DOMFO 02/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.900, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Denomina de Casa da Infância
e da Adolescência um equipa-
mento público da rede de
proteção social à criança e ao
adolescente, localizado na área
da Secretaria Regional I, na
forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica oficialmente denominado de Casa da Infância e da
Adolescência o equipamento público da rede de proteção soci-
al à criança e ao adolescente, pertencente ao Município de
Fortaleza, localizado na Rua João Tomé, 261, no bairro Monte
Castelo, Município de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 18 de junho de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.901, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a prestação de
assistência
odontológica
ao
paciente em regime de interna-
ção hospitalar em Unidade de
Terapia Intensiva (UTI), no
âmbito do Município de Forta-
leza, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A prestação de assistência odontológica ao paciente
em regime de internação hospitalar em Unidade de Terapia
Intensiva (UTI), lotado em hospital público ou privado, no âmbi-
to do Município de Fortaleza, reger-se-á por esta Lei. Art. 2º -
Todo hospital público ou privado, de médio ou grande porte,
que possua Unidade de Terapia Intensiva (UTI), deverá, obriga-
toriamente, prestar assistência odontológica a todo e qualquer
paciente que se encontre em regime de internação hospitalar
em UTI, para os cuidados com a saúde bucal do paciente.
Parágrafo Único. A assistência odontológica a que se refere o
caput deste artigo deverá ser prestada por cirurgião-dentista
devidamente habilitado. Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias após a data da sua publicação. Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 18 de junho de 2019. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.
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LEI Nº 10.902, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Denomina
de
Roberto
de
Carvalho Rocha uma escola de
tempo integral (ETI), localizada
na área da Secretaria Regional
V, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica oficialmente denominada de Escola Municipal
Roberto de Carvalho Rocha uma unidade de ensino do Municí-
pio de tempo integral, escola localizada na Rua E, s/n, esquina
com a Rua 12, no Bairro Mondubim, município de Fortaleza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0268,
DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Altera a Lei Complementar
Municipal nº 0191/2014, para
dispor sobre a criação do Con-
selho Gestor e do Conselho
Fiscal do Fundo Municipal de
Políticas Públicas sobre Drogas
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº
0191, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 4º ......................................................
......................................................................................................
§ 1º - O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, contará com um Conselho
Gestor, responsável pela supervisão de seus recursos que
orientar-se-á, no desempenho de suas atividades, pelo Plano
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas. § 2º - Ao Conse-
lho Gestor Municipal de Políticas sobre Drogas compete: I -
propor a Política Pública Municipal sobre Drogas em conso-
nância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Pú-
blicas sobre Drogas – SISNAD, considerando os eixos da pre-
venção, da saúde, da assistência, integração socioeconômica e
da redução da oferta de drogas, submetendo ao Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas a sua apreciação; II - defi-
nir as metas, prioridades e ações do Plano Municipal de Políti-
cas Públicas sobre Drogas, de vigência quinquenal; III - elabo-
rar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo do Município de
Fortaleza a proposta do Plano Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas; IV - acompanhar e avaliar a implementação do
Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas; V - garantir
a integração das ações da Política nas áreas da saúde, segu-
rança pública, assistência social, justiça, direitos humanos,
educação e cultura; VI — elaborar relatórios periódicos e ba-
lanço anual sobre a implementação das ações e os resultados
obtidos. § 3º - Comporão o Conselho Gestor do Fundo Munici-
pal de Políticas Públicas sobre Drogas como conselheiros
titulares: I - o Coordenador Especial de Políticas Públicas sobre
Drogas, que o presidirá; II - o Secretário Chefe de Gabinete do
Prefeito; III - dois representantes do Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas escolhidos entre os representantes da
sociedade civil. § 4º - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, com a compe-
tência de apreciar as contas e relatórios do Conselho Gestor do
respectivo Fundo, mensalmente, de forma sintética e, anual-
mente, de forma analítica. § 5º - Comporão o Conselho Fiscal
do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas: I - o
Secretário Municipal das Finanças; II - o Secretário Municipal
do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - o Procurador Geral
do Município.”. Art. 2º - É permitido ao Poder Executivo Munici-
pal expedir normas especiais complementares para melhor
adequação desta Lei. Parágrafo Único. A participação no Con-
selho Gestor e no Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Polí-
ticas Públicas sobre Drogas será considerada serviço público
relevante, vedada a remuneração a qualquer título. Art. 3º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho de
2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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