DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2283 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica denominada de Rua José Claro dos Santos (Zé 
Carcará), o logradouro que se inicia por trás das casas da Rua 
Professora Maria Luiza Leite (Vila Feliz), atravessa a Rua Maria de 
Lourdes Almeida e termina na Rua Maria Vieira de Sousa e, paralela 
à Rua Professora Maria Lucelia do Nascimento de Souza. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 05 (cinco) dias do mês de 
julho do ano de 2019 (dois mil e dezenove). 
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:99BD6BEC 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL Nº 099/2019 
 
Assaré/CE, 05 de Julho de 2019. 
  
EMENTA: Dá nome à rua, localizada na sede do 
Município.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais: 
  
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica denominada de Rua Francisco Siebra da Silva (Chico 
Siebra), o logradouro que se inicia por trás das terras do Sr. Anselmo 
Matias Neto (Selmir), atravessa a Rua Maria de Lourdes de Almeida e 
termina na Rua Maria Vieira de Sousa e, paralela às Ruas Professora 
Maria Lucelia do Nascimento de Souza e Rua José Claro dos Santos. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 05 (cinco) dias do mês de 
julho do ano de 2019 (dois mil e dezenove). 
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:04B613FE 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL Nº. 100/2019 
 
 Assaré/CE, 05 de Julho de 2019. 
  
Autoriza o Município de Assaré/CE a participar do 
Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos 
da Região Cariri Oeste e Ratifica o Protocolo de 
Intenções firmado entre os Municípios de Antonina 
do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, 
Salitre e Tarrafas e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
participação do Município de Assaré no Consórcio Público de Manejo 
dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oeste, ratificando o Protocolo 
de Intenções anexo a esta lei, firmado em 10 de junho de 2019, entre 
este município e os municípios de Antonina do Norte, Araripe, 
Campos Sales, Potengi, Salitre e Tarrafas, com a finalidade de 
instituir Consórcio Público, sob a forma de associação pública 
autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos 
da lei federal n°. 11.107/2005 e do decreto n°. 6.017/2007. 
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma 
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, 
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local 
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades comuns que interessem aos municípios 
participantes. 
Art. 2º O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e 
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 3º Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos 
ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de 
Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado. 
Art. 4º O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento 
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal 
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar 
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos 
municípios consorciados. 
§ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações 
orçamentárias que o suportam. 
§ 2º É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de 
transferências voluntárias ou operações de crédito. 
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes 
com suas obrigações contratuais. 
§ 4º Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o 
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos 
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos 
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam 
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas 
ou projetos atendidos. 
§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, 
o município consorciado que não consignar em sua legislação 
orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato 
de Rateio. 
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, 
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do 
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante 
crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma 
da lei. 
Art. 7º A retirada do município do Consórcio Público dependerá de 
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas 
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do 
Consórcio. 
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo 
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no 
caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no 
instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei 
por todos os entes Consorciados. 
Art. 9º Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das 
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal 
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do 
Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais 
legislações pertinentes, naquilo que couber. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ em 05 de 
Julho de 2019. 
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal 

                            

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