DOMFO 02/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
adquirido pela implantação do Loteamento Alpha Village, regis-
trado sob a matrícula do loteamento nº 58.533 do 1º Cartório 
de Registro de Imóveis, com área do terreno de 9.055,00m² 
(nove mil, cinquenta e cinco metros quadrados), tendo como 
área edificada 2.031,74m² (dois mil, trinta e um metros quadra-
dos e setenta e quatro centímetros quadrados) que possui os 
seguintes limites: ao norte, com área verde F5; ao sul, com 
terras de Aníbal de Almeida; ao leste, com terras de Anibal de 
Almeida e área verde F5; e ao oeste, corn a Rua Dr. Francisco 
Francílio Dourado da Silva, antes Rua NS 9. Art. 2º - A Con-
cessão de Uso da área descrita no art. 1º desta Lei se destina 
a conceder o uso do espaço à Fundação Especial Permanente 
(Casa da Esperança) sobre o imóvel público municipal descrito 
no art. 1º, onde funciona uma unidade da aludida Fundação, 
cujo principal objetivo é promover o desenvolvimento e prestar 
toda assistência às pessoas com transtornos do espectro autís-
tico e atrasos de desenvolvimento, bem como de seus familia-
res, nas áreas da saúde, educação, assistência social e defesa 
de direitos fundamentais. Art. 3º - A Concessão de Uso autori-
zada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, 
contado da data do instrumento da respectiva outorga, renová-
vel por iguais períodos consecutivos, desde que haja interesse 
público na renovação da Concessão e permaneçam os objeti-
vos mencionados no art. 2º desta Lei. Art. 4º - Esta Concessão 
de Uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, em 
juízo ou fora dele, e sem direito da instituição concessionária a 
qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edifi-
cações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimô-
nio do Município de Fortaleza, se, ao empreendimento, no todo 
ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista nos 
arts. 1º e 2º desta Lei. Art. 5º - Resolver-se-á a Concessão de 
Uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses: I - nos 
casos de desvio de finalidade; II - por transferência ou cessão a 
terceiros, a título gratuito ou oneroso; III - quando ocorrer ina-
dimplência de cláusula prevista no termo de concessão; IV - 
por expiração do prazo de vigência do instrumento da conces-
são; V - nos demais casos previstos em lei. Parágrafo Único. 
Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no caput do presen-
te artigo, a Administração Pública Municipal notificará a interes-
sada, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o 
imóvel, independente de notificação judicial, sem direito de a 
instituição concessionária pleitear indenização ou retenção, 
devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas 
as benfeitorias realizadas no imóvel concedido. Art. 6º - Ocor-
rendo a descontinuidade de uso, independentemente do moti-
vo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhu-
ma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência 
da concessão autorizada nos termos desta Lei, não interes-
sando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação públi-
ca ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com 
moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias 
existentes. Art. 7º - É vedado o fracionamento do imóvel dado 
em Concessão de Uso sem prévia e expressa autorização do 
concedente. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho  
de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.899, DE 18 DE JUNHO DE 2019. 
 
Altera dispositivos da Lei nº 
5.895, de 13 de novembro de 
1984, que dispõe sobre o       
Estatuto 
do 
Magistério 
do      
Município de Fortaleza e dá ou-
tras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - A alínea “c” do § 4º do art. 80 e a alínea “c” do § 4º do 
art. 83, todos da Lei n° 5.895, de 13 de novembro de 1984, 
passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 4º .............................................................................................. 
...................................................................................................... 
c) exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, 
identificada pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR) “Art. 
83.................................................................................................. 
...................................................................................................... 
§ 4º .............................................................................................. 
...................................................................................................... 
c) exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, 
identificada pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR). Art. 
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
 
SEGOV 

                            

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