DOMCE 17/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2282 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO 
MUNICÍPIO AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRACE, 
CONFORME IN/MI 01/2012 1.4.2.1.0 (SECA). 
 
DECRETO Nº 26/2019 
  
Declara Situação de Emergência, nas áreas do 
município afetadas pela estiagem – COBRACE, 
conforme IN/MI 01/2012 1.4.2.1.0 (SECA). 
  
Francisco Hermes Nobre, Prefeito Municipal de Banabuiú, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, art. 72 – inciso XVII, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei 
Federal de Nº 12.608 de 10 de abril de 2012 
CONSIDERANDO: 
I – Que o município vem sofrendo os efeitos negativos da estiagem 
ora instalados, provenientes nas baixas precipitações pluviométricas 
no período de janeiro a junho deste ano, com uma quadra invernosa 
abaixo do esperado, onde não foram registrados índices satisfatórios à 
manutenção econômica e social dos municípios de forma geral, tendo 
chovido apenas 726.1mm quando a média histórica normal para o 
período seria de 734,9mm por ano conforme último laudo da 
FUNCEME, apresentando um déficit de 8,8mm. O desastre em 
questão tem afetado de forma significativa as localidades de todas as 
zonas rurais e urbanas: RINARÉ, LARANJEIRAS, PEDRAS 
BRANCAS, BARRA DO SITIÁ, BANABUIÚ-SEDE (o volume é 
medido na sede. Na zona rural é diferente, tanto no volume como na 
distribuição). 
II – Que em decorrência do desastre verificou-se uma pequena perda 
na produção agrícola e perdas significantes na atividade pecuária. 
Registrou-se também a redução das águas do açude ARROJADO 
LISBOA que abastece o município, que se encontra com 127,70hm³, 
equivalente a 7,98% de sua capacidade de armazenamento, de 
acordo com relatório emitido pela COGERH. O baixo nível do lençol 
freático dificulta também a captação de água potável através de poços 
e a situação tende a se agravar, uma vez que não há previsão de 
chuvas significativas para este ano. 
III – Que o parecer da COMDEC – Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à 
declaração de Situação de Emergência. 
DECRETA: 
Art.1º – Fica declarada Situação de Emergência, nas áreas do 
município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE 
e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre 
estiagem classificado e codificado como COBRACE, conforme 
IN/MI Nº 01/2012 – 1.4.2.1.0 (SECA). 
Art.2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais 
para atuarem sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil – 
COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário 
e reconstrução. 
Art.3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob 
a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art.4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis 
pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinada a 
pronta evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de defesa civil ou 
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
Art.5º – De acordo com estabelecido no Art. 5º do Decreto Lei nº 
3.665, de 21 de julho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de 
desastre. 
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§ 2º Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por 
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
Art.6º – Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de 
aquisição de bens necessárias às atividades de resposta ao desastre, de 
prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos 
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo 
máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados 
a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos 
contratos. 
Art.7º – Este artigo entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos doze 
de setembro de 2019. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Antônia Cláudia de Lima Alves 
Código Identificador:B64BC2BA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI 
 
LEI Nº 2.422/2019 
  
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito junto a Caixa Econômica Federal – CEF e dá 
outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço 
saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF, até o 
valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do 
Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento, destinados a execução de obras de pavimentação 
asfáltica em diversas vias da zona urbana e rural, macro drenagem do 
Riacho Seco nos bairros Bela Vista, Santo André e Cirolândia, 
conclusão do sistema de esgotamento sanitário na Sede do Distrito do 
Caldas e muro de contenção de encosta na área de risco do Conjunto 
Nassau, neste Município, observada a legislação vigente, em especial 
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ único - Fica o poder executivo autorizado a realocar os valores dos 
recursos estabelecidos para as finalidades descritas no caput, em obras 
nas áreas de infra estrutura ou saneamento, caso as obras propostas no 
caput sejam executadas com recursos provenientes de convênios ou 
outros instrumentos de transferência de recursos para o Município, 
celebrados com o Governo do Estado do Ceará ou com o Governo 
Federal. 
Art. 2º - Para garantia do principal e dos encargos da operação de 
crédito, fica o Poder executivo autorizado a ceder e/ou vincular em 
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, 
as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM 
e da cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, 
conforme estabelecido nos artigos 158, 159 e 167, inciso IV, da 
Constituição Federal. 
§ 1º - Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos 
recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica 
Federal autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados nos 
montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados. 

                            

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