DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098 de 29/12/2011
90,54
Gratificação Militar Lei nº 15.098 de 29/12/2011
891,86
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098 de 29/12/2011
736,03
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114 de 16/02/2012
920,18
TOTAL
2.638,61
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2019
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° 138206899, RESOLVE
REFORMAR ,nos termos do art. 42° § 1°, da constituição federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191, 193 inciso I, art. 210 § 5° da lei n° 13.729 de
11 de janeiro de 2006 , combinado com art. 7°, da lei complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, o militar ativo da Policia Militar, FRANCISCO DAS
CHAGAS MARINHO ARAGAO, matricula funcional n° 03692116 ,cpf n° 22030271349, na atual graduação de 1° SARGENTO, competindo-lhe os
proventos proporcionais a 100,00% da mesma graduação, a partir de 11/11/2013, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
soldo - Lei nº 15.285, de 08/01/2013.
170,07
gratificação de tempo de serviço - 10% - Lei n° 11.167, de 07/01/1986
17,07
gratificação militar - Lei n° 15.285, de 08/01/2013
1.234,88
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013
1.024,23
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013
971,53
TOTAL
3.418,41
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a certidão da Controladoria Geral de Disciplina - CGD
exarada às fls. 56 no processo de SPU n 05444604-0, que trata da reforma do Soldado PM N° 17.639 FRANCISCO PRACIANO DE CASTRO FILHO,
matricula funcional n° 112.699-1-5, publicado no D.O.E N° 190, datado de 05/10/2007, resolve tornar sem efeito a reforma do militar citado haja vista
responder a conselho de Disciplina sob SPU n° 072119730. Em consequência, dê-se continuidade ao citado conselho. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n° 98282064-0-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3° Sargento da Policia Miltar do Estado do Ceará, matrícula funcional n° 024.275-1-6 - JOSÉ AMÉRICO FREIRE,
RESOLVE tornar sem efeito o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/07/1999, tendo em vista a sua alteração para reti-
rada da Idenização de Representação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 08284577-8-SPU, relativo
à Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 104.840-1-4 – ANTÔNIO JORGE
BAROSSO LOTIF FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a
partir de 24/07/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V e 99, inciso II da Lei
n° 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), do art. 76, inciso IV, Lei n° 11.167/86/ combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000,
na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
50,11
601,32
Gratificação Militar por tempo de serviço - 5% Lei nº 13.145 de 18/09/2001
2,50
30,00
Gratificação Militar (2° Sargento) Lei nº 13.145 de 18/09/2001
292,60
3.511,20
Gratificação de Qualificação Policial (2° Sargento)
407,29
4.887,48
TOTAL
752,50
9.030,30
FICAM SEM EFEITO OS ATOS GONVERNAMENTAIS PUBLICADOS EM 21/11/2006 E 01/08/2012 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº177 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
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