DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            rista a parar. Em seguida, a composição se dirigiu ao ASX branco, ao passo 
que o interrogado permaneceu próximo a viatura resguardando-a. Asseverou 
ainda que socorreram os feridos e não foi instaurado inquérito policial militar, 
nem responderam a processo na Justiça Comum referente aos fatos; CONSI-
DERANDO que, em sua oitiva, ERBESSON (fls. 250/251) declarou que 
estava sentado dentro do veículo quando foi alvejado por 03 (três) disparos 
de arma de fogo. Alegou ainda, que um tiro atingiu o “lado esquerdo das 
costas e transfixou na barriga” (sic)  e outros dois lesionaram o “lado direito 
abaixo do braço”(sic), sendo socorrido por policiais militares. Por fim, disse 
que após sair do nosocômio passou aproximadamente 07 (sete) meses preso 
e que o processo judicial decorrente da prisão em flagrante continua em 
trâmite; CONSIDERANDO que, em sua oitiva, JONAS (fls. 235/238) declarou 
que um conhecido, João, pediu para que abastecesse seu carro alegando estar 
bêbado. Ao retornar do posto de gasolina na companhia de seu primo Erbesson, 
a bordo do mencionado veículo, uma viatura do Ronda deu sinal de parada, 
porém não atenderam. Dessarte, os policiais teriam atirado em direção ao 
automóvel atingindo o motorista, bem como o declarante com um tiro nas 
costas, após deitá-lo no chão com as mãos na cabeça. O declarante aduziu 
que foi socorrido pelos policiais militares e permaneceu internado por cerca 
de um mês. Ainda, alegou que não tinha conhecimento que o automóvel era 
roubado, mas ouviu falar que João era envolvido com crimes como tráfico 
de drogas. Por fim, asseverou que não tinha armas dentro do veículo e que 
prestou depoimento sobre os fatos na DCA, pois era menor à época; CONSI-
DERANDO que em sede de Defesa Prévia, os sindicados alegaram a inexis-
tência da materialidade e da autoria das acusações (fls. 218/219, fls. 220/221, 
fls. 223/224). No mesmo giro, nas Alegações finais (fls. 316/324, fls. 325/333, 
fls. 334/342), a defesa pleiteou a absolvição dos acusados com espeque na 
fragilidade da denúncia realizada por parente dos possíveis agredidos, bem 
como na legítima defesa dos milicianos corroborada pela instauração de 
procedimentos policiais em desfavor das supostas vítimas; CONSIDERANDO 
que os fatos ora em apuração nesta esfera administrativa disciplinar consubs-
tanciaram a prisão em flagrante de Francisco Erbesson da Silva (IP nº 
130-507/2014 - fls. 11/26) e sua posterior condenação “à pena de 03 (três) 
anos de reclusão e multa por crime previsto no Art. 16 da Lei Federal nº 
10.826/2003” (sic), em 28/06/2019, na ação penal nº 0770709-
86.2014.8.06.0001 (fls. 308), com sentença transitada em julgado, malgrado 
“a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em face da pena apli-
cada ao réu” (sic). Igualmente foi instaurado  Ato Infracional nº 307-1556/2014 
análogo à receptação em desfavor de Jonas Silva Lima (fls. 29/38); CONSI-
DERANDO que os sindicados apresentaram “justificativa de disparo de arma 
de fogo no serviço” junto à PMCE referente aos vergastados fatos (fls. 
301/304) e não foi instaurado inquérito policial militar em face dos policiais 
envolvidos na ocorrência (fl. 294); CONSIDERANDO que a denunciante 
Ana Sheyla Silva Falcão (fls. 04/05) é irmã de Francisco Erbesson da Silva, 
uma das supostas vítimas da ação dos sindicados, além de ter desistido da 
denúncia (fl. 68) e não ter presenciado a ocorrência; CONSIDERANDO que 
o Exame de Corpo de Delito nº 518743 realizado em Francisco Erbesson da 
Silva (fl. 193) atestou “ferimento por projétil de arma de fogo tóraco – abdo-
minal” (sic) e que o Laudo Médico atinente a Jonas Silva Lima (fls. 142/145) 
asseverou o diagnóstico de “PAF (projétil de arma de fogo) abdominal” (sic). 
Infere-se que as lesões detectadas nos feridos foram provocadas por disparos 
de arma de fogo, porém não se coadunam por si só à versão dada por Jonas 
(fls. 235/238) em relação à ação dos milicianos; CONSIDERANDO que o 
Laudo Pericial de Exame Balístico nº 86155-06/2014B (fls. 181/182) referente 
à espingarda apreendida com Erbesson (fl. 24), atestou uma arma de fogo do 
tipo longa, de fabricação artesanal, com funcionamento normal e um cartucho 
de calibre 12, percutido e não deflagrado. Ainda, nos autos do Ato Infracional 
nº 307-1556/2014 em desfavor de Jonas encontra-se o Auto de Apreensão 
de “uma pistola de brinquedo enrolada com fita isolante” (sic). Dessarte, 
constatou-se o potencial lesivo da arma calibre 12 em poder da susodita dupla, 
a qual trafegava em um veículo roubado, modelo ASX de placas ORT1307 
(fls. 27/28), de propriedade de Samara Salgado Barbosa (BO nº 
102-9464/2014), após  desobedecer a ordem de parada dos sindicados, inclu-
sive asseverada no depoimento de Jonas (fls. 235/238);  CONSIDERANDO 
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente a condenação de Fran-
cisco Erbesson da Silva na ação penal nº 0770709-86.2014.8.06.0001, pelo 
crime previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Frise-se que apenas os 
depoimentos de Jonas (fls. 235/238) e Erbesson (fls. 160/161) mencionaram 
a ausência de armas dentro do veículo roubado que trafegavam (fls. 27/28). 
Nesta senda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restou 
provado de modo indubitável a acusação constante na portaria inaugural de 
que os sindicados forjaram uma situação de posse ilegal de arma de fogo de 
uso restrito imputando-a  a Erbesson e Jonas; CONSIDERANDO que a 
autoridade sindicante sugeriu o arquivamento do feito por entender que os 
sindicados não cometeram transgressão disciplinar quanto à acusação de 
forjar o flagrante de posse ilegal de arma de fogo, bem como em relação às 
lesões corporais praticadas pelos milicianos sob o manto da legítima defesa, 
de forma proporcional e sem excessos (fl. 361). Contudo, tal entendimento 
foi ratificado parcialmente pelo Orientador da CESIM (fls. 362/363), o qual 
foi acompanhado integralmente pelo Coordenador da CODIM (fl. 364), no 
sentido de afastar o flagrante forjado pelos sindicados e confirmar a ausência 
de conduta transgressiva pelo SD PM Renne, “por ter permanecido resguar-
dando a composição” (sic), e pelo CB PM Jefferson, em razão da atuação 
policial ter atingido Jonas, que “não realizou Exame de Corpo de Delito” 
(sic), malgrado a sugestão de aplicação de sanção disciplinar ao CB PM Leal, 
em face da clareza da “autoria e a materialidade transgressiva” (sic), ao atingir 
Erbesson, consoante o Exame de Corpo de Delito; CONSIDERANDO que 
a acusação descrita na portaria preambular no tocante à lesão por disparo de 
arma de fogo não se encontra prescrita, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, 
“e”, da Lei nº 13.407/03, por configurar o crime de lesão corporal de natureza 
grave, previsto no Art. 129, § 1º, inc. I do CP (fls. 193 e 142), cuja prescrição 
é de 12 anos, segundo o Art. 109, inc. III, do CP; CONSIDERANDO que 
uma vez reconhecida a legítima defesa como causa de justificação não se 
aplicará a sanção disciplinar ao policial militar, conforme o disposto no Art. 
34 da Lei nº 13.407/03, in verbis: “Não haverá aplicação de sanção disciplinar 
quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: (…) 
III - legítima defesa própria ou de outrem; (...)”. Ademais, a situação de 
legítima defesa é descrita no Art. 25 do Código Penal Brasileiro, in verbis: 
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios 
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de 
outrem”; CONSIDERANDO outrossim, que os princípios da autoproteção 
e da reafirmação do direito fundamentam a possibilidade de agir por conta 
própria para se defender de uma agressão, reafirmando o direito de não ser 
lesionado. Com efeito, depreende-se da percuciente análise do cabedal 
probandi, notadamente o relatório exarado pelo delegado de polícia (fl. 25) 
mencionando “a legítima defesa pelo condutor e o soldado Jefferson” (sic), 
que o CB PM Leal  e o CB PM Jefferson efetuaram disparos de arma de fogo 
que lesionaram Erbesson e Jonas, respectivamente, sob a retaguarda do SD 
PM Renne, mediante legítima defesa real; CONSIDERANDO assim, que 
ante as razões fáticas e jurídicas retro escandidas, restou inconteste que os 
sindicados agiram visando repelir injusta agressão iminente de Erbesson e 
Jonas às suas integridades físicas, no momento em que os susoditos condutor 
e passageiro do veículo roubado de propriedade de Samara Salgado Barbosa 
(fl. 27), fizeram menção de utilizar um armamento de alto poder letal (espin-
garda calibre 12) ao serem compelidos a parar após, segundo declaração de 
Jonas (fls. 235/238), desobedecerem a ordem dos milicianos, os quais de 
modo consciente empregaram os meios necessários e moderados para cessarem 
a agressão, máxime com lastro no Exame de Corpo de Delito e no Laudo 
Médico (fls. 142 e 193), bem como nas condutas de prestação de socorro aos 
lesionados e a na justificação dos disparos junto à PMCE (fls. 301/304), 
consubstanciando os ‘elementos objetivos e subjetivos da legítima defesa’ 
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal- Parte Geral, JusPodivm, 
7ª Ed. 2019, p. 309); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 
militar CB PM RONALDO LEAL SARAIVA, M.F.: 301.739-1-0 (fls. 
278/280), que conta com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 18 (dezoito) 
elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no 
comportamento Ótimo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 
militar CB PM ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, M.F.: 
301.868-1-8 (fls. 281/283), que conta com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, 
possui 08 (oito) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se 
atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do militar SD PM RENNE DIEGO MARQUES, M.F.: 305.203-
1-9 (fls. 284/285), que conta com mais de 05 (cinco) anos na PM/CE, não 
possui elogios, nem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente 
no comportamento Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo 
o exposto, homologar, em parte, o Relatório Final nº 270/2018 (fls. 343/361) 
da autoridade sindicante e: a) absolver os MILITARES ESTADUAIS CB 
PM RONALDO LEAL SARAIVA, M.F.: 301.739-1-0; CB PM ANTÔNIO 
JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, M.F.: 301.868-1-8; e o SD PM RENNE 
DIEGO MARQUES, M.F.: 305.203-1-9, por insuficiência de provas no 
tocante ao flagrante forjado de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o inc. III do Parágrafo único do Art. 72; b) absolver os 
militares estaduais CB PM RONALDO LEAL SARAIVA, M.F.: 301.739-1-0 
e CB PM ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, M.F.: 301.868-
1-8 quanto à prática de lesão corporal grave, por reconhecimento da legítima 
defesa, nos termos do Art. 34, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003); c) absolver o militar estadual SD PM RENNE DIEGO 
MARQUES, M.F.: 305.203-1-9, quanto à prática de lesão corporal grave, 
por ter restado provado que o militar não praticou qualquer ato transgressivo; 
d) assim, por consequência, determinar o arquivamento da presente sindicância 
instaurado em face dos policiais militares, em razão da ausência de elementos 
capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar; e) Caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos 
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do 
Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); 
f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 04cde setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº177  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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