DOMCE 17/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2282
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GABINETE DO PREFEITO
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO
MUNICÍPIO AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRACE,
CONFORME IN/MI 01/2012 1.4.2.1.0 (SECA).
DECRETO Nº 26/2019
Declara Situação de Emergência, nas áreas do
município afetadas pela estiagem – COBRACE,
conforme IN/MI 01/2012 1.4.2.1.0 (SECA).
Francisco Hermes Nobre, Prefeito Municipal de Banabuiú, Estado do
Ceará, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 72 – inciso XVII, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei
Federal de Nº 12.608 de 10 de abril de 2012
CONSIDERANDO:
I – Que o município vem sofrendo os efeitos negativos da estiagem
ora instalados, provenientes nas baixas precipitações pluviométricas
no período de janeiro a junho deste ano, com uma quadra invernosa
abaixo do esperado, onde não foram registrados índices satisfatórios à
manutenção econômica e social dos municípios de forma geral, tendo
chovido apenas 726.1mm quando a média histórica normal para o
período seria de 734,9mm por ano conforme último laudo da
FUNCEME, apresentando um déficit de 8,8mm. O desastre em
questão tem afetado de forma significativa as localidades de todas as
zonas rurais e urbanas: RINARÉ, LARANJEIRAS, PEDRAS
BRANCAS, BARRA DO SITIÁ, BANABUIÚ-SEDE (o volume é
medido na sede. Na zona rural é diferente, tanto no volume como na
distribuição).
II – Que em decorrência do desastre verificou-se uma pequena perda
na produção agrícola e perdas significantes na atividade pecuária.
Registrou-se também a redução das águas do açude ARROJADO
LISBOA que abastece o município, que se encontra com 127,70hm³,
equivalente a 7,98% de sua capacidade de armazenamento, de
acordo com relatório emitido pela COGERH. O baixo nível do lençol
freático dificulta também a captação de água potável através de poços
e a situação tende a se agravar, uma vez que não há previsão de
chuvas significativas para este ano.
III – Que o parecer da COMDEC – Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à
declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art.1º – Fica declarada Situação de Emergência, nas áreas do
município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE
e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre
estiagem classificado e codificado como COBRACE, conforme
IN/MI Nº 01/2012 – 1.4.2.1.0 (SECA).
Art.2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais
para atuarem sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil –
COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário
e reconstrução.
Art.3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob
a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art.4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis
pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinada a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art.5º – De acordo com estabelecido no Art. 5º do Decreto Lei nº
3.665, de 21 de julho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art.6º – Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de
aquisição de bens necessárias às atividades de resposta ao desastre, de
prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo
máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados
a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos
contratos.
Art.7º – Este artigo entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos doze
de setembro de 2019.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônia Cláudia de Lima Alves
Código Identificador:B64BC2BA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI
LEI Nº 2.422/2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto a Caixa Econômica Federal – CEF e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço
saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF, até o
valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do
Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento, destinados a execução de obras de pavimentação
asfáltica em diversas vias da zona urbana e rural, macro drenagem do
Riacho Seco nos bairros Bela Vista, Santo André e Cirolândia,
conclusão do sistema de esgotamento sanitário na Sede do Distrito do
Caldas e muro de contenção de encosta na área de risco do Conjunto
Nassau, neste Município, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ único - Fica o poder executivo autorizado a realocar os valores dos
recursos estabelecidos para as finalidades descritas no caput, em obras
nas áreas de infra estrutura ou saneamento, caso as obras propostas no
caput sejam executadas com recursos provenientes de convênios ou
outros instrumentos de transferência de recursos para o Município,
celebrados com o Governo do Estado do Ceará ou com o Governo
Federal.
Art. 2º - Para garantia do principal e dos encargos da operação de
crédito, fica o Poder executivo autorizado a ceder e/ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo,
as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
e da cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS,
conforme estabelecido nos artigos 158, 159 e 167, inciso IV, da
Constituição Federal.
§ 1º - Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica
Federal autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados nos
montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
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