DOMFO 02/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
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FONE: (0XX85) 3452.1746
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FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60.160-150
adquirido pela implantação do Loteamento Alpha Village, regis-
trado sob a matrícula do loteamento nº 58.533 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis, com área do terreno de 9.055,00m²
(nove mil, cinquenta e cinco metros quadrados), tendo como
área edificada 2.031,74m² (dois mil, trinta e um metros quadra-
dos e setenta e quatro centímetros quadrados) que possui os
seguintes limites: ao norte, com área verde F5; ao sul, com
terras de Aníbal de Almeida; ao leste, com terras de Anibal de
Almeida e área verde F5; e ao oeste, corn a Rua Dr. Francisco
Francílio Dourado da Silva, antes Rua NS 9. Art. 2º - A Con-
cessão de Uso da área descrita no art. 1º desta Lei se destina
a conceder o uso do espaço à Fundação Especial Permanente
(Casa da Esperança) sobre o imóvel público municipal descrito
no art. 1º, onde funciona uma unidade da aludida Fundação,
cujo principal objetivo é promover o desenvolvimento e prestar
toda assistência às pessoas com transtornos do espectro autís-
tico e atrasos de desenvolvimento, bem como de seus familia-
res, nas áreas da saúde, educação, assistência social e defesa
de direitos fundamentais. Art. 3º - A Concessão de Uso autori-
zada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos,
contado da data do instrumento da respectiva outorga, renová-
vel por iguais períodos consecutivos, desde que haja interesse
público na renovação da Concessão e permaneçam os objeti-
vos mencionados no art. 2º desta Lei. Art. 4º - Esta Concessão
de Uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, em
juízo ou fora dele, e sem direito da instituição concessionária a
qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edifi-
cações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimô-
nio do Município de Fortaleza, se, ao empreendimento, no todo
ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista nos
arts. 1º e 2º desta Lei. Art. 5º - Resolver-se-á a Concessão de
Uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses: I - nos
casos de desvio de finalidade; II - por transferência ou cessão a
terceiros, a título gratuito ou oneroso; III - quando ocorrer ina-
dimplência de cláusula prevista no termo de concessão; IV -
por expiração do prazo de vigência do instrumento da conces-
são; V - nos demais casos previstos em lei. Parágrafo Único.
Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no caput do presen-
te artigo, a Administração Pública Municipal notificará a interes-
sada, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o
imóvel, independente de notificação judicial, sem direito de a
instituição concessionária pleitear indenização ou retenção,
devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas
as benfeitorias realizadas no imóvel concedido. Art. 6º - Ocor-
rendo a descontinuidade de uso, independentemente do moti-
vo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhu-
ma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência
da concessão autorizada nos termos desta Lei, não interes-
sando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação públi-
ca ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com
moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias
existentes. Art. 7º - É vedado o fracionamento do imóvel dado
em Concessão de Uso sem prévia e expressa autorização do
concedente. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho
de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.899, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Altera dispositivos da Lei nº
5.895, de 13 de novembro de
1984, que dispõe sobre o
Estatuto
do
Magistério
do
Município de Fortaleza e dá ou-
tras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A alínea “c” do § 4º do art. 80 e a alínea “c” do § 4º do
art. 83, todos da Lei n° 5.895, de 13 de novembro de 1984,
passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80.
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................
......................................................................................................
c) exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino,
identificada pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR) “Art.
83..................................................................................................
......................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................
......................................................................................................
c) exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino,
identificada pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR). Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
SEGOV
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