DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE
EVENTOS DO CEARÁ Nº41/2019
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO
TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF,
sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, INSTITUTO DE SAÚDE E
GESTÃO HOSPITALAR, doravante denominada simplesmente AUTORI-
ZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 05.268.526/0001-70, sediada na Rua
Socorro Gomes, nº 190 - Bairro: Guajeru, Fortaleza/CE – CEP: 60.843-070,
telefone (85) 3216-8332. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar
o presente Instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir
descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto autorizar o uso
das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para
a realização do Evento “III FÓRUM ISGH EXCELÊNCIA EM GESTÃO
E SAÚDE”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do
Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13
de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro
de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR
E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de
preços definidos pela Portaria nº. 98/2018, identificando montagem, reali-
zação e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE
MONTAGEM: 20 DE OUTUBRO DE 2019 TOTAL DA MONTAGEM:
2.900,00; REALIZAÇÃO: 21 A 23 DE OUTUBRO DE 2019 TOTAL DA
REALIZAÇÃO: R$ 16.650,00; DESMONTAGEM: 24 DE OUTUBRO DE
2019 TOTAL DA DESMONTAGEM: 2.900,00; TOTAL MONTAGEM/
REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 22.450,00; TAXA (ÁGUA/
ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$
3.857,00; TOTAL FINAL: R$ 26.307,00 (Vinte e seis mil, trezentos e sete
reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto
do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento
do valor de R$ 26.307,00 (Vinte e seis mil, trezentos e sete reais) referente
ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS
VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização (10%) 08/07/2019
2.630,70 Taxa de Complementação (45%) 20/08/2019 11.838,15 Taxa de
Complementação (45%) 20/09/2019 11.838,15 II - O pagamento das parcelas
do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar,
devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/
ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado
inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo
necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos
deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização.
V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o paga-
mento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso,
deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem
qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento.
VI – O valor de R$ 2.630,70 (Dois mil, seiscentos e trinta reais e setenta
centavos) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto
do contrato até dia 20/09/2019 a título de caução. VII – A caução referida
no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a
custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as
contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e repa-
rado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os
danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 10
de setembro de 2019. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária
Executiva do Turismo) e Flávio Clemente Deulefeu (Autorizatário).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 14402560-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
628/2016, publicada no D.O.E. CE nº 120, de 28 de junho de 2016, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM
RONALDO LEAL SARAIVA, CB PM ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA
DE SOUZA e SD PM RENNE DIEGO MARQUES, em razão destes, no dia
17/06/2014, quando de serviço na RD 1073, supostamente, terem lesionado
mediante disparos de arma de fogo a pessoa de Francisco Erbesson da Silva,
o qual o Laudo do Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) atestou inca-
pacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; e o então menor
Jonas Silva Lima, o qual o Laudo Médico declarou “impossibilidade de
frequentes atividades” (sic); além de terem forjado uma situação de posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito (uma espingarda cal.12 e um simulacro
de pistola) e imputado às possíveis susoditas vítimas; CONSIDERANDO
que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos
no Art. 7º, incs. IV, V, VIII e X, bem como violam os deveres consubstan-
ciados no Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI,
XXIX e XXXIII, de acordo com o Art. 11, § 1º, § 2º, incs. I e II, § 3º c/c Art.
12, § 1º, incs. I e II, § 2º, inc. II, caracterizando transgressões disciplinares
de acordo com o Art. 13, § 1º, incs. I, II, III, IV, VI, VII, XXVI, XXXIV,
XXXVIII, XL e L c/c 2º, incs. XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003,
conforme os termos da Portaria CGD n° 658/2016; CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, os sindicados CB PM LEAL, CB PM
JEFFERSON e SD PM RENNE foram citados (fls. 212/213, fls. 214/215,
fls. 216/217), qualificados e interrogados (fls. 264/266, fls. 312/314, fls.
267/268), apresentaram Defesa Prévia (fls. 218/219, fls. 220/221, fls. 223/224),
Alegações Finais (fls. 316/324, fls. 325/333, fls. 334/342) e não acostaram
rol de testemunhas. Entretanto, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (fls.
235/238, fls. 250/251) arroladas pela autoridade sindicante, que emitiu o
Relatório Final nº 270/2018 (fls. 343/361), no qual firmou o seguinte posi-
cionamento: “Quanto a individualização das condutas, restou incontroverso
que Jefferson efetuou disparos que atingiram o passageiro Jonas e o sindicado
Ronaldo Leal efetuou os disparos que atingiram o motorista Erbesson e Renne
permaneceu resguardando a composição. (…) Após toda a instrução, restaram
duas versões divergentes. De um lado, há a versão das vítimas, onde Jonas
afirma que um policial o puxou, deitou-o no chão e efetuou um disparo que
atingiu as suas costas. A lesão por meio de disparo de arma de fogo restou
comprovada no prontuário de atendimento da vítima, como PAF ABDO-
MINAL, de modo que a referida descrição por si só não confirma a versão
dada por Jonas, de ter sido atingido nas costas. (…) Erbesson afirma que foi
alvejado com três disparos, na barriga, nas costas e por último na lateral
direita, entretanto verifica-se no laudo de exame de corpo de delito (lesão
corporal), que consta a presença de um ferimento por projétil de arma de fogo
tóraco - abdominal, circunstância que não confirma a versão apresentada de
que foi vítima de 03 (três) disparos de arma de fogo. Por outro lado, as
declarações dos policiais militares versaram semelhantes sobre os fatos,
ressaltando que, durante o dia de serviço, avistaram o veículo suspeito, ocasião
em que empreenderam medidas para conter a fuga iniciada pelo condutor do
Mitsubish ASX branco. Ocorre que houve desobediência aos sinais luminosos
e às ordens de parada da viatura. Que também desobedeceram a ordem para
descerem do veículo. Que os tiros que atingiram as supostas vítimas se deram
após perceberem as armas no console do carro e que os ocupantes estavam
abaixados, o que levou a interpretação de que ocorreria um possível atentado
a composição militar. Por tal razão, os dois policiais militares efetuaram os
disparos, atingindo o passageiro e o motorista. Acrescentaram ainda que os
vidros do veículo tinham fumê, o que atrapalhava a visão deles. Que o socorro
foi providenciado de imediato. (…) Ainda, nesse sentido a prisão em flagrante
das supostas vítimas foi ratificada pelo processo judicial nº 0770709-
86.2014.8.06.0001, o que rechaça a acusação em desfavor dos policiais de
forjar um flagrante. (…) Não foi instaurado Inquérito Policial Militar,
tampouco há notícia de instauração de Inquérito Policial em desfavor dos
sindicados (…) Vale salientar que os elementos conduziam um veículo
roubado, empreenderam fuga e estavam armados, circunstâncias que repre-
sentaram um perigo concreto aos policiais envolvidos na abordagem. Desta
feita, há veracidade na tese de que os policiais agiram em legítima defesa.
Isto posto, encaminho os presentes autos ao Exmo. Sr. Controlador de Disci-
plina com as seguintes sugestões: 1) Quanto à acusação de terem forjado o
flagrante, arquivamento, por não terem cometido transgressão disciplinar; 2)
Com relação às lesões de disparo de arma de fogo, arquivamento, por entender
que os sindicados agiram de forma proporcional e sem excesso.”(sic); CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM LEAL (fls. 264/266)
aduziu que estava em perseguição a um veículo, o qual só parou porque teve
o pneu atingido por disparo de arma de fogo supostamente dado pelo CB
Jefferson. Esclareceu que apesar de verbalizarem várias vezes, os ocupantes
do automóvel não desceram, nem baixaram os vidros fumê. Assim, dirigiu-se
para o lado do motorista, ao passo que o CB Jefferson encaminhou-se em
direção ao passageiro e o SD Renne permaneceu próximo à viatura resguar-
dando-a. Em seguida, abriu a porta do ASX branco e visualizou uma arma
calibre 12 no console, bem como a movimentação do motorista convolando
pegá-la. Neste momento, por temer por sua integridade física, o interrogado
declarou ter dado um disparo no sentido das nádegas do motorista (Erbesson),
mencionando que o CB Jefferson também efetuou disparos. O miliciano
declarou ainda que após socorreram os feridos, se dirigiram ao 30º Distrito
Policial e à Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, além de justifi-
carem os disparos junto à PMCE, não restando Inquérito Policial Militar,
nem processo na Justiça sobre os fatos, em desfavor da composição policial
militar; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM
JEFFERSON (fls. 312/314) declarou que estava de serviço na viatura junta-
mente com o CB Leal e o SD Renne, quando receberam uma denúncia via
telefone, informando que estavam realizando assaltos nas imediações, a bordo
de um veículo roubado, modelo ASX, marca Mitsubish, na cor branca. Assim,
dirigiram-se ao local indicado e ao avistarem o susodito automóvel, deram
a ordem de parada utilizando todos os meios disponíveis, como megafone,
sirene e intermitente. Todavia, o motorista não atendeu, havendo perseguição.
Neste momento, o interrogado alegou ter efetuado disparos no pneu traseiro
do veículo no intuito de pará-lo. Após, foi verbalizado para que os indivíduos
descessem com a mão na cabeça, mas novamente não foram atendidos. Ao
abrirem as portas do ASX, os infratores tentaram fazer uso de uma espingarda
calibre 12 e de outra arma. Neste momento, em legítima defesa, efetuou
disparos na linha da cintura para baixo do passageiro (Jonas). O miliciano
declarou ainda que socorreram os feridos e em seguida se dirigiram à Dele-
gacia da Criança e do Adolescente – DCA, pois à época um dos infratores
era menor (Jonas), e ao 30º Distrito Policial para realização do procedimento
policial. Por fim, o sindicado negou ter forjado o flagrante e asseverou que
só tomou conhecimento de que uma das armas se tratava de um simulacro
na delegacia; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o SD PM
RENNE (fls. 267/268) declarou que não efetuou disparos de arma de fogo
durante a ocorrência em apuração. Informou ainda, que o CB Leal e o CB
Jefferson adotaram o procedimento padrão para parar o veículo. Após várias
ordens de parada sem sucesso, malgrado uso de intermitentes, jogo de luz,
megafone, foi efetuado um disparo no pneu do automóvel obrigando o moto-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº177 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
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