DOMFO 16/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
das contas relacionadas no caput deste artigo no Sistema Fi-
nanceiro de Conta Única, bem como àquelas destinadas a 
abrigar recursos diretamente arrecadados e àquelas abertas 
com CNPJ próprio do órgão ou entidade. Art. 10 - As contas 
bancárias, em desacordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 9º 
desta Lei, serão encerradas imediatamente à sua constatação, 
e os saldos serão transferidos para a conta do Tesouro Munici-
pal ou conta de titularidade do órgão ou entidade, integrante do 
Sistema Financeiro de Conta Única, conforme avaliação da 
origem e destinação desses recursos, observada a legislação 
em vigor. Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal das 
Finanças a avaliação de conformidade das contas bancárias 
prevista no caput deste artigo. Art. 11 - A partir da publicação 
desta Lei, a Secretaria Municipal das Finanças poderá transferir 
os saldos das contas bancárias abertas em nome de órgãos e 
entidades municipais, sem movimentação por mais de 90 (no-
venta) dias, para a conta do Tesouro Municipal, a fim de que se 
promovam os devidos encerramentos. Art. 12 - Os órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, exceto as empre-
sas públicas e sociedades de economia mista independentes, 
deverão recolher suas receitas, preferencialmente, por meio de 
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, contendo código 
de barras (ou linha digitável correspondente) layout padrão 
FEBRABAN. Art. 13 - A movimentação financeira da Conta 
Única será orientada por cronograma mensal de desembolso a 
ser publicado até 30 (trinta) dias após a publicação dos orça-
mentos anuais, na forma prevista no art. 8º da Lei Complemen-
tar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º - O cronograma mensal 
a que se refere o caput deste artigo fixará a cota de desembol-
so mensal ou trimestral, que servirão de base para a liberação 
das provisões financeiras a crédito da instituição destinatária do 
recurso, podendo sofrer revisões durante o exercício, visando 
manter o cumprimento dos limites financeiros e de compromis-
sos e, ainda, de metas constitucionais e infraconstitucionais 
estabelecidas. § 2º - Os saldos dos créditos provisionados 
durante o exercício financeiro e não utilizados até o seu térmi-
no serão cancelados automaticamente, podendo por ato do 
Poder Executivo ser estabelecido o critério de revalidação, no 
exercício seguinte, dos saldos das provisões não utilizados no 
exercício anterior. Art. 14 - As movimentações financeiras de 
recursos das contas das instituições descritas no art. 1º desta 
Lei para contas pertencentes às Organizações da Sociedade 
Civil – OSC, no âmbito do regime jurídico das parcerias defini-
do pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão 
ser informadas mensalmente à Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Município (CGM). Parágrafo Único. A CGM deverá verificar 
se a movimentação financeira, a que se refere o caput deste 
artigo, mantém vinculação, na conta destino, ao objeto da par-
ceria. Art. 15 - Os pagamentos de bens e serviços, de qualquer 
natureza, fornecidos ou prestados aos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal 
serão realizados exclusivamente na instituição financeira con-
tratada para esse fim. Parágrafo Único. Excetuam-se da exclu-
sividade prevista no caput deste artigo os casos em que não 
justifiquem a abertura de conta de depósito na instituição finan-
ceira contratada, tais como: I — pagamentos em parcela única; 
II — restituições tributárias; III — outras hipóteses em que a 
instituição financeira contratada e/ou a Administração Municipal 
julguem adequado proceder com o pagamento em nome do 
favorecido em outra instituição bancária. Art. 16 - A movimen-
tação financeira de recursos de contas de convênios para con-
tas pertencentes ao mesmo órgão deverá ser informada, men-
salmente, à Célula de Controle da Dívida Pública, na Secretaria 
Municipal das Finanças. Parágrafo Único. A Célula de Controle 
da Dívida Pública deverá verificar se a movimentação financei-
ra mantém vinculação, na conta destino, ao objeto do convênio 
e ao plano de trabalho. Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a 
presente Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em con-
trário, especialmente a Lei nº 6.454, de 07 de junho de 1989. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 
de setembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 
 14.496, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
Cria o Comitê Intersetorial de 
Políticas Públicas para a Pri-
meira Infância (CIPPPI) e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERAN-
DO o princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 
227 da Constituição Federal. CONSIDERANDO o atendimento 
 
SEGOV 

                            

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