DOE 17/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO II
O QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º. A CIOPAER é uma Coordenadoria da SSPDS, composta 
por servidores das Polícias Estaduais e Federais, por militares estaduais, 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, estando diretamente 
vinculada e subordinada ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública e 
Defesa Social. Tendo como missão o controle, a operação e a manutenção dos 
meios aéreos disponíveis no sistema da segurança pública do Estado do Ceará, 
competindo-lhe as operações aéreas policiais, de busca e salvamento, resgastes, 
remoções aereomédicas, transporte de órgãos, transporte de autoridades, bem 
como outras missões como atuação em situações de calamidades públicas e de 
defesa civil, combates a incêndios florestais e urbanos, apoio ao Governador 
do Estado em missões de interesse do Estado, dentro e fora do Ceará, e ainda 
a Órgãos Governamentais Federais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo Único: O Quadro de pessoal da CIOPAER poderá ser 
composto por Policiais Civis e Militares Estaduais, Policiais Federais, oficiais 
das Forças Armadas, Policiais Rodoviários Federais, visando atender as 
necessidades das missões desenvolvidas pela referida coordenadoria, mediante 
Termo de Cooperação.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS GERAIS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Os pilotos das aeronaves da CIOPAER serão, Delegado, 
Inspetor e Escrivão das Polícias, bem como oficiais das Forças Armadas, 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, devendo submeter-se a 
Legislação Federal e possuir as licenças necessárias ao desempenho de suas 
atribuições, conforme normas estabelecidas pela ANAC – Agência Nacional 
de Aviação Civil.
Art.4º A CIOPAER possui as seguintes funções:
I - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando 
em   Vôo por Instrumentos - IFR (Regras de Vôo por Instrumentos);
II - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando 
em Vôo por Instrumentos - IFR (Regras de Vôo por Instrumentos);
III - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, habilitado em Vôo 
por Instrumentos, primeiro em comando em Vôo Visual – 1P VFR HAB IFR 
(Regras de Vôo Visual, Habilitado em Vôo por Instrumentos);
IV - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em 
comando em Vôo Visual – VFR (Regras de Vôo Visual);
V - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando 
em Vôo Visual - VFR (Regras de Vôo Visual);
VI - Piloto Aluno;
VII - Inspetor Técnico de Manutenção;
VIII - Supervisor de Manutenção Aeronáutica;
IX - Mecânico de Manutenção Aeronáutica;
X - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica;
XI - Operador de Equipamentos Especiais ;
XII - Apoio Solo.
Art.5º A designação para desempenhar as funções da CIOPAER se 
dará mediante portaria do Secretário da SSPDS, observando os seguintes 
requisitos:
I – Ser aprovado em processo seletivo que venha atender aos requisitos 
para a função pretendida, conforme especificado neste Regimento Interno;
II – Possuir conduta ilibada, a ser comprovada mediante investigação 
social levada a termo pela Coordenadoria de Inteligência (COIN);
III – Não haver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, por falta de 
natureza média ou grave, conforme Legislação específica de cada Vinculada;
IV – Possuir, no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na 
instituição vinculada de origem, e, no máximo 15 (quinze) anos no serviço 
público estadual, podendo no entanto, participar do processo seletivo para a 
CIOPAER tendo 02 (dois) anos de serviço na instituição vinculada de origem, 
ficando ressalvado que somente poderá assumir a função após completar o 
tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art.6º São requisitos para ocupação das funções gratificadas do 
quadro de pessoal da CIOPAER:
I - Piloto primeiro em Comando IFR ou VFR, Comandante, 
responsável por cumprir e fazer cumprir o que preconiza a Lei Federal nº. 
7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), 
bem como Decreto nº 30.941/2012:
a)Ser Oficial Combatente, das Forças Armadas, da Polícia Militar 
(QOPM) ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), ou ainda Delegado, 
Escrivão ou Inspetor das Polícias;
b)Possuir licença de Piloto Comercial de Avião (PCA) e/ou 
Helicóptero (PCH);
c)Possuir Habilitação Técnica de Tipo e/ou Classe para operar a 
respectiva aeronave dos modelos disponíveis na CIOPAER, emitidas pela 
ANAC;
d)Possuir Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª Classe,
e)Possuir no mínimo, 500 (quinhentas) horas de vôo na categoria da 
aeronave em que desempenhar a função (avião ou helicóptero);
f)Possuir treinamento específico para as funções de Piloto em 
Comando a ser realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do 
Ceará (AESP).
Parágrafo Único: Escrivão e Inspetor das Polícias, poderão pilotar 
as aeronaves da CIOPAER na função em comando, quando atingirem os 
requisitos teóricos e práticos, exceto quando o piloto segundo em comando, 
for oficial, ou delegado.
II - Piloto segundo em Comando IFR ou VFR, Co-Piloto, auxiliar 
direto do Comandante da Aeronave, responsável por cumprir e fazer cumprir 
o que preconiza a Lei Federal nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código 
Brasileiro de Aeronáutica – CBA), bem como Decreto nº 30.941/2012:
a)Ser Oficial Combatente das Forças Armadas, da Polícia Militar 
(QOPM) ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), ou ainda Delegado, 
Escrivão e Inspetor das Polícias;
b)Possuir licença de Piloto Comercial de Avião (PCA) e/ou 
Helicóptero (PCH);
c)Possuir Habilitação Técnica de Tipo e/ou Classe para operar a 
respectiva aeronave dos modelos disponíveis na CIOPAER, emitidas pela 
ANAC;
d)Possuir Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª Classe.
Possuir no mínimo, 100 (cem) horas de experiência em vôo na 
categoria da aeronave em que desempenhar a função (avião ou helicóptero);
e)Possuir treinamento específico para as funções de Piloto em 
Comando a ser realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do 
Ceará (AESP).
III - Piloto Aluno:
a)Ser Oficial Combatente das Forças Armadas, da Polícia Militar 
(QOPM) ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), ou ainda Delegado, 
Escrivão e Inspetor das Polícias;
b)Possuir Licença de Piloto Privado de Avião (PPA) e/ou Helicóptero 
(PPH) ou, caso ainda não possua nenhuma das Licenças respectivas;
c)Possuir Certificado de Capacidade Técnica de PPA e/ou PPH 
emitido pela ANAC;
d)Possuir Curso Teórico do equipamento de voo (Ground School) 
da aeronave a ser utilizada pela CIOPAER durante a instrução inicial para o 
exercício da função de piloto em segundo comando em voo visual;
e)Ser credenciado como Piloto Aluno pela ANAC;
f)Possuir Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 2ª Classe.
IV - Inspetor Técnico de Manutenção:
a)Ser Oficial do quadro da Administração ou Praça das Corporações 
militares estaduais, federais, Escrivão ou Inspetor das Polícias;
b) Possuir no mínimo 04 (quatro) anos de experiência após a emissão 
do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) pela ANAC, na categoria 
Mecânico de Manutenção Aeronáutica – MMA;
c) Possuir no mínimo, 03 (três) anos na função de supervisor de 
manutenção aeronáutica;
d) Portar habilitação do grupo motopropulsor, de célula, ou de 
aviônica;
e) Possuir Licença de Mecânico de Manutenção Aeronáutica (MMA), 
com Habilitação em Célula (CEL) e Grupo Motopropulsor (GMP) expedida 
pela ANAC;
f) Ser responsável por inspecionar os serviços de manutenção 
realizados pela Coordenadoria, visando certificar a aeronavegabilidade dos 
artigos e equipamentos de voos das aeronaves.
V - Supervisor de Manutenção Aeronáutica:
a) Ser Oficial do quadro da Administração ou Praça das Corporações 
militares federais e estaduais, Escrivão ou Inspetor das Polícias;
b) Possuir Licença de Mecânico de Manutenção Aeronáutica (MMA), 
com Habilitação em Célula (CEL) e Grupo Motopropulsor (GMP) expedida 
pela ANAC;
c) Possuir 12 (doze) meses de experiência prática no serviço de 
manutenção após a emissão da Licença de MMA (conforme determina Decreto 
nº 30.941/2012, art. 1º, IX).
d) Supervisionar os serviços de manutenção realizados pela 
Coordenadoria.
VI - Mecânico de Manutenção Aeronáutica:
a) Ser Oficial do quadro da Administração ou Praça das Corporações 
militares estaduais e federais, Escrivão ou Inspetor das Polícias;
b) Possuir Certificado de Habilitação Técnica – CHT em motor e 
célula expedido pela ANAC, de curso de familiarização em pelo menos um 
dos modelos de aeronaves da CIOPAER, além das especializações obtidas 
nos modelos das aeronaves pertencentes a CIOPAER, cumprindo os requisitos 
previstos na Regulamentação Brasileira de Homologações Aeronáuticas 
(conforme determina Decreto nº 30.941/2012, art. 1º, X).
c) Ser responsável pela execução dos serviços de manutenção 
realizados pela Coordenadoria.
VII - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica:
a) Ser Oficial do quadro da Administração ou Praça das
Corporações militares estaduais e federais, Escrivão ou Inspetor 
das Polícias;
b) Possuir Certificado de Conhecimento Teórico (CCT), de Célula 
(CEL) ou Grupo Motopropulsor (GMP) ou Aviônicos (AVI);
c) Exercer suas funções sempre sob acompanhamento e supervisão 
de um mecânico de manutenção aeronáutica ou inspetor de manutenção 
aeronáutica.
VIII - Operador de Equipamentos Especiais:
a) Ser Oficial do quadro da Administração ou Praça das Corporações 
militares estaduais e federais, Escrivão ou Inspetor das Polícias;
b) Possuir certificado de conclusão do Curso de Operador de 
Equipamentos Especiais ou de Tripulante Operacional, ou equivalente, com 
semelhante carga horária e matérias, realizado pela Academia Estadual de 
Segurança Pública do Ceará (AESP);
c) Responsável por executar as missões na função de tripulante 
operacional das aeronaves.
IX - Apoio de Solo;
a)Ser integrante dos quadros da CIOPAER;
b)Responsável pelo desempenho das atividades de apoio 
administrativo e operacional;
c) Ser do quadro de Praças Militares Estaduais, Escrivães ou 
Inspetores da Polícia Civil;
d) Ter concluído com aproveitamento o Curso de Apoio de Solo, 
realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP);
e) Exercer as seguintes atividades:
- Segurança das instalações físicas, incluindo hangares e pátio de 
aeronaves;
- Sinalização às aeronaves nas áreas de movimento e manobra;
- Limpeza e conservação das instalações, incluindo pátio de aeronaves;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº176  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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