DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2283
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Art. 17° - Da obrigatoriedade e da Dispensa à emissão da NFS-e de
que trata o Art. 1º da presente Lei.
I – São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços
inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do
Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por
Decreto;
II – Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de
apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os
Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não
Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração
Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço eletrônico
“https://abaiara.ce.gov.br/”;
III – Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o Art. 1º da
presente Lei:
a) bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil – BACEN;
b) contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN
através de Tributação Fixa (ISS-Fixo);
c) contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao
Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual –
MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 18° - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do
sistema
informatizado
(“online”),
no
endereço
eletrônico
“https://abaiara.ce.gov.br/”, na rede mundial de computadores
(Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por
retenção ou não.
§1º – Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual
deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§2º – Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá
registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram
a anulação do documento, momento em que o sistema enviará
automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço
noticiando a operação.
§3º – O documento cancelado permanecerá armazenado na base do
sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a
invalidade do mesmo.
Art. 19° - Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não
recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da
prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS
Sessão I
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 20° - Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora
de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, que
posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.
§1º – Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o
documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de
cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da
geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO
DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter:
I – Identificação do prestador dos serviços, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
II – Identificação do tomador dos serviços contendo, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
III – numeração sequencial;
IV – Série;
V – A descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI – Inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem:
“Recibo Provisório de Serviços–RPS a ser convertido em Nota Fiscal
Eletrônica–NFS-e”.
§2º – Todas as informações descritas no §1º, deste artigo, deverão
constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é
facultado.
Art. 21° - O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado
nas seguintes hipóteses:
I – Adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II – Prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento
prestador;
III – impossibilidade de acesso à página eletrônica da NFS-e;
IV – Para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão
de NFS-e;
V – Prestadores de serviços que não disponham em seus
estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores
(Internet).
Art. 22° - Fica dispensada a Autorização de Impressão de Documento
Fiscal – AIDF, ressalvando-se a Secretaria Municipal de Finanças
poder exigi-la a qualquer tempo mediante regulamento.
Parágrafo único. São obrigados solicitar a autorização de Impressão:
I – para utilização e emissão de Nota Fiscal convencionais conjugadas
(mercadoria e serviço);
II – para utilização e emissão de Cupom Fiscal – ECF conjugadas
(mercadoria e serviços).
Sessão II
Da conversão do RPS em NFS-e
Art. 23° - Emitido o RPS, este deverá ser convertido em NFS-e até o
último dia do mês de sua emissão, não podendo ultrapassar a data
definido na realização da Declaração Eletrônica do Serviços – Livro
Eletrônico.
§1º – Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável
tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput”
deste artigo.
§2º – O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil
seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia
útil caso vença em dia não útil.
§3º – A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e,
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 26 do
Capítulo VI desta Lei.
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