DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2283 
 
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dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular 
funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade; 
  
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de 
despesas de forma a não afetar o equilíbrio das contas públicas e 
controlar a ordem econômica da administração pública; 
  
CONSIDERANDO que as medidas ora apresentadas visam melhor 
adequar essas situações à realidade econômico-financeira do 
Município de Paramoti - Ceará, sem prejuízo da prestação de serviços 
perante a coletividade; 
  
CONSIDERANDO que na presente data está sendo ultrapassado o 
limite com despesas de pessoal; 
  
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 169, §§ 3º e 4º da 
Constituição Federal, que determinam as medidas a serem tomadas 
pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal nos 
parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 
101/2000; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1° - Determina-se a redução em, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, 
nos termos do que estabelece o inciso I do parágrafo 3º, do artigo 169 
da Constituição Federal. 
  
Art. 2° - Fica autorizada a adoção das medidas legais cabíveis para a 
exoneração dos servidores não pertencentes ao quadro permanente 
deste município, nos termos do que determina o art. 169, § 3º, II, da 
Constituição Federal. 
  
Art. 3° - Fica vedado a adoção de qualquer ato que importe em: 
  
I - Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
  
II- Criação de cargo, emprego ou função; 
  
III- Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de 
despesa; 
  
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, 
férias ou falecimento de servidores; 
  
V - Contratação de horas extras, salvo nos casos de necessidade 
temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado 
pela autoridade competente, ou ainda nas situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade, nas áreas de saúde e educação; 
  
VI – Pagamento de férias em abono pecuniário; 
  
VII - A concessão de licença para interesses particulares, ressalvados 
casos excepcionais a ser avaliado Administração. 
  
Art. 4° - As diárias e ajudas de custo somente poderão ser concedidas 
em caráter excepcional, as quais deverão ser analisadas pela Comissão 
designada e autorizada previamente pelo Secretário de Administração, 
Planejamento e Finanças. 
  
Art. 5° - Fica proibida a realização de novos convênios, termo de 
cooperação ou concessão de ajuda financeira estendidos a entidades 
beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e 
similares, à exceção daqueles realizados com receitas vinculadas. 
  
Art. 6° - Fica proibido o pagamento de gratificações e/ou outras 
vantagens pecuniárias a servidores cedidos a outros Órgãos ou 
Poderes Estatais. 
  
Art. 7° - Os secretários municipais não poderão promover novas 
despesas sem uma ampla discussão com o setor administrativo e 
financeiro do município, visando a real necessidade do gasto e a 
estrutura do fluxo financeiro na absorção do compromisso. 
  
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida aos Secretários 
Municipais a aquisição de débitos novos sem a respectiva cobertura 
financeira para quitação dos mesmos, bem como a comprovação da 
extrema necessidade do bem ou serviço. 
  
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, medidas voltadas 
para alcançar níveis mais eficientes de arrecadação de receitas do 
município, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e 
despesa. 
  
Art. 9° - O presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe, 
vigorarão pelo prazo necessário ao restabelecimento dos limites 
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso em que poderá 
ser prorrogada a vigência do presente Decreto. 
  
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças do Município deverá providenciar todas as medidas 
necessárias ao integral cumprimento do disposto neste Decreto. 
  
Art. 11 – Fica proibida a concessão de licenças para tratar de interesse 
particular, ressalvados casos excepcionas que não gerem a 
necessidade de substituição do servidor, observados os demais 
requisitos exigidos para a concessão desse afastamento. 
Parágrafo único. Fica autorizada a convocação de todos os 
servidores em licença particular que não se enquadrarem nas situações 
de excepcionalidade indicadas no caput deste artigo. 
  
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre, divulgue e cumpra na íntegra o estabelecido no 
presente Decreto. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Paramoti, Estado do Ceará, 17 de 
setembro de 2019. 
  
EDUARDO FEIJÓ SANTOS 
Prefeito de Paramoti 
Publicado por: 
Francisco Jaquison Gomes 
Código Identificador:7A0166E8 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
EDITAL Nº 001/ 2019 – RESULTADO PRELIMINAR 17 DE 
SETEMBRO DE 2019 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
PROCESSO 
SELETIVO 
SIMPLIFICADO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DA 
EQUIPE 
DO 
CENTRO 
DE 
REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS – NÍVEL 
SUPERIOR E  
PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS/CRIANÇA 
FELIZ – NÍVEL MÉDIO 
  
EDITAL Nº 001/ 2019 – RESULTADO PRELIMINAR 17 DE 
SETEMBRO DE 2019 
NÍVEL MÉDIO – VISITADOR 
  
CLASSIFICAÇÃO 
PONTUAÇÃO 
NOTA 
FINAL 
  
NOME 
TITULAÇÃO/TEMPO 
DE 
SERVIÇO 
ENTREVISTA 
MÉDIA 
1º 
Francisco 
Marcos 
Freitas 
Cavalcante 
91,00 
75,00 
83,00 
2º 
Maria Aline Oliveira Cristino 
63,00 
100,00 
81,50 
3º 
Keiliane Santos Silva 
54,00 
92,50 
73,25 
4º 
Maria do Socorro Almeida Cunha 47,00 
92,50 
69,75 
5º 
Margarida Maria Sousa Lima 
27,00 
62,50 
44,75 
6º 
Aurenice Castro Luz 
34,00 
55,00 
44,50 
  

                            

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