DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2283 
 
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Art. 6º - Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada 
estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao 
Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa 
perante a Receita Federal, Estadual e Municipal. 
  
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, 
será concedida ao representante legal indicado no formulário 
“SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções: 
  
I – Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; 
  
II – Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir 
relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no 
sistema. 
  
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será 
responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem 
como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu 
nome. 
  
Seção II 
Do Acesso pela Administração Tributária 
  
Art. 8º - O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de 
interesse da Secretaria Municipal de Finanças, será realizado mediante 
a utilização de senha de acesso. 
  
Art. 9º - A senha de acesso prevista no artigo anterior, será outorgada 
ao (a) Chefe de Tributos ou Secretário de Municipal da Secretaria de 
Finanças ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as 
seguintes funções: 
  
I – Habilitar e desabilitar usuários; 
II – Criar ou modificar perfis de utilização do sistema; 
III – incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da 
Secretaria Municipal de Finanças no portal da NFS-e. 
  
Art. 10° - Aos funcionários da Secretaria Municipal de Finanças será 
permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado 
levando-se em consideração a função exercida. 
  
CAPITULO III 
DA 
EMISSÃO 
DA 
NOTA 
FISCAL 
DE 
SERVIÇOS 
ELETRÔNICA - NFS-e 
  
Art. 11 - A NFS-e deve conter as seguintes indicações: 
  
I – Número sequencial; 
II – Código de verificação de autenticidade; 
III – data e hora da emissão; 
IV – Identificação do prestador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) “e-mail”; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ; 
e) inscrição no Cadastro Fiscal; 
  
V – Identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) “e-mail”; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
  
VI – Discriminação do serviço; 
VII – valor total da NFS-e; 
VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma 
prevista na legislação municipal; 
IX – Valor da base de cálculo; 
X – Código do serviço – enquadrado na legislação municipal vigente; 
XI – alíquota e valor do ISSQN; 
XII – indicação no corpo da NFS-e de: 
a) isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso; 
b) serviço não tributável pelo Município de Abaiara, será em 
conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal. 
c) retenção de ISSQN na fonte; 
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante 
alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de 
alíquota fixa por profissional”; 
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra 
forma de tratamento tributário diferenciado; 
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do 
ISSQN; 
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos 
casos de sua substituição. 
  
§1º – A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura 
Municipal de Abaiara-CE”, “Secretaria Municipal de Finanças”, Setor 
de Tributos e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”. 
  
§2º – O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem 
crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do 
prestador de serviços. 
  
§3º – A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de 
segurança ou com assinatura digital certificada por entidade 
credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-
Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do 
emitente ou o CPF do responsável. 
  
Art. 12 - A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, 
no endereço eletrônico “https://abaiara.ce.gov.br/”, somente pelos 
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Abaiara-CE, 
mediante a liberação de Senha de Segurança. 
  
§1º – A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem 
necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-
mail”) ao tomador de serviços. 
  
§2º – Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico 
“https://abaiara.ce.gov.br/”, podendo, em caso de falsidades ou 
inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da 
Lei. 
  
Art. 13° - Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas 
fiscais para todos os serviços prestados. 
  
Art. 14° - Não incidirá taxas relativo às emissões de NFS-e quando 
forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador. 
  
Seção I 
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por 
pessoa Física 
  
Art. 15° - É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal 
Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da 
Secretaria Municipal da Finanças, caso em que não haverá incidência 
na base de cálculo de Taxa de Serviços de Expediente, nas NFS-e 
gerada e emitida pelo Município. 
  
Parágrafo único. O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações 
da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser recolhido nos bancos 
credenciados mediante autenticação mecânica no Documento de 
Arrecadação Municipal Eletrônico – DAM-e. 
  
Art. 16° - A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por 
intermédio da senha específica dos funcionários da Secretaria 
Municipal de Finanças destacados para este fim. 
  
Seção II 
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica -NFS-e. 
  

                            

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