DOMFO 24/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2019 
Nº 16.551
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0269,  
DE 23 DE JULHO DE 2019. 
 
Modifica a Lei Complementar 
n° 159, de 26 de dezembro de 
2013, que institui o Código      
Tributário 
do 
Município 
de      
Fortaleza, para adequação à 
instituição do Alvará Social, e 
dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 325-A 
na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com 
a seguinte redação: "Art. 325-A. Para as Microempresas (ME) e 
Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da 
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabe-
lecimentos e de Atividades Diversas será de R$ 50,00 (cin-
quenta reais), para a concessão da licença sob a forma de 
Alvará Social.” (AC). Art. 2º - Fica acrescentado o inciso V ao 
artigo 327 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 
2013, 
com 
a 
seguinte 
redação: 
“Art. 
327. 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
V – utilizados por organização de iniciativa privada ou entidade 
religiosa, sem fins lucrativos, enquadrados nos critérios do 
Alvará 
Social, 
na 
forma 
de 
lei. 
.............................................................................................”(AC) 
Art. 3º - Fica alterado o artigo 332 da Lei Complementar nº 159, 
de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a      
seguinte redação: “Art. 332. A taxa de licença para execução de 
obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de 
acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela III do 
Anexo II deste Código. § 1° - O prazo de validade da licença 
para execução de obras particulares (Alvará de Construção) 
será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período. § 2° - O 
valor da taxa de renovação da licença para execução de obras 
particulares (Alvará de Construção) corresponderá a 50% (cin-
quenta por cento) do valor da taxa devida para o Alvará de 
Construção inicial.” (NR). Art. 4º - Fica acrescentado o artigo 
343-A na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 
2013, com a seguinte redação: "Art. 343-A. Para as Microem-
presas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme 
definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006, o valor da Taxa de Licença Sanitária (TLS) será de               
R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença.” (AC). 
Art. 5º - Fica acrescentado o artigo 344-A na Lei Complementar 
nº 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: 
"Art. 344-A. As organizações de iniciativa privada e entidades 
religiosas, sem fins lucrativos, enquadradas nos critérios do 
Alvará Social, na forma de lei, ficam isentas de pagamento da 
TLS. Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio 
requerimento para a concessão de licença.” (AC). Art. 6º - Fica 
alterado o valor da TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE 
APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS 
(TFA) - Em veículos (engenhos externos ou internos, inclusive 
dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias utiliza-
dos em veículo) – Ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo 
regular, complementar e de fretamento, periodicidade semes-
tral, passando a ser de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e 
cinco reais). Art. 7º - Fica acrescentado o Anexo Único desta 
Lei Complementar como Tabela III - Parâmetros e Valores da 
Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará 
de Construção) ao Anexo II - Tabelas de Apuração das Taxas 
de Licenças e de Expediente e Serviços Diversos, constante na 
Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013. Art. 8º - 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de 
julho de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -           
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
 
ANEXO ÚNICO 
 
Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para  
Execução de Obras 
Particulares (Alvará de Construção) 
 
 
Tipo 
Fórmula 
Taxa 
Fixa (A) 
m2 
(B) 
Intervalo de 
Área 
(C) 
Edificações 
não  
classificadas 
como Projeto 
Especial 
TL 01 = A + 
(BxC) 
166,98 
0,95 
Até 40 m2 
1,12 
41 a 120 m2 
1,29 
121 a 200 m2 
1,52 
201 a 500 m2 
1,81 
501 a 900 m2 
2,13 
901 a 2500 
m2 
2,50 
>2500 m2 
Projeto  
Especial, nos 
termos da Lei 
Complementar 
n° 236, de 11 
de agosto de 
2017 
3,00 
Qualquer m2 
*** *** *** 
 
 
ATO 2180/2019 - GABPREF - O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições     
legais, RESOLVE exonerar a pedido, nos termos do art. 41, 
item II da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servido-
res do Município de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 -
Suplemento de 02.01.1991, MAIRLON MOREIRA DE SOUSA, 
do cargo em comissão de COORDENADOR, simbologia DNS-
1, do(a) COORDENADORIA DE NEGÓCIOS E INOVAÇÃO, 
integrante da estrutura administrativa do(a) SECRETARIA    
MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE, a partir de 
03/07/2019. 
Roberto 
Claudio 
Rodrigues 
Bezerra 
-               
PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO. 
*** *** *** 
 
 

                            

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