DOMFO 16/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
Nº 16.588
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.921, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui o novo Sistema Finan-
ceiro de Conta Única no âmbito
do Poder Executivo do Municí-
pio de Fortaleza e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o novo Sistema Financeiro de Conta
Única como instrumento de gerenciamento dos recursos e
aplicações financeiras no âmbito dos órgãos públicos da Admi-
nistração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista dependentes, entidades
descentralizadas e fundos especiais do Município de Fortaleza,
desde que destinados às instituições financeiras oficiais com
dotação à conta do Orçamento Geral do Município. § 1º - A
operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única será
efetuada por intermédio de instituição financeira oficial com a
qual o Município de Fortaleza firme contrato, convênio, acordo
ou ajuste, com intervenção da Secretaria Municipal das Finan-
ças (SEFIN), para essa finalidade. § 2º - A instituição financeira
oficial credenciada a operar o Sistema de Conta Única fornece-
rá diariamente, em meio eletrônico, as informações sobre a
arrecadação tributária e não tributária, os depósitos efetuados
nas contas correntes, inclusive judiciais, as aplicações financei-
ras, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados,
para que se processe a conciliação financeira dos dados e das
receitas. § 3º - O credenciamento da instituição financeira ofi-
cial de que trata o § 1º deste artigo será realizado obedecendo
às disposições constitucionais e infraconstitucionais, ademais
dos princípios da legalidade, eficiência e aqueles pertencentes
à ordem econômica, notadamente o da livre concorrência e o
da livre iniciativa. Art. 2º - O Sistema Financeiro de Conta Única
será constituído de uma conta corrente, denominada Conta
Única, titularizada pela Secretaria Municipal das Finanças, e de
contas correntes subordinadas, denominadas Subcontas, de
titularidade dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta
Lei. § 1º - Enquanto não utilizados para o fim a que se desti-
nam os recursos constituirão disponibilidade financeira na con-
ta centralizadora junto à instituição bancária oficial detentora do
Sistema Financeiro de Conta Unica, ficando à disposição do
Tesouro Municipal para provimento da execução orçamentária
e financeira das unidades orçamentárias e utilização de acordo
com a programação financeira e cronograma mensal de de-
sembolso, conforme disciplina o art. 8º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 2º - Os rendimentos
oriundos das aplicações financeiras da conta centralizadora
serão apropriados à conta do Tesouro Municipal, sendo trans-
feridos para as Subcontas, conforme o caso de receita vincu-
lante. Art. 3º - Serão objeto de centralização, no Sistema Fi-
nanceiro de Conta Única, os recursos orçamentários e extraor-
çamentários do Município e aqueles de que sejam titulares ou
destinatárias as instituições contratadas na forma do art. 1º
desta Lei, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias,
as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos cedidos,
depósitos, convênios, doações monetárias, cauções, garantias
diversas e demais recursos financeiros arrecadados. Parágrafo
Único. Não compõem o Sistema Financeiro de Conta Única as
contas de convênios de receitas firmados com a União ou com
o Estado, bem como as contas especiais cuja destinação esteja
disciplinada em legislação específica. Art. 4º - Aos responsá-
veis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos
intervenientes, é vedado efetuar, sem a devida autorização da
Secretaria Municipal das Finanças, retenções, compensações,
deduções ou aplicações, a qualquer título, com o produto dos
recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido
para a Conta do Tesouro Municipal, ficando sujeitos às seguin-
tes sanções: I — restituição do valor integral retido, compensa-
do, deduzido ou aplicado em desacordo com a sistemática da
presente Lei, devidamente atualizado pelo índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice oficial que
venha a substituí-lo; e II — multa de 10% (dez por cento), cal-
culado sobre o valor retido, compensado ou aplicado em desa-
cordo com a presente Lei, atualizado na forma do inciso I deste
artigo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano. § 1º -
A instituição financeira oficial credenciada poderá recorrer da
penalidade imposta à Secretaria Municipal das Finanças, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da notifi-
cação, sendo-lhe garantido o contraditório e ampla defesa. § 2º
- Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a
instituição financeira detentora da Conta Única terá o prazo de
3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar
e comprovar o recolhimento da penalidade. Art. 5º - Cada ór-
gão ou entidade integrante do Sistema Financeiro de Conta
Única manterá uma Conta de Gestão para pagamentos, via
meio eletrônico, movimentações financeiras, transferências, e
receitas diretamente arrecadadas, no caso da Administração
Indireta e Fundos Especiais. Parágrafo Único. Para fins do
disposto no caput deste artigo, entende-se por Conta de Ges-
tão a conta corrente bancária de titularidade do órgão ou enti-
dade, integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, na
instituição financeira que o detenha. Art. 6º - Os órgãos e enti-
dades da Administração Direta e Indireta deverão movimentar
recursos oriundos da Conta do Tesouro Municipal e das contas
de recursos próprios, para pagamento de despesa devidamen-
te formalizada, mediante ordem bancária emitida pelo Sistema
Integrado de Administração Financeira e Contábil. Parágrafo
Único. Excepcionalmente, para atender ao interesse público, a
Secretaria Municipal das Finanças poderá autorizar a movi-
mentação bancária diretamente nos sistemas da instituição
financeira. Art. 7º - A Secretaria Municipal das Finanças poderá
movimentar e transferir recursos entre contas integrantes do
Sistema Financeiro de Conta Única, com a finalidade de man-
ter a disponibilidade financeira em nível capaz de possibilitar o
pagamento de despesas obrigatórias, encargos, dívidas e ou-
tras obrigações do Município. Art. 8º - Competem à Secretaria
Municipal das Finanças a gestão e o controle das execuções
inerentes à administração orçamentária e financeira no âmbito
do Poder Público Municipal, compreendendo a implantação e a
operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos
recursos monetários do Sistema Financeiro de Conta Única.
Art. 9º - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramen-
to de contas em nome dos órgãos e entidades referidas no art.
1º desta Lei serão efetuados mediante autorização expressa da
Secretaria Municipal das Finanças, para fins de realização de
despesas do Município, inclusive as despesas miúdas e de
pronto pagamento. Parágrafo Único. É obrigatória a inscrição
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