DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2283 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
Art. 17° - Da obrigatoriedade e da Dispensa à emissão da NFS-e de 
que trata o Art. 1º da presente Lei. 
  
I – São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços 
inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do 
Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por 
Decreto; 
  
II – Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de 
apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os 
Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não 
Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração 
Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço eletrônico 
“https://abaiara.ce.gov.br/”; 
  
III – Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o Art. 1º da 
presente Lei: 
  
a) bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil – BACEN; 
b) contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou 
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN 
através de Tributação Fixa (ISS-Fixo); 
c) contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao 
Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – 
MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas. 
  
Sessão III 
Do Cancelamento da NFS-e 
  
Art. 18° - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do 
sistema 
informatizado 
(“online”), 
no 
endereço 
eletrônico 
“https://abaiara.ce.gov.br/”, na rede mundial de computadores 
(Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por 
retenção ou não. 
  
§1º – Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser 
cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual 
deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. 
  
§2º – Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá 
registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram 
a anulação do documento, momento em que o sistema enviará 
automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço 
noticiando a operação. 
  
§3º – O documento cancelado permanecerá armazenado na base do 
sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a 
invalidade do mesmo. 
  
Art. 19° - Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não 
recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da 
prestação do serviço. 
  
CAPÍTULO IV 
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS 
  
Sessão I  
Da Definição de RPS e sua utilização 
  
Art. 20° - Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora 
de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, que 
posteriormente deverá ser substituído por NFS-e. 
  
§1º – Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o 
documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de 
cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da 
geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO 
DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter: 
  
I – Identificação do prestador dos serviços, contendo: 
  
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) número do CPF ou CNPJ; 
d) número no cadastro fiscal municipal; 
e) correio eletrônico (e-mail); 
  
II – Identificação do tomador dos serviços contendo, contendo: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) número do CPF ou CNPJ; 
d) número no cadastro fiscal municipal; 
e) correio eletrônico (e-mail); 
  
III – numeração sequencial; 
IV – Série; 
V – A descrição: 
a) dos serviços prestados; 
b) preço do serviço; 
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem); 
d) alíquota aplicável; 
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte. 
  
VI – Inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: 
“Recibo Provisório de Serviços–RPS a ser convertido em Nota Fiscal 
Eletrônica–NFS-e”. 
  
§2º – Todas as informações descritas no §1º, deste artigo, deverão 
constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é 
facultado. 
  
Art. 21° - O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado 
nas seguintes hipóteses: 
  
I – Adoção pelo contribuinte de regimes especiais; 
II – Prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento 
prestador; 
III – impossibilidade de acesso à página eletrônica da NFS-e; 
IV – Para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão 
de NFS-e; 
V – Prestadores de serviços que não disponham em seus 
estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores 
(Internet). 
  
Art. 22° - Fica dispensada a Autorização de Impressão de Documento 
Fiscal – AIDF, ressalvando-se a Secretaria Municipal de Finanças 
poder exigi-la a qualquer tempo mediante regulamento. 
  
Parágrafo único. São obrigados solicitar a autorização de Impressão: 
  
I – para utilização e emissão de Nota Fiscal convencionais conjugadas 
(mercadoria e serviço); 
II – para utilização e emissão de Cupom Fiscal – ECF conjugadas 
(mercadoria e serviços). 
  
Sessão II 
Da conversão do RPS em NFS-e 
  
Art. 23° - Emitido o RPS, este deverá ser convertido em NFS-e até o 
último dia do mês de sua emissão, não podendo ultrapassar a data 
definido na realização da Declaração Eletrônica do Serviços – Livro 
Eletrônico. 
  
§1º – Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável 
tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” 
deste artigo. 
  
§2º – O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil 
seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia 
útil caso vença em dia não útil. 
  
§3º – A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, 
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 26 do 
Capítulo VI desta Lei. 
  

                            

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