DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 18 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2283 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2019-2020 
 
PRESIDENTE 
FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ 
CEDRO 
VICE 
PRESIDENTE 
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR 
PAULA 
SÃO BENEDITO 
SECRETÁRIO 
GERAL 
MARIA 
IRISNEILE 
GADELHA 
SOUSA COSTA 
ALTO SANTO 
1º SECRETÁRIO 
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
MAURITÍ 
TESOUREIRO 
GERAL 
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES 
JUNIOR 
CHOROZINHO 
1º TESOUREIRO 
OSVALDO HONÓRIO LEMOS NETO 
RERIUTABA 
PRESIDENTE 
DE HONRA 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES 
BEZERRA 
FORTALEZA 
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
TITULAR 
ALINE CAVALCANTE VIEIRA 
BOA VIAGEM 
TITULAR 
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
MOMBAÇA 
TITULAR 
JOSÉ 
WEBSTON 
NOGUEIRA 
PINHEIRO 
SOLONÓPOLE 
SUPLENTE 
CARLOS FREDERICO CITÓ CESAR 
RÊGO 
TAUÁ 
SUPLENTE 
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 
DEP. IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE 
CARLOS 
SERGIO 
RUFINO 
MOREIRA 
IPÚ 
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
REGIÃO 01 
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO 
MARACANAÚ 
REGIÃO 02 
FELIPE CARLOS UCHOA SALES 
RIBEIRO 
UMIRIM 
REGIÃO 03 
CARLOS ALBERTO ROCHA BRUNO 
MORRINHOS 
REGIÃO 04 
AMANDA ARRUDA MENEZES 
GRANJA 
REGIÃO 05 
JOSÉ 
JAYDSON 
SARAIVA 
DE 
AGUIAR 
TIANGUÁ 
REGIÃO 06 
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO 
PACUJÁ 
REGIÃO 07 
FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA 
GENERAL 
SAMPAIO 
REGIÃO 08 
ROBERLANDIA 
FERREIRA 
CASTELO BRANCO 
GUARAMIRAN
GA 
REGIÃO 09 
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA 
FILHO 
PINDORETAMA 
REGIÃO 10 
RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO 
RUSSAS 
REGIÃO 11 
JOACY 
ALVES 
DOS 
SANTOS 
JUNIOR 
JAGUARIBARA 
REGIÃO 12 
MARCONDES DE HOLANDA JUCÁ 
CHORÓ 
REGIÃO 13 
CARLISSON 
EMERSON 
ARAÚJO 
DA ASSUNÇÃO 
PORANGA 
REGIÃO 14 
BISMARCK BARROS BEZERRA 
PIQUET 
CARNEIRO 
REGIÃO 15 
JOSÉ BARRETO COUTO NETO 
QUITERIANÓP
OLIS 
REGIÃO 16 
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
ORÓS 
REGIÃO 17 
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS 
IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 
FRANCISCO 
DARIOMAR 
RODRIGUES SOARES 
ALTANEIRA 
REGIÃO 19 
JOÃO GREGORIO NETO 
GRANJEIRO 
REGIÃO 20 
FRANCISCO 
AGABIO 
SAMPAIO 
GONDIM 
PENAFORTE 
  
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 460/2019 
 
LEI MUNICIPAL Nº 460/2019, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. 
  
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA – NFS-E, NO MUNICÍPIO DE 
ABAIARA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO 
CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
  
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e 
  
Seção I 
Da Definição da NFS-e 
  
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que 
deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. 
  
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – 
NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em 
sistema próprio da Prefeitura do Município de Abaiara, Governo do 
Estado de Ceará, com o objetivo de registrar as operações relativas à 
prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com 
validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do 
emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de 
Finanças, antes da ocorrência do fato gerador. 
  
Seção II 
Dos Contribuintes Obrigados 
  
Art. 2º - Caberá o Município regulamentar através de Decreto: 
  
I – Disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os 
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de 
receita bruta anual, independente de gozar de imunidade, isenção, ou 
qualquer outro tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da 
NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão do fisco municipal; 
II – Definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários 
para os tomadores de serviços; 
  
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem 
espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos 
dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e 
irretratável. 
  
CAPÍTULO II 
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA – NFS-e 
  
Seção I  
Do Acesso pelo Contribuinte  
  
Art. 3º - O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de 
interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de 
senha de segurança ou com Certificado Digital (por entidade 
credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-
Brasil). 
  
Parágrafo único. Adicionalmente os certificados digitais também 
poderão ser exigidos conforme a necessidade de cada serviço, dentre 
outros, o envio de RPS e o cancelamento de NFS-e. 
  
Art. 4º - As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao 
sistema de que trata essa Lei, deverão dirigir-se ao Setor de Tributos 
do Município para obterem informações pertinentes ao cadastramento. 
  
Art. 5º - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da 
pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, 
podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.  

                            

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