DOMFO 02/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2019 
Nº 16.535
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.897, DE 18 DE JUNHO DE 2019. 
 
Autoriza o Poder Executivo a 
efetuar Cessão de Uso de um 
quiosque localizado na Praça 
Dr. 
Carlos 
Alberto 
Studart     
Gomes, 
também 
conhecida 
como Praça das Flores, ao      
Estado do Ceará, na forma que 
indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica autorizada a Cessão de Uso de um imóvel locali-
zado na Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, também 
conhecida como Praça das Flores, localizada na confluência da 
Avenida Desembargador Moreira com a Avenida Padre Antônio 
Tomás, no bairro Meireles, para reforma e implantação de um 
quiosque onde funcionará a loja da Central de Artesanato do 
Ceará (Ceart), totalizando uma área de 110,70m² (cento e dez 
metros quadrados e setenta centímetros quadrados) e um 
perímetro de 43,40m, com os seguintes limites e dimensões: 
ao norte, por onde mede 8,20m em um segmento de reta, com 
início no ponto P1 (X:555632.0423; Y:9586687.2824), no senti-
do sudoeste-nordeste e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alber-
to Studart Gomes, também conhecida como Praça das Flores, 
localizada na Avenida Desembargador Moreira; ao leste, por 
onde mede 13,50m em um segmento de reta, no sentido noro-
este-sudeste e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alberto Studart 
Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada 
na Avenida Desembargador Moreira; ao sul, por onde mede 
8,20m em um segmento de reta, no sentido nordeste-sudoeste 
e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, 
também conhecida como Praça das Flores, localizada na   
Avenida Desembargador Moreira; ao oeste, por onde mede 
8,20m em um segmento de reta, com término no ponto P1 
(X:555632.0423; 
Y:9586687.2824), 
no 
sentido 
sudeste-
noroeste e limita-se com a Praça Dr. Calos Alberto Studart 
Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada 
na Avenida Desembargador Moreira. Art. 2º - Fica o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso da área 
mencionada no art. 1º desta Lei, mediante celebração de Ter-
mo de Cessão de Uso, com a interveniência da Secretaria 
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e 
da Secretaria Regional II (SER II), ao Estado do Ceará, pessoa 
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.954.480/0001-79, com sede nesta capital na Avenida Barão 
de Studart, nº 505, bairro Meireles – Fortaleza/CE. Art. 3º - A 
Cessão de Uso do imóvel descrito no art. 1º será destinada à 
instalação de um quiosque que possui, como finalidade, pro-
mover o comércio e a produção de produtos artesanais por 
meio de artesãos/entidades artesanais que recebem assistên-
cia do Programa Estadual de Artesanato. Art. 4º - O prazo da 
Cessão de Uso do bem público municipal contemplado nesta 
Lei será de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura do 
instrumento da respectiva outorga, sendo o Município de Forta-
leza, na condição de Cedente, representado pela Secretaria 
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e 
pela Secretaria Regional II (SER II). Art. 5º - A Cessão de Uso 
de que trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente de 
ato especial em juízo ou fora dele, e sem direito de o cessioná-
rio pleitear indenização ou retenção, inclusive de benfeitorias 
realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, revertendo os 
bens ao patrimônio do Município, se, ao empreendimento, no 
todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista 
nesta Lei, ainda que pública, sem autorização legislativa do 
Município de Fortaleza. Parágrafo Único. Aplicar-se-á o dispos-
to neste artigo, se a instituição cessionária não iniciar no prazo 
de 2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga 
da cessão, a implantação dos equipamentos a que se destina. 
Art. 6º - Resolver-se-á a Cessão de Direito de Uso quando 
ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses: I - nos casos de des-
vio de finalidade; II - por transferência ou cessão a terceiros, a 
título gratuito ou oneroso; III - quando ocorrer inadimplência de 
cláusula prevista no termo de cessão; IV - por expiração do 
prazo de vigência do instrumento de cessão; V - no caso de 
alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária; 
VI - nos demais casos previstos em lei. Parágrafo Único. Ocor-
rida qualquer dessas hipóteses, a Administração Municipal 
notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias 
para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, 
sem direito de a instituição cessionária pleitear indenização ou 
retenção, devendo reverter em benefício do Município de Forta-
leza todas as benfeitorias realizadas no imóvel cedido. Art. 7º - 
Ocorrendo a descontinuidade do uso, independentemente do 
motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza 
nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em conse-
quência da cessão autorizada nos termos desta Lei, não inte-
ressando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação 
pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou 
com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeito-
rias existentes. Art. 8º - É vedado o fracionamento da área 
dada em Cessão de Uso sem prévia e expressa autorização do 
Cedente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho 
de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.898, DE 18 DE JUNHO DE 2019. 
 
Autoriza o Chefe do Poder      
Executivo a conceder o uso do 
imóvel público municipal, em 
favor da Fundação Especial 
Permanente 
(Casa 
da             
Esperança). 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a conceder à Fundação Especial Permanente (Casa da Espe-
rança), CNPJ nº 74.409.310/0001-38, o uso de um imóvel pú-
blico municipal, tratando-se de um bem dominial, cadastrado 
na Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão 
(SEPOG) sob o nº 243 II, de propriedade deste Município, 
 

                            

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