DOMFO 16/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
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FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60.160-150
das contas relacionadas no caput deste artigo no Sistema Fi-
nanceiro de Conta Única, bem como àquelas destinadas a
abrigar recursos diretamente arrecadados e àquelas abertas
com CNPJ próprio do órgão ou entidade. Art. 10 - As contas
bancárias, em desacordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 9º
desta Lei, serão encerradas imediatamente à sua constatação,
e os saldos serão transferidos para a conta do Tesouro Munici-
pal ou conta de titularidade do órgão ou entidade, integrante do
Sistema Financeiro de Conta Única, conforme avaliação da
origem e destinação desses recursos, observada a legislação
em vigor. Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal das
Finanças a avaliação de conformidade das contas bancárias
prevista no caput deste artigo. Art. 11 - A partir da publicação
desta Lei, a Secretaria Municipal das Finanças poderá transferir
os saldos das contas bancárias abertas em nome de órgãos e
entidades municipais, sem movimentação por mais de 90 (no-
venta) dias, para a conta do Tesouro Municipal, a fim de que se
promovam os devidos encerramentos. Art. 12 - Os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, exceto as empre-
sas públicas e sociedades de economia mista independentes,
deverão recolher suas receitas, preferencialmente, por meio de
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, contendo código
de barras (ou linha digitável correspondente) layout padrão
FEBRABAN. Art. 13 - A movimentação financeira da Conta
Única será orientada por cronograma mensal de desembolso a
ser publicado até 30 (trinta) dias após a publicação dos orça-
mentos anuais, na forma prevista no art. 8º da Lei Complemen-
tar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º - O cronograma mensal
a que se refere o caput deste artigo fixará a cota de desembol-
so mensal ou trimestral, que servirão de base para a liberação
das provisões financeiras a crédito da instituição destinatária do
recurso, podendo sofrer revisões durante o exercício, visando
manter o cumprimento dos limites financeiros e de compromis-
sos e, ainda, de metas constitucionais e infraconstitucionais
estabelecidas. § 2º - Os saldos dos créditos provisionados
durante o exercício financeiro e não utilizados até o seu térmi-
no serão cancelados automaticamente, podendo por ato do
Poder Executivo ser estabelecido o critério de revalidação, no
exercício seguinte, dos saldos das provisões não utilizados no
exercício anterior. Art. 14 - As movimentações financeiras de
recursos das contas das instituições descritas no art. 1º desta
Lei para contas pertencentes às Organizações da Sociedade
Civil – OSC, no âmbito do regime jurídico das parcerias defini-
do pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão
ser informadas mensalmente à Controladoria e Ouvidoria Geral
do Município (CGM). Parágrafo Único. A CGM deverá verificar
se a movimentação financeira, a que se refere o caput deste
artigo, mantém vinculação, na conta destino, ao objeto da par-
ceria. Art. 15 - Os pagamentos de bens e serviços, de qualquer
natureza, fornecidos ou prestados aos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal
serão realizados exclusivamente na instituição financeira con-
tratada para esse fim. Parágrafo Único. Excetuam-se da exclu-
sividade prevista no caput deste artigo os casos em que não
justifiquem a abertura de conta de depósito na instituição finan-
ceira contratada, tais como: I — pagamentos em parcela única;
II — restituições tributárias; III — outras hipóteses em que a
instituição financeira contratada e/ou a Administração Municipal
julguem adequado proceder com o pagamento em nome do
favorecido em outra instituição bancária. Art. 16 - A movimen-
tação financeira de recursos de contas de convênios para con-
tas pertencentes ao mesmo órgão deverá ser informada, men-
salmente, à Célula de Controle da Dívida Pública, na Secretaria
Municipal das Finanças. Parágrafo Único. A Célula de Controle
da Dívida Pública deverá verificar se a movimentação financei-
ra mantém vinculação, na conta destino, ao objeto do convênio
e ao plano de trabalho. Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a
presente Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em con-
trário, especialmente a Lei nº 6.454, de 07 de junho de 1989.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16
de setembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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DECRETO Nº
14.496, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Cria o Comitê Intersetorial de
Políticas Públicas para a Pri-
meira Infância (CIPPPI) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83,
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERAN-
DO o princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo
227 da Constituição Federal. CONSIDERANDO o atendimento
SEGOV
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