DOMCE 18/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2283
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dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular
funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de
despesas de forma a não afetar o equilíbrio das contas públicas e
controlar a ordem econômica da administração pública;
CONSIDERANDO que as medidas ora apresentadas visam melhor
adequar essas situações à realidade econômico-financeira do
Município de Paramoti - Ceará, sem prejuízo da prestação de serviços
perante a coletividade;
CONSIDERANDO que na presente data está sendo ultrapassado o
limite com despesas de pessoal;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 169, §§ 3º e 4º da
Constituição Federal, que determinam as medidas a serem tomadas
pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal nos
parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000;
D E C R E T A:
Art. 1° - Determina-se a redução em, no mínimo, 20% (vinte por
cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança,
nos termos do que estabelece o inciso I do parágrafo 3º, do artigo 169
da Constituição Federal.
Art. 2° - Fica autorizada a adoção das medidas legais cabíveis para a
exoneração dos servidores não pertencentes ao quadro permanente
deste município, nos termos do que determina o art. 169, § 3º, II, da
Constituição Federal.
Art. 3° - Fica vedado a adoção de qualquer ato que importe em:
I - Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II- Criação de cargo, emprego ou função;
III- Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de
despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria,
férias ou falecimento de servidores;
V - Contratação de horas extras, salvo nos casos de necessidade
temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, ou ainda nas situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade, nas áreas de saúde e educação;
VI – Pagamento de férias em abono pecuniário;
VII - A concessão de licença para interesses particulares, ressalvados
casos excepcionais a ser avaliado Administração.
Art. 4° - As diárias e ajudas de custo somente poderão ser concedidas
em caráter excepcional, as quais deverão ser analisadas pela Comissão
designada e autorizada previamente pelo Secretário de Administração,
Planejamento e Finanças.
Art. 5° - Fica proibida a realização de novos convênios, termo de
cooperação ou concessão de ajuda financeira estendidos a entidades
beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e
similares, à exceção daqueles realizados com receitas vinculadas.
Art. 6° - Fica proibido o pagamento de gratificações e/ou outras
vantagens pecuniárias a servidores cedidos a outros Órgãos ou
Poderes Estatais.
Art. 7° - Os secretários municipais não poderão promover novas
despesas sem uma ampla discussão com o setor administrativo e
financeiro do município, visando a real necessidade do gasto e a
estrutura do fluxo financeiro na absorção do compromisso.
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida aos Secretários
Municipais a aquisição de débitos novos sem a respectiva cobertura
financeira para quitação dos mesmos, bem como a comprovação da
extrema necessidade do bem ou serviço.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, medidas voltadas
para alcançar níveis mais eficientes de arrecadação de receitas do
município, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e
despesa.
Art. 9° - O presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe,
vigorarão pelo prazo necessário ao restabelecimento dos limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso em que poderá
ser prorrogada a vigência do presente Decreto.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças do Município deverá providenciar todas as medidas
necessárias ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11 – Fica proibida a concessão de licenças para tratar de interesse
particular, ressalvados casos excepcionas que não gerem a
necessidade de substituição do servidor, observados os demais
requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Parágrafo único. Fica autorizada a convocação de todos os
servidores em licença particular que não se enquadrarem nas situações
de excepcionalidade indicadas no caput deste artigo.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre, divulgue e cumpra na íntegra o estabelecido no
presente Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paramoti, Estado do Ceará, 17 de
setembro de 2019.
EDUARDO FEIJÓ SANTOS
Prefeito de Paramoti
Publicado por:
Francisco Jaquison Gomes
Código Identificador:7A0166E8
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EDITAL Nº 001/ 2019 – RESULTADO PRELIMINAR 17 DE
SETEMBRO DE 2019
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PROCESSO
SELETIVO
SIMPLIFICADO
PARA
CONTRATAÇÃO
DA
EQUIPE
DO
CENTRO
DE
REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS – NÍVEL
SUPERIOR E
PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS/CRIANÇA
FELIZ – NÍVEL MÉDIO
EDITAL Nº 001/ 2019 – RESULTADO PRELIMINAR 17 DE
SETEMBRO DE 2019
NÍVEL MÉDIO – VISITADOR
CLASSIFICAÇÃO
PONTUAÇÃO
NOTA
FINAL
NOME
TITULAÇÃO/TEMPO
DE
SERVIÇO
ENTREVISTA
MÉDIA
1º
Francisco
Marcos
Freitas
Cavalcante
91,00
75,00
83,00
2º
Maria Aline Oliveira Cristino
63,00
100,00
81,50
3º
Keiliane Santos Silva
54,00
92,50
73,25
4º
Maria do Socorro Almeida Cunha 47,00
92,50
69,75
5º
Margarida Maria Sousa Lima
27,00
62,50
44,75
6º
Aurenice Castro Luz
34,00
55,00
44,50
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