DOE 16/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PRODUTOS
AÇÚCAR (EM SACA)
PROCEDÊNCIA
CÓDIGO SITRAM
UNIDADE
VALOR LÍQUIDO IMPOSTO A RECEBER
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo
5501
Sc de 50 kg
R$ 7,00
Sul e Sudeste
5501
Sc de 50 kg
R$ 8,00
Ceará
Sc de 50 kg
R$ 3,00
Açúcar (em pacotes)
Açúcar Cristal ou Refinado
5502
Fardo 30 x 1 kg
R$ 4,95
Açúcar (em pacotes)
Açúcar confeiteiro/Impalpável/gelado
5503
Fardo 10 x 1 kg
R$ 4,60
Açúcar demerara
5504
Fardo 10 x 1 kg
R$ 2,43
Açúcar mascavo
5505
Fardo 10 x 1 kg
R$ 7,00
Açúcar colorido
5506
Fardo 10 x 500 g
R$ 4,00
Açúcar cristal orgânico
5508
Fardo 10 x 1 kg
R$ 4,83
Açúcar de Coco
5509
Fardo 10 x 1 kg
R$ 19,00
Açúcar cristal ou refinado em sachê
5510
5 g CX com 1000
R$ 3,69
Açúcar cristal orgânico em sachê
5511
5 g CX com 1000
R$ 7,20
Açúcar demerara em sachê
5512
5 g CX com 1000
R$ 3,39
Açúcar demerara orgânico em sachê
5513
5 g CX com 1000
R$ 7,20
Açúcar mascavo em sachê
5514
5 g CX com 1000
R$ 7,20
Art. 2.º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local 
e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3.º No cálculo dos valores previstos no art. 1.º, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica 
vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento 
de Transporte).
Art. 4.º Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art.1.º, deverá ser adotada, para fins de apuração do 
valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58, de 11 de setembro de 2019.
RELACIONA OS CONTRIBUINTES DE QUE TRATA O § 2.º DO ART. 1.º DO DECRETO Nº31.270, DE 1.º DE 
AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA 
DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS, PARA 
O EXERCÍCIO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a previsão contida no § 2.º do art. 1.º 
do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013; e CONSIDERANDO que os contribuintes de que trata o inciso II do § 1.º do art. 1.º do referido Decreto 
devem ter o tratamento tributário estabelecido nos §§ 3.º ao 5.º do mesmo artigo, observada a forma mista de recolhimento do ICMS no Regime de Substi-
tuição Tributária, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam autorizados os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa, enquadrados no § 2.º do art. 1.º do Decreto nº 
31.270, de 1.º de agosto de 2013, a requerer, no exercício de 2019, Regime Especial de Tributação sob a modalidade mista, desde que atendidos os demais 
requisitos dispostos no mesmo decreto.
Art. 2.º Compete à unidade da circunscrição fiscal do contribuinte verificar o cumprimento da exigência de que trata o § 1.º do art. 1.º do Decreto 
n.º 31.270, de 2013, no momento da renovação do Regime Especial de Tributação.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos  11 de setembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58/2019
Relação dos contribuintes enquadrados no § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, para o exercício de 2019
ITEM
CGF
CNPJ
EMPRESA
1
06.581.080-5
45.070.190/0017-19
Cebrace Cristal Plano Ltda
2
06.386.723-0
07.071.009/0002-13
JJI Importação e Exportação Ltda
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº59, de 11 de setembro de 2019.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, QUE LISTA 
OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATAM A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 
1º E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9º, AMBOS DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 
2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS 
NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de 
julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de novos de produtos de informática no Anexo Único da Instrução Normativa nº 04, de 31 de 
janeiro de 2013; RESOLVE:
Art. 1.º Ficam acrescidos no Anexo Único da Instrução Normativa nº 04, de 31 de janeiro de 2013 os seguintes produtos:
NCM
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
3215.1
Tintas de impressão
8517.6
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para 
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou rede de área estendida (WAN))
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº60, de 11 de setembro  de 2019.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº07, DE 28 DE JANEIRO DE 2019, QUE DIVULGA 
OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE CERVEJA E CHOPE, PARA EFEITO DE 
COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, 
de 27 de dezembro de 1996 e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSI-
DERANDO o erro quando da inclusão do valor de referência de produtos na Instrução Normativa n.º 07, de 28 de janeiro de 2019; e CONSIDERANDO o 
lançamento de novos produtos no mercado por parte da empresa fabricante dos produtos indicados, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 07, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar nos seguintes termos:
I – alteração dos seguintes itens:
82
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº175  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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