DOMFO 24/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2019
Nº 16.551
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 0269,
DE 23 DE JULHO DE 2019.
Modifica a Lei Complementar
n° 159, de 26 de dezembro de
2013, que institui o Código
Tributário
do
Município
de
Fortaleza, para adequação à
instituição do Alvará Social, e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 325-A
na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com
a seguinte redação: "Art. 325-A. Para as Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabe-
lecimentos e de Atividades Diversas será de R$ 50,00 (cin-
quenta reais), para a concessão da licença sob a forma de
Alvará Social.” (AC). Art. 2º - Fica acrescentado o inciso V ao
artigo 327 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de
2013,
com
a
seguinte
redação:
“Art.
327.
......................................................................................................
......................................................................................................
V – utilizados por organização de iniciativa privada ou entidade
religiosa, sem fins lucrativos, enquadrados nos critérios do
Alvará
Social,
na
forma
de
lei.
.............................................................................................”(AC)
Art. 3º - Fica alterado o artigo 332 da Lei Complementar nº 159,
de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 332. A taxa de licença para execução de
obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de
acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela III do
Anexo II deste Código. § 1° - O prazo de validade da licença
para execução de obras particulares (Alvará de Construção)
será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período. § 2° - O
valor da taxa de renovação da licença para execução de obras
particulares (Alvará de Construção) corresponderá a 50% (cin-
quenta por cento) do valor da taxa devida para o Alvará de
Construção inicial.” (NR). Art. 4º - Fica acrescentado o artigo
343-A na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de
2013, com a seguinte redação: "Art. 343-A. Para as Microem-
presas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme
definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, o valor da Taxa de Licença Sanitária (TLS) será de
R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença.” (AC).
Art. 5º - Fica acrescentado o artigo 344-A na Lei Complementar
nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 344-A. As organizações de iniciativa privada e entidades
religiosas, sem fins lucrativos, enquadradas nos critérios do
Alvará Social, na forma de lei, ficam isentas de pagamento da
TLS. Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio
requerimento para a concessão de licença.” (AC). Art. 6º - Fica
alterado o valor da TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE
APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
(TFA) - Em veículos (engenhos externos ou internos, inclusive
dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias utiliza-
dos em veículo) – Ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo
regular, complementar e de fretamento, periodicidade semes-
tral, passando a ser de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e
cinco reais). Art. 7º - Fica acrescentado o Anexo Único desta
Lei Complementar como Tabela III - Parâmetros e Valores da
Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará
de Construção) ao Anexo II - Tabelas de Apuração das Taxas
de Licenças e de Expediente e Serviços Diversos, constante na
Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013. Art. 8º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de
julho de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO
Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para
Execução de Obras
Particulares (Alvará de Construção)
Tipo
Fórmula
Taxa
Fixa (A)
m2
(B)
Intervalo de
Área
(C)
Edificações
não
classificadas
como Projeto
Especial
TL 01 = A +
(BxC)
166,98
0,95
Até 40 m2
1,12
41 a 120 m2
1,29
121 a 200 m2
1,52
201 a 500 m2
1,81
501 a 900 m2
2,13
901 a 2500
m2
2,50
>2500 m2
Projeto
Especial, nos
termos da Lei
Complementar
n° 236, de 11
de agosto de
2017
3,00
Qualquer m2
*** *** ***
ATO 2180/2019 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE exonerar a pedido, nos termos do art. 41,
item II da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servido-
res do Município de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 -
Suplemento de 02.01.1991, MAIRLON MOREIRA DE SOUSA,
do cargo em comissão de COORDENADOR, simbologia DNS-
1, do(a) COORDENADORIA DE NEGÓCIOS E INOVAÇÃO,
integrante da estrutura administrativa do(a) SECRETARIA
MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE, a partir de
03/07/2019.
Roberto
Claudio
Rodrigues
Bezerra
-
PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO.
*** *** ***
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