DOE 17/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
- Prevenção e combate a incêndios;
- Abastecimento das aeronaves;
§1º. O Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica, só poderá
exercer suas atribuições nos termos do RBHA nº. 65, ou outro Regulamento
que o substitua, acompanhado por um Mecânico de Manutenção Aeronáutica.
§2º. O piloto aluno será submetido a treinamento teórico (de solo) e
prático, constando este do total de horas de vôo exigidas pela ANAC para o
cheque na licença respectiva, segundo legislação Federal.
§3°. Os Cursos de Formação de Pilotos, de Operador de Equipamentos
Especiais e de Apoio Solo serão promovidos pela Academia Estadual da
Segurança Pública do Estado do Ceará (AESP), podendo a CIOPAER ser
requisitada pela Academia, caso esta entenda necessário, tudo de acordo com
a legislação aeronáutica em vigor e a legislação estadual aplicável à matéria.
§4°. Poderão participar dos cursos mencionados no parágrafo acima,
servidores de outros poderes e Entes Federativos, atendidos os requisitos
para a função pretendida.
§5º. Além dos requisitos elencados neste artigo, o candidato ao Curso
deverá ser aprovado em Teste de Aptidão Física e em Perícia Médica, a ser
regulamentado por instrumento próprio.
TÍTULO II
DAS REGRAS PARA APERFEIÇOAMENTO
ART.7º O servidor público civil ou militar estadual designado para
participação de curso ou treinamento, às expensas do Estado do Ceará, deverá
permanecer em efetivo exercício na CIOPAER, por no mínimo, 05 (cinco)
anos, salvo interesse da administração. Se optar por sair da CIOPAER antes
deste período, o servidor civil ou militar deverá ressarcir o Estado pelos
investimentos, feitos nos cursos ou treinamento realizados neste ínterim.
§ 1º. Considera-se como investimento do Estado os valores do curso
ou treinamento, mais passagens aéreas, diárias e/ou ajuda de custo.
§ 2º. Deverá ressarcir aos cofres públicos o servidor que se desligar
de forma voluntária no período inferior a 60 (sessenta) meses, sendo devido
o ressarcimento proporcional ao investimento feito pelo Estado com sua
formação, que será calculado pelo órgão encarregado das finanças da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º. A Administração cuidará de indicar servidores à capacitação
que não estejam em contagem regressiva de 60 (sessenta) meses para reserva
remunerada ou aposentadoria.
§ 4º. O início do dia para contagem do prazo do “caput” será
imediatamente posterior ao regresso do servidor, depois de concluído o
curso ou treinamento.
§ 5º. O cálculo do valor a ser ressarcido, na forma do § 1º, será
realizado pelo órgão encarregado das finanças da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social.
Art. 8º Será requisito para liberação do servidor que for designado
para fazer curso ou treinamento às expensas do Estado, a assinatura do
Termo de Compromisso, conforme modelo constante no Anexo Único desta
portaria. Sendo assim, é de responsabilidade do servidor o preenchimento
e apresentação do documento assinado antes do início do respectivo curso,
não cabendo alegar desconhecimento ou recusa de responsabilizar-se quanto
ao prescrito neste Regimento Interno.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art.9º A estrutura da CIOPAER é composta pela sede principal
de comando que fica em Fortaleza, bem como pelas Células Integradas de
Operações Aéreas de Juazeiro do Norte, Sobral e Quixadá.
Art.10º A CIOPAER tem a seguinte estrutura organizacional:
I-Coordenadoria
II-Coordenadoria Adjunta
III-Conselho de vôo e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
IV-Responsável pelas Operações
V-Responsável pela Manutenção Aeronáutica
VI-Responsável pelo Treinamento e Instrução
Art.11º A CIOPAER será coordenada por um cargo de provimento
em comissão, de livre nomeação do Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social, preferencialmente dentre os integrantes da CIOPAER, oficiais militares
ou federais, bem como delegados das Polícias, que tenha conhecimento vasto
da aviação e do sistema de segurança pública do Estado do Ceará.
Art. 12º A CIOPAER terá como Coordenador Adjunto um cargo de
provimento em comissão nos mesmos termos do artigo anterior.
Art. 13º Conselho de vôo e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é
o órgão consultivo do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, nos
assuntos da Pasta ligados à aviação de segurança pública e defesa civil, que tem
por finalidade avaliar os profissionais que propuserem a integrar a CIOPAER,
bem como aqueles que já o integram, avaliando o desempenho das equipes
de voo e o planejamento das atividades aéreas e doutrina da CIOPAER, bem
como atuará como órgão de assessoramento do Coordenador da CIOPAER,
visando a prevenção e correção das regras de Segurança de Voo, cabendo
criar e difundir, permanentemente, uma rigorosa doutrina de segurança de
voo e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos.
Parágrafo único: Caberá ainda ao Conselho de vôo e Prevenção
de Acidentes Aeronáuticos apurar em sede de Investigação Preliminar ou
Sindicância os integrantes da CIOPAER que vierem a ser notificados por
técnica, com base em normativos técnicos, remetendo ao Secretario de
Segurança e Defesa Social relatório conclusivo para decisão.
Art. 14º O responsável pelas operações tem como atribuições
principais o planejamento e coordenação da execução das mais diversas
missões atribuídas à CIOPAER, devendo para tanto providenciar todos
os meios humanos e materiais necessários ao sucesso da missão, recairá
preferencialmente, num piloto comandante da CIOPAER, com experiência
em operações da aviação para-pública.
Art. 15º O responsável pelo Setor de Manutenção Aeronáutica tem
como principal atribuição, dentre outras, planejar e coordenar a execução
das diagonais de manutenção das aeronaves da CIOPAER, cuidando para
que todas as manutenções previstas nos manuais das respectivas aeronaves
sejam executadas tempestivamente, evitando assim que as mesmas fiquem
paradas por tempo superior ao necessário, tudo de acordo com a legislação
cível aplicável à espécie, recairá preferencialmente, num piloto comandante
da CIOPAER, com experiência em operações da aviação para-pública.
Cabe ao mesmo, ainda:
a)Cumprir as rotinas a serem seguidas nas diversas revisões periódicas
determinadas pelos fabricantes e autorizadas pela ANAC;
b)Acompanhar e inspecionar os serviços executados por eventuais
empresas terceirizadas;
c)Controlar toda a documentação técnica referente às aeronaves:
d)Controlar e manter o estoque de componentes e peças que sejam
essenciais à imediata disponibilização das aeronaves:
e)Cuidar para que sejam cumpridas as determinações técnicas
emitidas pelos fabricantes e pelos órgãos de controle da aviação;
f)Manter em condições de uso o ferramental comum e especializado;
g)Efetuar rigoroso controle e acompanhamento das peças armazenadas
e aplicadas;
h)Prover e controlar os níveis de suprimento técnico das aeronaves,
solicitando os materiais necessários, através do Coordenador da CIOPAER;
i) Promover o acompanhamento e controle de pagamento e execução
dos contratos, convênios, agendando junto ao setor financeiro da SSPDS,
com a antecedência necessária, o pagamento de taxas, seguros das aeronaves,
de maneira que as mesmas não venham a ficar paradas por falta ou atrasos;
j)Cuidar para que toda a documentação obrigatória no interior das
aeronaves esteja atualizada;
k)Verificar todos os relatórios de discrepâncias das aeronaves,
providenciando a correção necessária e informa-los ao Conselho de Vôo de
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
l)Realizar todas as inspeções rotineiras, preventivas, conforme
programa de manutenção do fabricante da aeronave e do conjunto moto
propulsor;
m)Controlar diariamente a situação de aeronave, bem como a
disponibilidade de horas de voo até a próxima inspeção, informando o
Coordenador da CIOPAER;
n)Manter o controle de disponibilidade das aeronaves, informando
ao Coordenador da CIOPAER diariamente;
o)Realizar a atualização dos manuais de célula e motor das aeronaves;
Art. 16º A AESP é a responsável pelos treinamentos e instruções da
CIOPAER, compreendendo o planejamento, a organização, a coordenação e
a execução de toda a instrução da Coordenadoria, nos termos da Legislação
Federal aplicada à espécie, bem como, na inicialização e acompanhamento
de processos relativos a licenças e habilitações dos pilotos da CIOPAER,
inclusive aquelas atividades ligadas ao ensino, tais como instrução, teórica
e prática, para a formação e aperfeiçoamento de todo o efetivo operacional
da CIOPAER, incluindo Pilotos, Operadores de Equipamentos Especiais e
pessoal de Apoio Solo.
Art. 17º O efetivo previsto em função de cada aeronave pertencente
à CIOPAER deverá ser composto por no máximo:
I – 04 (quatro) comandantes e 04 (quatro) co-pilotos por cada
aeronave;
II – 09 (nove) operadores de equipamentos especiais por cada
aeronave;
III – 01 (um) inspetor técnico de manutenção para cada 02 (duas)
aeronaves;
IV – 01 (um) supervisor de manutenção aeronáutica por aeronave;
V – 02 (dois) mecânicos de manutenção aeronáutica por aeronave;
VI - 02 (dois) auxiliares de manutenção aeronáutica por aeronave;
VII – 10 (dez) integrantes de apoio solo para cada aeronave.
Art. 18º Fica determinada a efetividade da escala de serviço nos
seguintes termos:
I – Funções Administrativas – 24/72;
II – Funções Operacionais durante o dia – 12/24;
III – Funções Operacionais durante a noite – 12/48.
TÍTULO IV
DO INGRESSO E DESLIGAMENTO DA CIOPAER
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 19º A admissão de novos integrantes da CIOPAER dar-se-á por
livre nomeação do Secretário da Segurança Pública, mediante o número de
vagas oferecidas, a serem promovidas pela Academia Estadual de Segurança
Pública – AESP, que além do resultado das provas teóricas, analisará ainda
os currículos dos participantes, o resultado dos testes físico, da avaliação
médica, feita por junta de saúde da Força Aérea Brasileira e avaliação da
vida pregressa, tendo como público-alvo àqueles mencionados no Art. 2º
deste regimento
Parágrafo único: O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
respeitando os princípios da eficiência e economicidade e, considerando a
quantidade de aeronaves, a necessidade da respectiva tripulação (máxima e
mínima), a quantidade de mecânicos e pessoal de apoio de solo necessários
ao bom andamento das atividades, autorizará a seleção realizada pela AESP,
com a consequente lotação dos aprovados na CIOPAER.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO
Art. 20º O desligamento de integrante da CIOPAER dar-se-á a
qualquer tempo, nas seguintes condições:
I- A pedido, conforme disposto neste Regimento Interno;
II- Por questões de saúde, que impossibilitem o servidor em definitivo
à renovação do Certificado Médico Aeronáutico – CMA, podendo, conforme
o caso, ser aproveitado no serviço administrativo da CIOPAER;
III- Por transgressão aos estatutos disciplinares das respectivas
carreiras a que pertença o integrante da CIOPAER, ou, ainda, por
descumprimento das normas deste Regimento Interno;
IV- Quando o integrante da CIOPAER comprometer a segurança de
voo, devidamente apurado com base nos normativos técnicos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº176 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
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