DOMCE 17/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2282 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      6 
 
Art. 3º - A sede do Distrito GENEZARÉ será o povoado de mesmo 
nome, e terá sua Zona Urbana definida pelos seguintes limites: 
partindo da passagem molhada sobre o Riacho da Barriguda na 
estrada Genezaré a Açude Novo (coordenadas -6.897467°, -
40.045713°); deste ponto segue por esta estrada, rumo sudeste, até a 
incidência na estrada Lagoa da Lama a Genezaré (coordenadas -
6.900988°, -40.037901°); deste ponto segue em reta, rumo sudeste, 
até o cemitério da Vila de Genezaré – inclusive (coordenadas -
6.908049°, -40.032356°); deste ponto segue em reta, rumo sudoeste, 
até o ponto que dista 250m da passagem molhada sobre um afluente 
sem denominação do Riacho da Barriguda na saída para a localidade 
de Cacimba do Mel (coordenadas -6.912869°, -40.039864°); deste 
ponto segue em reta, rumo noroeste, até a passagem molhada sobre 
um afluente sem denominação do Riacho da Barriguda na saída para a 
localidade de Cacimba do Mel (coordenadas -6.911174°, -
40.041337°); deste ponto segue por este afluente, rumo norte, até o 
Riacho da Barriguda (coordenadas -6.905961°, -40.042933°); deste 
ponto segue pelo riacho, rumo norte, até a estrada Genezaré a Açude 
Novo, ponto inicial. 
  
Art. 4º - O Executivo promoverá a instalação do Distrito 
GENEZARÉ, criado por esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da publicação desta Lei. 
  
Art. 5º - O Executivo dará ciência da criação e instalação do Distrito 
GENEZARÉ aos poderes do Estado, a todas as Secretaria Municipais, 
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ao Instituto 
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, à Empresa 
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, às Concessionárias de 
Serviços Públicos (Abastecimento de Água, Energia Elétrica e afins) e 
à Secretária de Estado da Justiça, com envio de cópia desta Lei. 
  
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
a Lei Municipal n° 60 de 27 de Junho de 2018. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará, aos 26 
(vinte e seis) dias do mês de abril do ano de 2019 (dois mil e 
dezenove).  
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:FAAD4594 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL Nº 090/2019 
 
Assaré/CE, 15 de Maio de 2019. 
  
EMENTA: Dá nome à rua, localizada na sede do 
Município.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais: 
  
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica denominada de Travessa Padre José Tavares Teixeira, o 
trecho que se inicia na Avenida Perimetral Filemon Freire, seguindo 
em direção ao Nascente, até encontrar a Rua José Henrique, onde se 
localiza a Adutora Patativa do Assaré. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 15 (quinze) dias do mês 
de maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove). 
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal  
 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:B53631F2 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL Nº 089/2019 
 
 Assaré/CE, 30 de maio de 2019. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ASSARÉ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ – CE, FRANCISCO 
EVANDERTO ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais; 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, 
com a finalidade de Assessorar o Governo Municipal na execução e 
promoção do turismo do município. 
  
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. 
  
Assessorar o Governo Municipal na execução dos programas de 
turismo no município; 
Definir as prioridades da Política de Turismo para o município; 
Aprovar a Política de Turismo do Município; 
Incentivar e promover o turismo no Município de Assaré; 
Propor e aprovar critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
do Turismo, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; 
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços turísticos prestados 
dentro do município. 
  
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR, será 
composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas 
e da sociedade civil: 
I – Um representante da Secretaria de Cultura, Turismo, Desporto e 
Lazer; 
II – Um representante da Secretaria de Educação Básica; 
III – Um representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
IV – Um representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social 
V – Um representante do Memorial Patativa do Assaré; 
VI – Um representante das Hotelarias e Pousadas; 
VII – Um representante do Artesanato; 
IX – Um representante cultural (manifestações culturais local 
diversas) 
X – Um representante da Barragem Canoas 
  
Parágrafo Único. A cada um dos membros nominados neste artigo 
corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou 
entidade representado. 
  
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR serão nomeados pelo chefe do poder Executivo 
Municipal - Prefeito (a), por indicação de suas entidades, mediante 
decreto. 
  
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)anos 
facultada a recondução. 
§ 2º - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em 
substituição, completará o mandato do substituto. 

                            

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