DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2283 
 
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§4º – Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais 
convencionais já confeccionadas. 
  
§5º – A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não 
emissão de nota fiscal eletrônica. 
  
§6º – Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais 
já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta 
Lei. 
  
Art. 24° - Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão 
do RPS, de enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao 
tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema 
informatizado da Secretaria Municipal de Finanças (“on-line”) no 
endereço eletrônico “https://abaiara.ce.gov.br/”. 
  
Seção II 
Do Não Recolhimento do ISSQN 
  
Art. 25° - A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de 
dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito 
à cobrança administrativa ou judicial. 
  
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo 
legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e 
multas estabelecidos na legislação municipal. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 26° - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor 
igual ao Padrão Tributário Municipal – PTM, cada PTM corresponde 
a 10% (dez por cento) do valor do débito. 
  
I – 01(um) PTM para cada NFS-e não emitida ou de outro documento 
ou declaração exigida pela Administração; 
  
II – 04(quatro) PTMs para cada emissão indevida de NFS-e 
tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis; 
  
III – 03(três) PTMs para cada NFS-e Municipal indevidamente 
cancelada; 
  
IV – 04(quatro) PTMs por competência mensal, pela falta da 
Declaração de Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração 
Eletrônica de Serviços – Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou 
prestado; 
  
V – 04(quatro) PTMs, pela não emissão da NFS-e na competência em 
que ocorreu o fato gerador; 
  
VI – 05(cinco) PTMs por descumprimento de obrigação acessória 
relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica. 
  
Art. 27° - Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á 
multa de valor igual a: 
  
I – 01(um) PTM para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, 
no prazo legal; 
II – 01(um) PTM para cada RPS não convertido em NFS-e e não 
informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados; 
  
III – 03(três) PTMs por descumprimento de obrigação acessória 
relacionada ao RPS que não possua penalidade específica. 
  
Art. 28° - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, 
configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de 
falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a 
acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o 
objetivo de: 
  
I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; 
II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, 
estaduais ou municipais. 
  
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com 
multa igual a 10(dez) PTMs. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 29° - Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso, 
todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de 
Finanças pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, 
com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. 
  
Parágrafo único. O processo contencioso referido neste artigo, 
somente se admite antes de instaurado processo de fiscalização. 
  
Art. 30° - A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos 
os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os 
contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de 
Cupom Fiscal – ECF”. 
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo 
contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou 
dispensar regime especial de emissão da NFS-e. 
  
Art. 31° - No ato da homologação do requerimento de senha para uso 
do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a 
inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações 
incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença 
administrativa, tais como: 
  
I – mudança de endereço; e 
II – mudança de ramo de atividade. 
  
Art. 32° - A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da 
NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou 
por faixa de receita bruta anual abrangidos serão definidos em 
Decreto. 
  
Art. 33° - Fica estabelecido um período de transição de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, 
para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações 
irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI, desta 
Lei. 
  
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período 
de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 
90(noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se 
sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei. 
  
Art. 34° - O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei. 
  
Art. 35° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 17 de setembro de 
2019. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:2B9C321F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N ° 052/2019 
 
PORTARIA N ° 052/2019, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019. 
  
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES 
PARA COMPOR O GRUPO EXECUTIVO DO 

                            

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