DOMFO 16/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2019 
Nº 16.588
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.921, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
Institui o novo Sistema Finan-
ceiro de Conta Única no âmbito 
do Poder Executivo do Municí-
pio de Fortaleza e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o novo Sistema Financeiro de Conta 
Única como instrumento de gerenciamento dos recursos e 
aplicações financeiras no âmbito dos órgãos públicos da Admi-
nistração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista dependentes, entidades    
descentralizadas e fundos especiais do Município de Fortaleza, 
desde que destinados às instituições financeiras oficiais com 
dotação à conta do Orçamento Geral do Município. § 1º - A 
operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única será 
efetuada por intermédio de instituição financeira oficial com a 
qual o Município de Fortaleza firme contrato, convênio, acordo 
ou ajuste, com intervenção da Secretaria Municipal das Finan-
ças (SEFIN), para essa finalidade. § 2º - A instituição financeira 
oficial credenciada a operar o Sistema de Conta Única fornece-
rá diariamente, em meio eletrônico, as informações sobre a 
arrecadação tributária e não tributária, os depósitos efetuados 
nas contas correntes, inclusive judiciais, as aplicações financei-
ras, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, 
para que se processe a conciliação financeira dos dados e das 
receitas. § 3º - O credenciamento da instituição financeira ofi-
cial de que trata o § 1º deste artigo será realizado obedecendo 
às disposições constitucionais e infraconstitucionais, ademais 
dos princípios da legalidade, eficiência e aqueles pertencentes 
à ordem econômica, notadamente o da livre concorrência e o 
da livre iniciativa. Art. 2º - O Sistema Financeiro de Conta Única 
será constituído de uma conta corrente, denominada Conta 
Única, titularizada pela Secretaria Municipal das Finanças, e de 
contas correntes subordinadas, denominadas Subcontas, de 
titularidade dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta 
Lei. § 1º - Enquanto não utilizados para o fim a que se desti-
nam os recursos constituirão disponibilidade financeira na con-
ta centralizadora junto à instituição bancária oficial detentora do 
Sistema Financeiro de Conta Unica, ficando à disposição do 
Tesouro Municipal para provimento da execução orçamentária 
e financeira das unidades orçamentárias e utilização de acordo 
com a programação financeira e cronograma mensal de de-
sembolso, conforme disciplina o art. 8º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 2º - Os rendimentos 
oriundos das aplicações financeiras da conta centralizadora 
serão apropriados à conta do Tesouro Municipal, sendo trans-
feridos para as Subcontas, conforme o caso de receita vincu-
lante. Art. 3º - Serão objeto de centralização, no Sistema Fi-
nanceiro de Conta Única, os recursos orçamentários e extraor-
çamentários do Município e aqueles de que sejam titulares ou 
destinatárias as instituições contratadas na forma do art. 1º 
desta Lei, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, 
as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos cedidos, 
depósitos, convênios, doações monetárias, cauções, garantias 
diversas e demais recursos financeiros arrecadados. Parágrafo 
Único. Não compõem o Sistema Financeiro de Conta Única as 
contas de convênios de receitas firmados com a União ou com 
o Estado, bem como as contas especiais cuja destinação esteja 
disciplinada em legislação específica. Art. 4º - Aos responsá-
veis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos 
intervenientes, é vedado efetuar, sem a devida autorização da 
Secretaria Municipal das Finanças, retenções, compensações, 
deduções ou aplicações, a qualquer título, com o produto dos 
recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido 
para a Conta do Tesouro Municipal, ficando sujeitos às seguin-
tes sanções: I — restituição do valor integral retido, compensa-
do, deduzido ou aplicado em desacordo com a sistemática da 
presente Lei, devidamente atualizado pelo índice Nacional de 
Preço ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice oficial que 
venha a substituí-lo; e II — multa de 10% (dez por cento), cal-
culado sobre o valor retido, compensado ou aplicado em desa-
cordo com a presente Lei, atualizado na forma do inciso I deste 
artigo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano. § 1º - 
A instituição financeira oficial credenciada poderá recorrer da 
penalidade imposta à Secretaria Municipal das Finanças, no 
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da notifi-
cação, sendo-lhe garantido o contraditório e ampla defesa. § 2º 
- Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a 
instituição financeira detentora da Conta Única terá o prazo de 
3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar 
e comprovar o recolhimento da penalidade. Art. 5º - Cada ór-
gão ou entidade integrante do Sistema Financeiro de Conta 
Única manterá uma Conta de Gestão para pagamentos, via 
meio eletrônico, movimentações financeiras, transferências, e 
receitas diretamente arrecadadas, no caso da Administração 
Indireta e Fundos Especiais. Parágrafo Único. Para fins do 
disposto no caput deste artigo, entende-se por Conta de Ges-
tão a conta corrente bancária de titularidade do órgão ou enti-
dade, integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, na 
instituição financeira que o detenha. Art. 6º - Os órgãos e enti-
dades da Administração Direta e Indireta deverão movimentar 
recursos oriundos da Conta do Tesouro Municipal e das contas 
de recursos próprios, para pagamento de despesa devidamen-
te formalizada, mediante ordem bancária emitida pelo Sistema 
Integrado de Administração Financeira e Contábil. Parágrafo 
Único. Excepcionalmente, para atender ao interesse público, a 
Secretaria Municipal das Finanças poderá autorizar a movi-
mentação bancária diretamente nos sistemas da instituição 
financeira. Art. 7º - A Secretaria Municipal das Finanças poderá 
movimentar e transferir recursos entre contas integrantes do 
Sistema Financeiro de Conta Única, com a finalidade de man-
ter a disponibilidade financeira em nível capaz de possibilitar o 
pagamento de despesas obrigatórias, encargos, dívidas e ou-
tras obrigações do Município. Art. 8º - Competem à Secretaria 
Municipal das Finanças a gestão e o controle das execuções 
inerentes à administração orçamentária e financeira no âmbito 
do Poder Público Municipal, compreendendo a implantação e a 
operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos 
recursos monetários do Sistema Financeiro de Conta Única. 
Art. 9º - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramen-
to de contas em nome dos órgãos e entidades referidas no art. 
1º desta Lei serão efetuados mediante autorização expressa da 
Secretaria Municipal das Finanças, para fins de realização de 
despesas do Município, inclusive as despesas miúdas e de 
pronto pagamento. Parágrafo Único. É obrigatória a inscrição 
 

                            

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