DOMFO 12/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 59 
 
 
(vinte e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e sete centa-
vos) com base no art. 20 da Resolução nº 05/07 da ACFOR; b) 
Sejam adotadas as providências de anotação no livro de regis-
tro de multa contida no Auto de Infração; c) Seja concedido um 
prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa e comprovar o 
pagamento na ACFOR, nos termos do art. 23 da Resolução 
ACFOR nº 05/07, sob pena de inscrição na dívida ativa do 
município de Fortaleza. Publique-se. Fortaleza/CE, 17 de junho 
de 2019. Homero Cals Silva - SUPERINTENDENTE DA  AC-
FOR. 
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ACFOR - AUTARQUIA DE REGULAÇÃO,     
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SANEAMENTO AMBIENTAL - EXTRATO DA DECISÃO 
DA PRESIDÊNCIA - PROCESSO Nº 297-2015-DS. ASSUNTO: 
Extravasamento na Rua Pedro Dantas - Bairro Dias Macedo. 
INTERESSADO: DIRETORIA DE SANEAMENTO DA ACFOR. 
CONCESSIONÁRIA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO 
ESTADO DO CEARÁ - CAGECE. “Isto posto, DECIDO, em 
consonância com a decisão da Diretoria de Saneamento, no 
sentido de que: a) Seja mantido o Auto de Infração nº 
074/2015, no sentido de aplicação da penalidade de multa no 
valor de R$ 24.822,64 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e 
dois reais e sessenta e quatro centavos) com base no art. 20 
da Resolução nº 05/07 da ACFOR; b) Sejam adotadas as pro-
vidências de anotação no livro de registro de multa contida no 
Auto de Infração; c) Seja concedido um prazo de 30 (trinta) dias 
para pagar a multa e comprovar o pagamento na ACFOR, nos 
termos do art. 23 da Resolução ACFOR nº 05/07, sob pena de 
inscrição na dívida ativa do município de Fortaleza. Publique-
se. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2019. Homero Cals Silva - 
SUPERINTENDENTE DA ACFOR. 
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ACFOR - AUTARQUIA DE REGULAÇÃO,     
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SANEAMENTO AMBIENTAL - EXTRATO DE AUTORIZA-
ÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA - Processo n° 46/2012-DS. 
Assunto: Taxa de Esgoto. Reclamação interposta pela Sra. 
Rejane Cardoso da Silva. Interessado: Sra. Rejane Cardoso da 
Silva. Da decisão. De início cabe destacar que um dos objeti-
vos fundamentais da Autarquia de Regulação, dentre outros, é 
promover a estabilidade entre o poder concedente e os usuá-
rios, conforme preceitua o art. 6°, inciso III, da Lei nº 9.500/09: 
“Art. 6º Constituem objetivos fundamentais da Autarquia de 
Regulação, Fiscalização e Controle de Fortaleza (ACFOR): III - 
promover a estabilidade nas relações entre o poder conceden-
te, entidades reguladas e usuários;” E ainda, dentre suas com-
petências e atribuições é a de dirimir conflitos, entre poder 
concedente, entidades reguladas e usuários, conforme art. 9º, 
inciso III, da mesma Lei: “Art. 9º. Compete ainda à ACFOR: III - 
dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder conce-
dente, entidades reguladas e usuários;” Como relatado anteri-
ormente, a lide originou-se de uma reclamação interposta pela 
Sra. Rejane Cardoso, tratando de uma cobrança da CAGECE, 
quando restou constatado pela SEMAN (fls. 15) e pela própria 
CAGECE, que a reclamante não se utilizou de tal serviço, pois 
sequer havia interligação entre a rede de esgoto com o imóvel 
da reclamante. De tal forma, pelo que foi exposto na documen-
tação anexada aos autos, DECIDO, acompanhando o parecer 
jurídico n° 001-15-PJA emitido pela Procuradoria Jurídica - 
ACFOR, bem como em consonância com o parecer técnico da 
Diretoria de Saneamento desta autarquia (EM ANEXOS): a) 
conhecer a procedência do pedido da autora, no sentido de 
acolher o presente pedido, INVIABILIZANDO A COBRANÇA 
DE TAXA DE ESGOTO, haja vista não haver ligação de esgoto 
que conecte o imóvel da reclamante com a rede coletora públi-
ca de esgoto (fls. 15). Fortaleza/CE, 18 de junho de 2019.    
Homero Cals Silva - SUPERINTENDENTE DA ACFOR. 
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ACFOR - AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, FIS-
CALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SANEAMENTO AMBIENTAL - EXTRATO DA DECISÃO DA 
SUPERINTENDÊNCIA - PROCESSO Nº 083-2011-DS.  AS-
SUNTO: Monitoramento das lojas de atendimento CAGECE. 
INTERESSADO: DIRETORIA DE SANEAMENTO DA ACFOR. 
CONCESSIONÁRIA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO 
ESTADO DO CEARÁ - CAGECE. “DECISÃO em consonância 
com a decisão da Diretoria de Saneamento, no sentido de que: 
a) Seja mantido o Auto de Infração nº 270/2012, no sentido de 
aplicação da penalidade de advertência escrita com base no 
art. 17 da Resolução nº 05/07 da ACFOR e b) Sejam adotadas 
as providências de anotação no livro de registro desta          
advertência escrita contida no Auto de Infração. Publique-se. 
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2019. Homero Cals Silva - SU-
PERINTENDENTE DA ACFOR. 
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ACFOR - AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, FIS-
CALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SANEAMENTO AMBIENTAL - EXTRATO DA DECISÃO DA 
PRESIDÊNCIA - PROCESSO Nº 202-2015-DS. ASSUNTO: 
Desconformidades na Avenida Aguanambi - Bairro de Fátima. 
INTERESSADO: DIRETORIA DE SANEAMENTO DA ACFOR. 
CONCESSIONÁRIA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO 
ESTADO DO CEARÁ - CAGECE. “Isto posto, DECIDO, em 
consonância com a decisão da Diretoria de Saneamento, no 
sentido de que: a) Seja mantido o Auto de Infração nº 
052/2015, no sentido de aplicação da penalidade de multa no 
valor de R$ 32.425,34 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e 
cinco reais e trinta e quatro centavos) com base no art. 20 da 
Resolução nº 05/07 da ACFOR; b) Sejam adotadas as provi-
dências de anotação no livro de registro de multa contida no 
Auto de Infração; c) Seja concedido um prazo de 30 (trinta) dias 
para pagar a multa e comprovar o pagamento na ACFOR, nos 
termos do art. 23 da Resolução ACFOR nº 05/07, sob pena de 
inscrição na dívida ativa do município de Fortaleza. Publique-
se. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2019. Homero Cals Silva - 
SUPERINTENDENTE DA ACFOR. 
 
AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE 
FORTALEZA  
 
 
PORTARIA Nº 130/2019 - URBFOR - O SUPE-
RINTENDENTE DA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISA-
GISMO DE FORTALEZA - URBFOR, no uso de suas atribui-
ções legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº 
P674295/2019, de 13/05/2019. CONSIDERANDO o direito a 
Licença Especial inscrito no art. 12 do Decreto nº 7.810, de 
05.08.1988 (DOM de 05.09.1988). CONSIDERANDO o dispos-
to no art. 13 do mesmo diploma legal quanto à concessão do 
gozo da Licença Especial. CONSIDERANDO que a servidora 
faz jus a 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de Licença 
Especial, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço 
público. CONSIDERANDO que a servidora não gozou período 
algum de Licença Especial. CONSIDERANDO o que consta no 
art. 2º do Decreto nº 13.960, de 12.01.2017 (DOM de 13.01. 
2017) com redação dada pelo Decreto nº 14.406, de 22.04. 
2019 (DOM de 30.04.2019), que dispõe que a suspensão do 
gozo da Licença Especial não se aplica aos servidores que 
estejam a 36 (trinta e seis) meses ou menos de completar os 
requisitos para aposentadoria compulsória ou voluntária.      
RESOLVE conceder Licença Especial a servidora ELIZABETH 
MOURÃO ALMEIDA, titular da matrícula nº 010140-01, ocupan-
te do cargo de ECONOMISTA, durante o período de 
01/07/2019 a 31/08/2019, referente ao 1º (primeiro) período 
aquisitivo (junho/1985 a junho/1995). Cientifique-se, publique-
se e cumpra-se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DA 
AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALE-
ZA - URBFOR, em 13 de junho de 2019. Regis Rafael Tavares 
da Silva - SUPERINTENDENTE DA URBFOR. VISTO: Maria 
Christina Machado Publio - SECRETÁRIA EXECUTIVA DO 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
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