DOMCE 17/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2282 
 
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programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local 
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades comuns que interessem aos municípios 
participantes. 
Art. 2º O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e 
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 3º Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos 
ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de 
Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado. 
Art. 4º O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento 
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal 
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar 
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos 
municípios consorciados. 
§ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações 
orçamentárias que o suportam. 
§ 2º É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de 
transferências voluntárias ou operações de crédito. 
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes 
com suas obrigações contratuais. 
§ 4º Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o 
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos 
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos 
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam 
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas 
ou projetos atendidos. 
§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, 
o município consorciado que não consignar em sua legislação 
orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato 
de Rateio. 
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, 
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do 
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante 
crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma 
da lei. 
Art. 7º A retirada do município do Consórcio Público dependerá de 
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas 
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do 
Consórcio. 
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo 
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no 
caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no 
instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei 
por todos os entes Consorciados. 
Art. 9º Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das 
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal 
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do 
Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais 
legislações pertinentes, naquilo que couber. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ em 28 de 
Junho de 2019. 
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:792E0D54 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL Nº 103/2019 
 Assaré/CE, 10 de setembro de 2019. 
  
EMENTA: Dá nome a diversas ruas, localizadas no 
Bairro Condado, na sede do Município.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais: 
  
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica denominada de JESUS GOIS DE LIMA, a rua que se 
inicia na Rua 19 de Julho, seguindo em direção ao Leste. 
Art. 2º Fica denominada de JÚLIO ALVES DE OLIVEIRA, a rua 
que se inicia perpendicular a Rua Maria Aparecida Amadeu da Silva 
“Maria Paulista”, seguindo em direção ao Leste. 
Art. 3º. Fica denominada de IBRAIN ARRAIS CAVALCANTE, a 
rua que se inicia perpendicular a Rua Maria Aparecida Amadeu da 
Silva “Maria Paulista”, seguindo em direção ao Leste. 
Art. 4º. Fica denominada MARIA APARECIDA AMADEU DA 
SILVA “MARIA PAULISTA”, a rua localizada no Bairro Condado, 
que nasce ao Norte em direção ao Sul, na Rua Jesus Gois de Lima, 
cruzando as Ruas Júlio Alves de Oliveira e Ibrain Arrais Cavalcante. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 10 (dez) dias do mês de 
setembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove). 
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:1D392622 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL Nº 84/2019 
 
Assaré/CE, 26 de abril de 2019. 
  
“Dispõe sobre a criação do Distrito de Genezaré, 
delimita 
sua 
área 
geográfica, 
e 
dá 
outras 
providências”. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais; 
  
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Assaré aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
  
Art. 1º - Fica criado o Distrito de GENEZARÉ, com sede no povoado 
de mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, no Município 
de Assaré, Estado do Ceará. 
  
Art. 2º - A área territorial abrangida pelo Distrito GENEZARÉ, 
resulta de desmembramento do Distrito Assaré (sede), e terá os 
seguintes limites: partindo do cruzamento do Riacho do Roncador 
com o limite intermunicipal com Potengi, nas proximidades da Serra 
do Escuro (coordenadas aproximadas -7.008417°, -40.000131°); deste 
ponto segue, rumo oeste e depois norte, pelo limite intermunicipal 
com Potengi até o limite intermunicipal com Campos Sales; segue por 
este limite, rumo norte e depois noroeste, até o limite intermunicipal 
com Antonina do Norte; segue por este limite, rumo nordeste, até a 
incidência da estrada Taboleiro dos Bidis - Currais na Rodovia CE371 
(rodovia Campos Sales a Antonina do Norte), nas proximidades da 
localidade 
Serra 
dos 
Almeidas 
(coordenadas 
-6.812659°, 
-
40.020049°); segue por esta estrada, rumo sul, passando pelas 
localidades Taboleiro dos Bidis, Barriguda, Gurdiana, Catolé e 
Tamboril, até a incidência da Estrada Currais a Baixa Queimada 
(coordenadas -6.914908°, -40.014563°); segue por esta estrada, rumo 
sudoeste, até a primeira passagem molhada sobre o Riacho do 
Roncador, na localidade Baixa Queimada (coordenadas -6.926687°, -
39.992981°); deste ponto segue, rumo sul, pelo Riacho Roncador até o 
limite intermunicipal com Potengi, ponto inicial  

                            

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