DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2283
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Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Rua José Claro dos Santos (Zé
Carcará), o logradouro que se inicia por trás das casas da Rua
Professora Maria Luiza Leite (Vila Feliz), atravessa a Rua Maria de
Lourdes Almeida e termina na Rua Maria Vieira de Sousa e, paralela
à Rua Professora Maria Lucelia do Nascimento de Souza.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 05 (cinco) dias do mês de
julho do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:99BD6BEC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº 099/2019
Assaré/CE, 05 de Julho de 2019.
EMENTA: Dá nome à rua, localizada na sede do
Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais:
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Rua Francisco Siebra da Silva (Chico
Siebra), o logradouro que se inicia por trás das terras do Sr. Anselmo
Matias Neto (Selmir), atravessa a Rua Maria de Lourdes de Almeida e
termina na Rua Maria Vieira de Sousa e, paralela às Ruas Professora
Maria Lucelia do Nascimento de Souza e Rua José Claro dos Santos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 05 (cinco) dias do mês de
julho do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:04B613FE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº. 100/2019
Assaré/CE, 05 de Julho de 2019.
Autoriza o Município de Assaré/CE a participar do
Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos
da Região Cariri Oeste e Ratifica o Protocolo de
Intenções firmado entre os Municípios de Antonina
do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi,
Salitre e Tarrafas e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de Assaré no Consórcio Público de Manejo
dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oeste, ratificando o Protocolo
de Intenções anexo a esta lei, firmado em 10 de junho de 2019, entre
este município e os municípios de Antonina do Norte, Araripe,
Campos Sales, Potengi, Salitre e Tarrafas, com a finalidade de
instituir Consórcio Público, sob a forma de associação pública
autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos
da lei federal n°. 11.107/2005 e do decreto n°. 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades comuns que interessem aos municípios
participantes.
Art. 2º O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos
ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de
Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.
Art. 4º O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos
municípios consorciados.
§ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
orçamentárias que o suportam.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de
transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes
com suas obrigações contratuais.
§ 4º Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas
ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão,
o município consorciado que não consignar em sua legislação
orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato
de Rateio.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei,
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante
crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma
da lei.
Art. 7º A retirada do município do Consórcio Público dependerá de
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do
Consórcio.
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no
caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei
por todos os entes Consorciados.
Art. 9º Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do
Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais
legislações pertinentes, naquilo que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ em 05 de
Julho de 2019.
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
Prefeito Municipal
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