DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2283
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2019-2020
PRESIDENTE
FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ
CEDRO
VICE
PRESIDENTE
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR
PAULA
SÃO BENEDITO
SECRETÁRIO
GERAL
MARIA
IRISNEILE
GADELHA
SOUSA COSTA
ALTO SANTO
1º SECRETÁRIO
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
MAURITÍ
TESOUREIRO
GERAL
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES
JUNIOR
CHOROZINHO
1º TESOUREIRO
OSVALDO HONÓRIO LEMOS NETO
RERIUTABA
PRESIDENTE
DE HONRA
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES
BEZERRA
FORTALEZA
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR
ALINE CAVALCANTE VIEIRA
BOA VIAGEM
TITULAR
ECILDO EVANGELISTA FILHO
MOMBAÇA
TITULAR
JOSÉ
WEBSTON
NOGUEIRA
PINHEIRO
SOLONÓPOLE
SUPLENTE
CARLOS FREDERICO CITÓ CESAR
RÊGO
TAUÁ
SUPLENTE
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
DEP. IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE
CARLOS
SERGIO
RUFINO
MOREIRA
IPÚ
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO
MARACANAÚ
REGIÃO 02
FELIPE CARLOS UCHOA SALES
RIBEIRO
UMIRIM
REGIÃO 03
CARLOS ALBERTO ROCHA BRUNO
MORRINHOS
REGIÃO 04
AMANDA ARRUDA MENEZES
GRANJA
REGIÃO 05
JOSÉ
JAYDSON
SARAIVA
DE
AGUIAR
TIANGUÁ
REGIÃO 06
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO
PACUJÁ
REGIÃO 07
FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA
GENERAL
SAMPAIO
REGIÃO 08
ROBERLANDIA
FERREIRA
CASTELO BRANCO
GUARAMIRAN
GA
REGIÃO 09
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA
FILHO
PINDORETAMA
REGIÃO 10
RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO
RUSSAS
REGIÃO 11
JOACY
ALVES
DOS
SANTOS
JUNIOR
JAGUARIBARA
REGIÃO 12
MARCONDES DE HOLANDA JUCÁ
CHORÓ
REGIÃO 13
CARLISSON
EMERSON
ARAÚJO
DA ASSUNÇÃO
PORANGA
REGIÃO 14
BISMARCK BARROS BEZERRA
PIQUET
CARNEIRO
REGIÃO 15
JOSÉ BARRETO COUTO NETO
QUITERIANÓP
OLIS
REGIÃO 16
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
ORÓS
REGIÃO 17
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS
IPAUMIRIM
REGIÃO 18
FRANCISCO
DARIOMAR
RODRIGUES SOARES
ALTANEIRA
REGIÃO 19
JOÃO GREGORIO NETO
GRANJEIRO
REGIÃO 20
FRANCISCO
AGABIO
SAMPAIO
GONDIM
PENAFORTE
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 460/2019
LEI MUNICIPAL Nº 460/2019, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA – NFS-E, NO MUNICÍPIO DE
ABAIARA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO
CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que
deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em
sistema próprio da Prefeitura do Município de Abaiara, Governo do
Estado de Ceará, com o objetivo de registrar as operações relativas à
prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com
validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do
emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de
Finanças, antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2º - Caberá o Município regulamentar através de Decreto:
I – Disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de
receita bruta anual, independente de gozar de imunidade, isenção, ou
qualquer outro tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da
NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão do fisco municipal;
II – Definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários
para os tomadores de serviços;
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos
dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e
irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 3º - O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de
interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de
senha de segurança ou com Certificado Digital (por entidade
credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-
Brasil).
Parágrafo único. Adicionalmente os certificados digitais também
poderão ser exigidos conforme a necessidade de cada serviço, dentre
outros, o envio de RPS e o cancelamento de NFS-e.
Art. 4º - As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao
sistema de que trata essa Lei, deverão dirigir-se ao Setor de Tributos
do Município para obterem informações pertinentes ao cadastramento.
Art. 5º - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da
pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível,
podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
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