DOMCE 17/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2282
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programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades comuns que interessem aos municípios
participantes.
Art. 2º O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos
ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de
Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.
Art. 4º O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos
municípios consorciados.
§ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
orçamentárias que o suportam.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de
transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes
com suas obrigações contratuais.
§ 4º Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas
ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão,
o município consorciado que não consignar em sua legislação
orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato
de Rateio.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei,
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante
crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma
da lei.
Art. 7º A retirada do município do Consórcio Público dependerá de
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do
Consórcio.
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no
caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei
por todos os entes Consorciados.
Art. 9º Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do
Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais
legislações pertinentes, naquilo que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ em 28 de
Junho de 2019.
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:792E0D54
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº 103/2019
Assaré/CE, 10 de setembro de 2019.
EMENTA: Dá nome a diversas ruas, localizadas no
Bairro Condado, na sede do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais:
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de JESUS GOIS DE LIMA, a rua que se
inicia na Rua 19 de Julho, seguindo em direção ao Leste.
Art. 2º Fica denominada de JÚLIO ALVES DE OLIVEIRA, a rua
que se inicia perpendicular a Rua Maria Aparecida Amadeu da Silva
“Maria Paulista”, seguindo em direção ao Leste.
Art. 3º. Fica denominada de IBRAIN ARRAIS CAVALCANTE, a
rua que se inicia perpendicular a Rua Maria Aparecida Amadeu da
Silva “Maria Paulista”, seguindo em direção ao Leste.
Art. 4º. Fica denominada MARIA APARECIDA AMADEU DA
SILVA “MARIA PAULISTA”, a rua localizada no Bairro Condado,
que nasce ao Norte em direção ao Sul, na Rua Jesus Gois de Lima,
cruzando as Ruas Júlio Alves de Oliveira e Ibrain Arrais Cavalcante.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 10 (dez) dias do mês de
setembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:1D392622
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº 84/2019
Assaré/CE, 26 de abril de 2019.
“Dispõe sobre a criação do Distrito de Genezaré,
delimita
sua
área
geográfica,
e
dá
outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Assaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Distrito de GENEZARÉ, com sede no povoado
de mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, no Município
de Assaré, Estado do Ceará.
Art. 2º - A área territorial abrangida pelo Distrito GENEZARÉ,
resulta de desmembramento do Distrito Assaré (sede), e terá os
seguintes limites: partindo do cruzamento do Riacho do Roncador
com o limite intermunicipal com Potengi, nas proximidades da Serra
do Escuro (coordenadas aproximadas -7.008417°, -40.000131°); deste
ponto segue, rumo oeste e depois norte, pelo limite intermunicipal
com Potengi até o limite intermunicipal com Campos Sales; segue por
este limite, rumo norte e depois noroeste, até o limite intermunicipal
com Antonina do Norte; segue por este limite, rumo nordeste, até a
incidência da estrada Taboleiro dos Bidis - Currais na Rodovia CE371
(rodovia Campos Sales a Antonina do Norte), nas proximidades da
localidade
Serra
dos
Almeidas
(coordenadas
-6.812659°,
-
40.020049°); segue por esta estrada, rumo sul, passando pelas
localidades Taboleiro dos Bidis, Barriguda, Gurdiana, Catolé e
Tamboril, até a incidência da Estrada Currais a Baixa Queimada
(coordenadas -6.914908°, -40.014563°); segue por esta estrada, rumo
sudoeste, até a primeira passagem molhada sobre o Riacho do
Roncador, na localidade Baixa Queimada (coordenadas -6.926687°, -
39.992981°); deste ponto segue, rumo sul, pelo Riacho Roncador até o
limite intermunicipal com Potengi, ponto inicial
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