DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2283
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Art. 6º - Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao
Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa
perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica,
será concedida ao representante legal indicado no formulário
“SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
I – Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II – Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir
relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no
sistema.
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem
como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu
nome.
Seção II
Do Acesso pela Administração Tributária
Art. 8º - O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de
interesse da Secretaria Municipal de Finanças, será realizado mediante
a utilização de senha de acesso.
Art. 9º - A senha de acesso prevista no artigo anterior, será outorgada
ao (a) Chefe de Tributos ou Secretário de Municipal da Secretaria de
Finanças ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as
seguintes funções:
I – Habilitar e desabilitar usuários;
II – Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III – incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da
Secretaria Municipal de Finanças no portal da NFS-e.
Art. 10° - Aos funcionários da Secretaria Municipal de Finanças será
permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado
levando-se em consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA
EMISSÃO
DA
NOTA
FISCAL
DE
SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 11 - A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I – Número sequencial;
II – Código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – Identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal;
V – Identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI – Discriminação do serviço;
VII – valor total da NFS-e;
VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma
prevista na legislação municipal;
IX – Valor da base de cálculo;
X – Código do serviço – enquadrado na legislação municipal vigente;
XI – alíquota e valor do ISSQN;
XII – indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Abaiara, será em
conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal.
c) retenção de ISSQN na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante
alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de
alíquota fixa por profissional”;
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra
forma de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do
ISSQN;
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos
casos de sua substituição.
§1º – A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura
Municipal de Abaiara-CE”, “Secretaria Municipal de Finanças”, Setor
de Tributos e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
§2º – O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem
crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços.
§3º – A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de
segurança ou com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-
Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do
emitente ou o CPF do responsável.
Art. 12 - A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet,
no endereço eletrônico “https://abaiara.ce.gov.br/”, somente pelos
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Abaiara-CE,
mediante a liberação de Senha de Segurança.
§1º – A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem
necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-
mail”) ao tomador de serviços.
§2º – Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico
“https://abaiara.ce.gov.br/”, podendo, em caso de falsidades ou
inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da
Lei.
Art. 13° - Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas
fiscais para todos os serviços prestados.
Art. 14° - Não incidirá taxas relativo às emissões de NFS-e quando
forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Seção I
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por
pessoa Física
Art. 15° - É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal
Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da
Secretaria Municipal da Finanças, caso em que não haverá incidência
na base de cálculo de Taxa de Serviços de Expediente, nas NFS-e
gerada e emitida pelo Município.
Parágrafo único. O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações
da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser recolhido nos bancos
credenciados mediante autenticação mecânica no Documento de
Arrecadação Municipal Eletrônico – DAM-e.
Art. 16° - A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por
intermédio da senha específica dos funcionários da Secretaria
Municipal de Finanças destacados para este fim.
Seção II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica -NFS-e.
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