DOE 17/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            - Prevenção e combate a incêndios;
- Abastecimento das aeronaves;
§1º. O Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica, só poderá 
exercer suas atribuições nos termos do RBHA nº. 65, ou outro Regulamento 
que o substitua, acompanhado por um Mecânico de Manutenção Aeronáutica.
§2º. O piloto aluno será submetido a treinamento teórico (de solo) e 
prático, constando este do total de horas de vôo exigidas pela ANAC para o 
cheque na licença respectiva, segundo legislação Federal.
§3°. Os Cursos de Formação de Pilotos, de Operador de Equipamentos 
Especiais e de Apoio Solo serão promovidos pela Academia Estadual da 
Segurança Pública do Estado do Ceará (AESP), podendo a CIOPAER ser 
requisitada pela Academia, caso esta entenda necessário, tudo de acordo com 
a legislação aeronáutica em vigor e a legislação estadual aplicável à matéria.
§4°. Poderão participar dos cursos mencionados no parágrafo acima, 
servidores de outros poderes e Entes Federativos, atendidos os requisitos 
para a função pretendida.
§5º. Além dos requisitos elencados neste artigo, o candidato ao Curso 
deverá ser aprovado em Teste de Aptidão Física e em Perícia Médica, a ser 
regulamentado por instrumento próprio.
TÍTULO II
DAS REGRAS PARA APERFEIÇOAMENTO
ART.7º O servidor público civil ou militar estadual designado para 
participação de curso ou treinamento, às expensas do Estado do Ceará, deverá 
permanecer em efetivo exercício na CIOPAER, por no mínimo, 05 (cinco) 
anos, salvo interesse da administração. Se optar por sair da CIOPAER antes 
deste período, o servidor civil ou militar deverá ressarcir o Estado pelos 
investimentos, feitos nos cursos ou treinamento realizados neste ínterim.
§ 1º. Considera-se como investimento do Estado os valores do curso 
ou treinamento, mais passagens aéreas, diárias e/ou ajuda de custo.
§ 2º. Deverá ressarcir aos cofres públicos o servidor que se desligar 
de forma voluntária no período inferior a 60 (sessenta) meses, sendo devido 
o ressarcimento proporcional ao investimento feito pelo Estado com sua 
formação, que será calculado pelo órgão encarregado das finanças da Secretaria 
da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º. A Administração cuidará de indicar servidores à capacitação 
que não estejam em contagem regressiva de 60 (sessenta) meses para reserva 
remunerada ou aposentadoria.
§ 4º. O início do dia para contagem do prazo do “caput” será 
imediatamente posterior ao regresso do servidor, depois de concluído o 
curso ou treinamento.
§ 5º. O cálculo do valor a ser ressarcido, na forma do § 1º, será 
realizado pelo órgão encarregado das finanças da Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social.
Art. 8º Será requisito para liberação do servidor que for designado 
para fazer curso ou treinamento às expensas do Estado, a assinatura do 
Termo de Compromisso, conforme modelo constante no Anexo Único desta 
portaria. Sendo assim, é de responsabilidade do servidor o preenchimento 
e apresentação do documento assinado antes do início do respectivo curso, 
não cabendo alegar desconhecimento ou recusa de responsabilizar-se quanto 
ao prescrito neste Regimento Interno.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art.9º A estrutura da CIOPAER é composta pela sede principal 
de comando que fica em Fortaleza, bem como pelas Células Integradas de 
Operações Aéreas de Juazeiro do Norte, Sobral e Quixadá.
Art.10º A CIOPAER tem a seguinte estrutura organizacional:
I-Coordenadoria
II-Coordenadoria Adjunta
III-Conselho de vôo e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
IV-Responsável pelas Operações
V-Responsável pela Manutenção Aeronáutica
VI-Responsável pelo Treinamento e Instrução
Art.11º A CIOPAER será coordenada por um cargo de provimento 
em comissão, de livre nomeação do Secretário da Segurança Pública e Defesa 
Social, preferencialmente dentre os integrantes da CIOPAER, oficiais militares 
ou federais, bem como delegados das Polícias, que tenha conhecimento vasto 
da aviação e do sistema de segurança pública do Estado do Ceará.
Art. 12º A CIOPAER terá como Coordenador Adjunto um cargo de 
provimento em comissão nos mesmos termos do artigo anterior.
Art. 13º Conselho de vôo e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é 
o órgão consultivo do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, nos 
assuntos da Pasta ligados à aviação de segurança pública e defesa civil, que tem 
por finalidade avaliar os profissionais que propuserem a integrar a CIOPAER, 
bem como aqueles que já o integram, avaliando o desempenho das equipes 
de voo e o planejamento das atividades aéreas e doutrina da CIOPAER, bem 
como atuará como órgão de assessoramento do Coordenador da CIOPAER, 
visando a prevenção e correção das regras de Segurança de Voo, cabendo 
criar e difundir, permanentemente, uma rigorosa doutrina de segurança de 
voo e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos.
Parágrafo único: Caberá ainda ao Conselho de vôo e Prevenção 
de Acidentes Aeronáuticos apurar em sede de Investigação Preliminar ou 
Sindicância os integrantes da CIOPAER que vierem a ser notificados por 
técnica, com base em normativos técnicos, remetendo ao Secretario de 
Segurança e Defesa Social relatório conclusivo para decisão.
Art. 14º O responsável pelas operações tem como atribuições 
principais o planejamento e coordenação da execução das mais diversas 
missões atribuídas à CIOPAER, devendo para tanto providenciar todos 
os meios humanos e materiais necessários ao sucesso da missão, recairá 
preferencialmente, num piloto comandante da CIOPAER, com experiência 
em operações da aviação para-pública.
Art. 15º O responsável pelo Setor de Manutenção Aeronáutica tem 
como principal atribuição, dentre outras, planejar e coordenar a execução 
das  diagonais de manutenção das aeronaves da CIOPAER, cuidando para 
que todas as manutenções previstas nos manuais das respectivas aeronaves 
sejam executadas tempestivamente, evitando assim que as mesmas fiquem 
paradas por tempo superior ao necessário, tudo de acordo com a legislação 
cível aplicável à espécie, recairá preferencialmente, num piloto comandante 
da CIOPAER, com experiência em operações da aviação para-pública.
Cabe ao mesmo, ainda:
a)Cumprir as rotinas a serem seguidas nas diversas revisões periódicas 
determinadas pelos fabricantes e autorizadas pela ANAC;
b)Acompanhar e inspecionar os serviços executados por eventuais 
empresas terceirizadas;
c)Controlar toda a documentação técnica referente às aeronaves:
d)Controlar e manter o estoque de componentes e peças que sejam 
essenciais à imediata disponibilização das aeronaves:
e)Cuidar para que sejam cumpridas as determinações técnicas 
emitidas pelos fabricantes e pelos órgãos de controle da aviação;
f)Manter em condições de uso o ferramental comum e especializado;
g)Efetuar rigoroso controle e acompanhamento das peças armazenadas 
e aplicadas;
h)Prover e controlar os níveis de suprimento técnico das aeronaves, 
solicitando os materiais necessários, através do Coordenador da CIOPAER;
i) Promover o acompanhamento e controle de pagamento e execução 
dos contratos, convênios, agendando junto ao setor financeiro da SSPDS, 
com a antecedência necessária, o pagamento de taxas, seguros das aeronaves, 
de maneira que as mesmas não venham a ficar paradas por falta ou atrasos;
j)Cuidar para que toda a documentação obrigatória no interior das 
aeronaves esteja atualizada;
k)Verificar todos os relatórios de discrepâncias das aeronaves, 
providenciando a correção necessária e informa-los ao Conselho de Vôo de 
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
l)Realizar todas as inspeções rotineiras, preventivas, conforme 
programa de manutenção do fabricante da aeronave e do conjunto moto 
propulsor;
m)Controlar diariamente a situação de aeronave, bem como a 
disponibilidade de horas de voo até a próxima inspeção, informando o 
Coordenador da CIOPAER;
n)Manter o controle de disponibilidade das aeronaves, informando 
ao Coordenador da CIOPAER diariamente;
o)Realizar a atualização dos manuais de célula e motor das aeronaves;
Art. 16º A AESP é a responsável pelos treinamentos e instruções da 
CIOPAER, compreendendo o planejamento, a organização, a coordenação e 
a execução de toda a instrução da Coordenadoria, nos termos da Legislação 
Federal aplicada à espécie, bem como, na inicialização e acompanhamento 
de processos relativos a licenças e habilitações dos pilotos da CIOPAER, 
inclusive aquelas atividades ligadas ao ensino, tais como instrução, teórica 
e prática, para a formação e aperfeiçoamento de todo o efetivo operacional 
da CIOPAER, incluindo Pilotos, Operadores de Equipamentos Especiais e 
pessoal de Apoio Solo.
Art. 17º O efetivo previsto em função de cada aeronave pertencente 
à CIOPAER deverá ser composto por no máximo:
I – 04 (quatro) comandantes e 04 (quatro) co-pilotos por cada 
aeronave;
II – 09 (nove) operadores de equipamentos especiais por cada 
aeronave;
III – 01 (um) inspetor técnico de manutenção para cada 02 (duas) 
aeronaves;
IV – 01 (um) supervisor de manutenção aeronáutica por aeronave;
V – 02 (dois) mecânicos de manutenção aeronáutica por aeronave;
VI - 02 (dois) auxiliares de manutenção aeronáutica por aeronave;
VII – 10 (dez) integrantes de apoio solo para cada aeronave.
Art. 18º Fica determinada a efetividade da escala de serviço nos 
seguintes termos:
I – Funções Administrativas – 24/72;
II – Funções Operacionais durante o dia – 12/24;
III – Funções Operacionais durante a noite – 12/48.
TÍTULO IV
DO INGRESSO E DESLIGAMENTO DA CIOPAER
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 19º A admissão de novos integrantes da CIOPAER dar-se-á por 
livre nomeação do Secretário da Segurança Pública, mediante o número de 
vagas oferecidas, a serem promovidas pela Academia Estadual de Segurança 
Pública – AESP, que além do resultado das provas teóricas, analisará ainda 
os currículos dos participantes, o resultado dos testes físico, da avaliação 
médica, feita por junta de saúde da Força Aérea Brasileira e avaliação da 
vida pregressa, tendo como público-alvo àqueles mencionados no Art. 2º 
deste regimento
Parágrafo único: O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social 
respeitando os princípios da eficiência e economicidade e, considerando a 
quantidade de aeronaves, a necessidade da respectiva tripulação (máxima e 
mínima), a quantidade de mecânicos e pessoal de apoio de solo necessários 
ao bom andamento das atividades, autorizará a seleção realizada pela AESP, 
com a consequente lotação dos aprovados na CIOPAER.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO
Art. 20º O desligamento de integrante da CIOPAER dar-se-á a 
qualquer tempo, nas seguintes condições:
I- A pedido, conforme disposto neste Regimento Interno;
II- Por questões de saúde, que impossibilitem o servidor em definitivo 
à renovação do Certificado Médico Aeronáutico – CMA, podendo, conforme 
o caso, ser aproveitado no serviço administrativo da CIOPAER;
III- Por transgressão aos estatutos disciplinares das respectivas 
carreiras a que pertença o integrante da CIOPAER, ou, ainda, por 
descumprimento das normas deste Regimento Interno;
IV- Quando o integrante da CIOPAER comprometer a segurança de 
voo, devidamente apurado com base nos normativos técnicos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº176  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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