DOMFO 24/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 72 
 
 
ceu as diretrizes para a concessão do Deslocamento por Quali-
ficação. CONSIDERANDO que as servidoras não foram con-
templadas com o Deslocamento por Qualificação por encontra-
rem-se em processo de conclusão de Estágio Probatório, con-
forme despacho da Gerência de Pessoas – GEPES constantes 
nos processos P578888/2019 e P574241/2019, respectivamen-
te. RESOLVE conceder às servidoras constantes no Anexo 
desta Portaria o Deslocamento por Qualificação, a partir de 1° 
de maio de 2019. GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA 
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, em 30 de 
abril de 2019. Júlio Fernandes Santos - SUPERINTENDENTE 
- AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA. VISTO: 
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO - SECRETA-
RIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E 
GESTÃO. 
 
ANEXO DA PORTARIA Nº    088/2019 - AGEFIS. 
SEQ 
MATRÍCULA 
NOME 
CARGO/FUNÇÃO 
REFERÊNCIA 
DE 
PARA 
1 
14.989-01 
ELUCIENE 
MARIA 
SANTOS CARVALHO 
FISCAL DE ATIV. URB. 
E VIG. SANITÁRIA 
II-002 
II-003 
2 
18.333-01 
ANA CONSUELO LINS 
DE MATOS SILVA 
FISCAL DE ATIV. URB. 
E VIG. SANITÁRIA 
II-002 
II-003 
*** *** *** 
 
 
PORTARIA Nº 091/2019 – AGEFIS - O SUPE-
RINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FOR-
TALEZA – AGEFIS, no uso de suas atribuições legais, em 
consonância a com a Lei Complementar n° 0238, de 06 de 
outubro de 2017 - D.O.M de 13.10.2017, que aprovou o novo 
Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores 
integrantes do ambiente de  especialidade Fiscalização, consi-
derando as disposições contidas na Portaria n° 060/2019, do 
D.O.M de 29.03.2019, que estabeleceu as diretrizes para a 
concessão do Deslocamento por Qualificação. CONSIDERAN-
DO que o servidor não foi contemplado com o Deslocamento 
por Qualificação, em virtude dos motivos elencados às folhas 
22 do Processo P560462/2019. RESOLVE conferir ao servidor 
MILTON LUIS DE SOUSA CUNHA, matrícula 17.426-01, ocu-
pante do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas e Vigilância 
Sanitária, Deslocamento por Qualificação, passando da refe-
rência II-004 para II-005, com efeitos financeiros a partir de 1° 
de março de 2019. GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA 
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, em 30 de 
abril de 2019. Júlio Fernandes Santos - SUPERINTENDENTE 
- AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA. VISTO: 
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO - SECRETA-
RIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E 
GESTÃO. 
*** *** *** 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA  
Nº 001, DE 09 DE JULHO DE 2019 
 
Estabelece 
normas 
procedi-
mentais a serem adotadas no 
âmbito da AGEFIS quanto à 
apreensão, doação, destruição, 
incorporação 
ou 
inutilização 
dos bens, alimentos, produtos, 
mercadorias e equipamentos 
não reclamados pelos respon-
sáveis e revoga a Instrução 
Normativa n° 01 de 03 de janei-
ro de 2018. 
 
 
O SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FIS-
CALIZAÇÃO DE FORTALEZA – AGEFIS, no exercício das 
atribuições estabelecidas nos incisos V e XI do artigo 8º, e IV 
do artigo 2º do Decreto Municipal n.º 13.867, de 23/08/2016, e 
nos incisos IV e V do art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 
22/12/2014, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscali-
zação de Fortaleza. Considerando o Código de Obras e Postu-
ras - Lei Municipal nº 5530/1981 – que prevê em seus art. 753 
a 758, a apreensão ou perda de bens e mercadorias. Conside-
rando a Lei Municipal nº 8.222, de 28/12/1998, que disciplina a 
aplicação de penalidades às infrações à legislação sanitária c/c 
o art. 2º, III e IV, e o art. 36 da Lei Federal nº 6.437, de 
20/08/1997, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitá-
ria. Considerando a Lei Municipal nº 9.756, de 04 de março de 
2011, que proíbe o uso dos equipamentos de som automotivos, 
popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, 
praças, praias, lagoas, postos de combustíveis, estacionamen-
tos e demais logradouros públicos no âmbito do Município de 
Fortaleza, e a Lei Municipal nº 8.097, de 02 de dezembro de 
1997, de combate à poluição sonora, alterada pela Lei Munici-
pal nº 10644, de 22/11/2017. Considerando o disposto no art. 
25 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 c/c art. 
101, inciso V e art. 104 do Decreto Federal nº 6.514, de 21 de 
julho de 2008, acerca dos procedimentos adotados para o 
processamento das autuações relativas à poluição sonora, 
desde a apreensão dos equipamentos até o final do processo. 
Considerando o aumento no número de apreensões, e que é 
cada vez mais comum que os autuados não atendam às notifi-
cações emitidas pela AGEFIS para que providenciem os resga-
tes dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamen-
tos apreendidos e mantidos sob a custódia da Agefis. Resolve: 
 
CAPÍTULO I 
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
 
 
Art. 1º - A apreensão, doação, destruição, incor-
poração ou inutilização dos bens, alimentos, produtos, merca-
dorias e equipamentos apreendidos pelos Fiscais de Atividades 
Urbanas e Vigilância Sanitária, em exercício nesta Agência, 
obedecerão aos critérios estabelecidos por esta Instrução Nor-
mativa, sem prejuízo do disposto em legislação específica 
vigente. 
 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
 
 
Art. 2º - Para efeito desta Instrução Normativa, os 
seguintes termos ficam admitidos como: Produtos e mercadori-
as perecíveis: Produtos alimentícios, alimentos in natura, pro-
dutos semi-preparados ou produtos preparados para o consu-
mo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de 
condições especiais de temperatura para a sua conservação. 
Saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higieni-
zação, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes 
coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no trata-
mento da água. 
 
CAPÍTULO III 
DA APREENSÃO 
 
 
Art. 3º - A apreensão deverá ser acompanhada 
de termo de apreensão, onde deverá constar: I - Especificação 
dos bens, alimentos, produtos perecíveis e mercadorias, equi-
pamentos apreendidos, data, hora e local da apreensão; e no 
caso de apreensão de veículo tipo reboque/rebocador, a devida 
identificação da numeração e letra de sua placa e o recolhi-
mento do documento de porte obrigatório do veículo tipo rebo-
que/rebocador - Certificado de Registro e Licenciamento de 
Veículo - CRLV. II - Motivo de apreensão; III - Advertência 
sobre o prazo para reclamar os bens, alimentos, produtos, 
mercadorias e equipamentos apreendidos, quando a legislação 
previr a possibilidade de devolução do bem; IV - Nome e identi-
ficação do responsável pelos bens, alimentos, produtos, mer-
cadorias e equipamentos no momento da infração; V - Identifi-
cação do veículo (marca, modelo, cor, placas), bem como do 
proprietário do veículo, no caso em que o bem esteja acoplado 
a veículo automotor. VI - Assinatura e nome completo do autu-
ado e do fiscal que proceder à apreensão; VII - Números dos 
lacres e/ou selos invioláveis utilizados para fechar os volumes. 
Parágrafo Único. No caso de recusa do autuado em apor nota 
de ciente no respectivo Termo de Apreensão, a autoridade 

                            

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