DOMFO 24/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 73 
 
 
fiscal declarará essa circunstância. Art. 4º - Os bens, alimentos, 
produtos, mercadorias e equipamentos aprendidos serão con-
feridos, lacrados ou selados na presença do Fiscal de Ativida-
des Urbanas e Vigilância Sanitária responsável pela apreen-
são. Art. 5º - Os bens, alimentos, produtos, mercadorias e e-
quipamentos apreendidos serão recolhidos ao depósito indica-
do pela AGEFIS. § 1º Os bens, alimentos, produtos, mercado-
rias e equipamentos, ao serem recebidos, devem ser conferi-
dos com base no Termo de Apreensão. § 2º O Fiscal ou outra 
pessoa designada pela AGEFIS será responsável pela confe-
rência dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipa-
mentos apreendidos durante seu carregamento, descarrega-
mento e transporte até o depósito. Art. 6º - O responsável pelo 
recebimento dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e 
equipamentos emitirá recibo constando o material recebido, 
data e sua identificação, o qual será utilizado para garantir a 
custódia destes. Parágrafo Único. Havendo ausência de infor-
mações ou divergência entre o constante no Termo de Apreen-
são e os bens, alimentos, produtos, mercadorias ou equipa-
mentos conferidos no depósito, o responsável pelo recebimen-
to fará ressalva, notificando a chefia imediata do fiscal respon-
sável pela apreensão, para providências. 
 
CAPÍTULO IV 
DA DEVOLUÇÃO 
 
 
Art. 7º - A devolução de bens, alimentos, produ-
tos, mercadorias e equipamentos apreendidos, quando permiti-
da por lei, condiciona-se, exceto quando legislação específica 
determine outros critérios: I - ao pagamento das despesas de 
apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados 
com remoção, transporte e custódia dos bens, alimentos, pro-
dutos, mercadorias e equipamentos, os quais serão calculados, 
respeitados os critérios de proporcionalidade; II - à comprova-
ção de propriedade por intermédio de notas fiscais, sendo 
vedadas declarações particulares; III - à apresentação de com-
provante de propriedade para os casos de apreensão de food 
trucks, reboques e traillers. § 1º. somente serão devolvidos ao 
autuado mediante a comprovação de sua identificação, o qual 
assinará termo de devolução. § 2º. Caso não haja identificação 
do autuado no Auto de Infração, a devolução ficará condiciona-
da à apresentação do comprovante de propriedade dos bens, 
alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos. 
§ 3º. Os bens, produtos, mercadorias e equipamentos apreen-
didos que, em razão do decurso natural do tempo e da condi-
ções climáticas da cidade de Fortaleza, associada à baixa 
qualidade dos materiais de fabricação, se deteriorarem de 
forma natural, sem que dê causa qualquer ação ou omissão da 
AGEFIS, serão descartados, mediante registro por meio de 
Termo de Deterioração, a ser assinado por servidor munido de 
fé pública, e apresentado ao proprietário do bem que buscar a 
sua devolução. 
 
CAPÍTULO V 
DA DOAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DOS PERECÍVEIS 
 
 
Art. 8º - Os alimentos, produtos e mercadorias 
perecíveis apreendidos sob o risco iminente de perecimento 
somente serão devolvidos se estiverem em condição de con-
sumo, devendo ser descartados os que perecerem antes de 
serem reclamados. Parágrafo Único. Nos casos em que os 
alimentos, mercadorias e produtos perecíveis estejam com 
flagrantes sinais de alteração ou adulteração ou que estavam 
sob temperatura de conservação inadequada, ou com o prazo 
de validade expirado ou ilegível, ou que não apresentem a 
identificação da origem, serão imediatamente declarados como 
impróprios para consumo e encaminhados para o descarte. Art. 
9º - Ressalvado o disposto no artigo 8º desta Instrução, alimen-
tos, mercadorias e produtos perecíveis apreendidos poderão 
ser doados, se mantidos sob a temperatura de conservação 
adequada, de acordo com as orientações do fabricante, e que 
seja um produto industrializado e rotulado de acordo com a 
legislação. 
CAPÍTULO VI 
DA DOAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO 
DOS MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E SANEANTES 
 
 
Art. 10 - Medicamentos, cosméticos e saneantes 
apreendidos poderão ser doados, desde que atendam a todos 
os requisitos abaixo elencados: a) seja um produto industriali-
zado e regularizado junto à Anvisa/MS; b) esteja rotulado de 
acordo com a legislação vigente; c) não apresente sinais visí-
veis de alteração, adulteração e/ou deterioração; d) seja manti-
do sob a temperatura de conservação adequada, de acordo 
com as orientações do fabricante; e) a embalagem esteja invio-
lada; f) tenha sua procedência confirmada junto ao fabricante 
responsável; h) esteja dentro do prazo de validade. 
 
 
CAPÍTULO VII 
DA DOAÇÃO, INUTILIZAÇÃO E INCORPORAÇÃO  
DOS NÃO PERECÍVEIS 
 
 
Art. 11 - Transitado em julgado o processo admi-
nistrativo referente ao ato de apreensão do bem, mercadoria e 
equipamento, disposto em Auto de Infração e respectivo Termo 
de Apreensão, e não comparecendo o responsável para o 
resgate do mesmo, ficará a AGEFIS autorizada a proceder: I - a 
doação dos bens, mercadorias e equipamentos apreendidos 
aos órgãos ou entidades públicas de caráter científico, cultural, 
educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como ou-
tras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente; II - a 
destruição e/ou inutilização dos bens, mercadorias e equipa-
mentos inservíveis e não requisitados pelos donatários suso 
mencionados no inciso anterior; III - a incorporação ao seu 
patrimônio, de bens, mercadorias ou equipamentos, quando 
necessários ao exercício de sua atividade, e desde que de-
monstrado interesse público relevante. Art. 12 - Na hipótese 
contida no artigo anterior, o procedimento que antecede a doa-
ção, destruição (inutilização) ou incorporação dos bens, merca-
dorias e equipamentos deverá conter a notificação dos respon-
sáveis através de edital próprio publicado no Diário Oficial do 
Município ou em jornal de grande circulação local. Parágrafo 
único. O atendimento ao edital que antecede a doação, descar-
te (inutilização) ou incorporação, no prazo de até 60 (sessenta) 
dias após a data de sua publicação, interromperá o respectivo 
processo de destinação do bem, mercadoria e equipamento. 
Art. 13 - Serão destruídos (inutilizados) os bens, mercadorias e 
equipamentos inservíveis para fins de doação ou não requisita-
dos pelos donatários do artigo 11, I desta Instrução Normativa. 
Art. 14 A destruição de bens, mercadorias ou equipamentos, na 
conformidade do que estabelece esta Instrução, será feita na 
presença de Comissão instituída para este fim, composta de 
três servidores públicos lotados e em exercício na AGEFIS. § 
1º A comissão será responsável pela formalização dos meios 
necessários à destruição dos bens, mercadorias e equipamen-
tos, após prévio conhecimento e aprovação de proposta espe-
cifica pelo Superintendente, ou servidor a quem tenha sido 
delegada competência para tais fins; Art. 15 - Após o prazo 
para resgate previsto no parágrafo único do artigo 12 desta 
Instrução Normativa, os bens, mercadorias ou equipamento, 
apreendidos poderão ser incorporados pela Administração 
Pública - AGEFIS, quando necessários ao exercício de sua 
atividade, e desde que demonstrado interesse público relevan-
te. § 1º A incorporação de bens, mercadorias ou equipamentos 
apreendidos ao patrimônio da AGEFIS dependerá de prévia 
autorização da Superintendência, mediante parecer da Direto-
ria Financeira - DIAFI. § 2º Os bens, mercadorias ou equipa-
mentos incorporados serão transferidos na forma da legislação 
aplicável. § 3º Os bens, mercadorias ou equipamentos incorpo-
rados ao patrimônio deverão ser tombados. 
 
CAPÍTULO VIII 
DOS PROCEDIMENTOS PARA A DOAÇÃO 
 
 
Art. 16 - Os órgãos e entidades interessados 
deverão formalizar o pedido de doação junto à AGEFIS, por 

                            

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