DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2283
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§4º – Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais
convencionais já confeccionadas.
§5º – A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não
emissão de nota fiscal eletrônica.
§6º – Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais
já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta
Lei.
Art. 24° - Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão
do RPS, de enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao
tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema
informatizado da Secretaria Municipal de Finanças (“on-line”) no
endereço eletrônico “https://abaiara.ce.gov.br/”.
Seção II
Do Não Recolhimento do ISSQN
Art. 25° - A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de
dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito
à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo
legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e
multas estabelecidos na legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26° - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor
igual ao Padrão Tributário Municipal – PTM, cada PTM corresponde
a 10% (dez por cento) do valor do débito.
I – 01(um) PTM para cada NFS-e não emitida ou de outro documento
ou declaração exigida pela Administração;
II – 04(quatro) PTMs para cada emissão indevida de NFS-e
tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III – 03(três) PTMs para cada NFS-e Municipal indevidamente
cancelada;
IV – 04(quatro) PTMs por competência mensal, pela falta da
Declaração de Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração
Eletrônica de Serviços – Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou
prestado;
V – 04(quatro) PTMs, pela não emissão da NFS-e na competência em
que ocorreu o fato gerador;
VI – 05(cinco) PTMs por descumprimento de obrigação acessória
relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica.
Art. 27° - Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á
multa de valor igual a:
I – 01(um) PTM para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e,
no prazo legal;
II – 01(um) PTM para cada RPS não convertido em NFS-e e não
informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados;
III – 03(três) PTMs por descumprimento de obrigação acessória
relacionada ao RPS que não possua penalidade específica.
Art. 28° - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais,
configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de
falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a
acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o
objetivo de:
I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais,
estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com
multa igual a 10(dez) PTMs.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29° - Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso,
todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de
Finanças pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado,
com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
Parágrafo único. O processo contencioso referido neste artigo,
somente se admite antes de instaurado processo de fiscalização.
Art. 30° - A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos
os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os
contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de
Cupom Fiscal – ECF”.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo
contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou
dispensar regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 31° - No ato da homologação do requerimento de senha para uso
do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a
inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações
incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença
administrativa, tais como:
I – mudança de endereço; e
II – mudança de ramo de atividade.
Art. 32° - A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da
NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou
por faixa de receita bruta anual abrangidos serão definidos em
Decreto.
Art. 33° - Fica estabelecido um período de transição de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e,
para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações
irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI, desta
Lei.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período
de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até
90(noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se
sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei.
Art. 34° - O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 35° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 17 de setembro de
2019.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:2B9C321F
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N ° 052/2019
PORTARIA N ° 052/2019, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES
PARA COMPOR O GRUPO EXECUTIVO DO
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