrigues
Maria Dorotéa Costa de Oliveira
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