DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE 
EVENTOS DO CEARÁ Nº41/2019
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO 
TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson 
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, 
sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, INSTITUTO DE SAÚDE E 
GESTÃO HOSPITALAR, doravante denominada simplesmente AUTORI-
ZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 05.268.526/0001-70, sediada na Rua 
Socorro Gomes, nº 190 - Bairro: Guajeru, Fortaleza/CE – CEP: 60.843-070, 
telefone (85) 3216-8332. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar 
o presente Instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir 
descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto autorizar o uso 
das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para 
a realização do Evento “III FÓRUM ISGH EXCELÊNCIA EM GESTÃO 
E SAÚDE”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do 
Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13 
de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro 
de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR 
E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de 
preços definidos pela Portaria nº. 98/2018, identificando montagem, reali-
zação e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE 
MONTAGEM: 20 DE OUTUBRO DE 2019 TOTAL DA MONTAGEM: 
2.900,00; REALIZAÇÃO: 21 A 23 DE OUTUBRO DE 2019 TOTAL DA 
REALIZAÇÃO: R$ 16.650,00; DESMONTAGEM: 24 DE OUTUBRO DE 
2019 TOTAL DA DESMONTAGEM: 2.900,00; TOTAL MONTAGEM/
REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 22.450,00; TAXA (ÁGUA/
ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 
3.857,00; TOTAL FINAL: R$ 26.307,00 (Vinte e seis mil, trezentos e sete 
reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto 
do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento 
do valor de R$ 26.307,00 (Vinte e seis mil, trezentos e sete reais) referente 
ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS 
VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização (10%) 08/07/2019 
2.630,70 Taxa de Complementação (45%) 20/08/2019 11.838,15 Taxa de 
Complementação (45%) 20/09/2019 11.838,15 II - O pagamento das parcelas 
do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de 
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, 
devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial 
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/
ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado 
inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo 
necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos 
deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. 
V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o paga-
mento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, 
deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem 
qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. 
VI – O valor de R$ 2.630,70 (Dois mil, seiscentos e trinta reais e setenta 
centavos) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto 
do contrato até dia 20/09/2019 a título de caução. VII – A caução referida 
no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a 
custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as 
contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e repa-
rado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os 
danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário 
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo 
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 10 
de setembro de 2019. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária 
Executiva do Turismo) e Flávio Clemente Deulefeu (Autorizatário).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 14402560-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
628/2016, publicada no D.O.E. CE nº 120, de 28 de junho de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM 
RONALDO LEAL SARAIVA,  CB PM ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA 
DE SOUZA e SD PM RENNE DIEGO MARQUES, em razão destes, no dia 
17/06/2014, quando de serviço na RD 1073, supostamente, terem lesionado 
mediante disparos de arma de fogo a pessoa de Francisco Erbesson da Silva, 
o qual o Laudo do Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) atestou inca-
pacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; e o então menor 
Jonas Silva Lima, o qual o Laudo Médico declarou “impossibilidade de 
frequentes atividades” (sic); além de terem forjado uma situação de posse 
ilegal de arma de fogo de uso restrito (uma espingarda cal.12 e um simulacro 
de pistola) e imputado às possíveis susoditas vítimas; CONSIDERANDO 
que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos 
no Art. 7º, incs. IV, V, VIII e X, bem como violam os deveres consubstan-
ciados no Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, 
XXIX e XXXIII, de acordo com o Art. 11, § 1º, § 2º, incs. I e II, § 3º c/c Art. 
12, § 1º, incs. I e II, § 2º, inc. II, caracterizando transgressões disciplinares 
de acordo com o Art. 13, § 1º, incs. I, II, III, IV, VI, VII, XXVI, XXXIV, 
XXXVIII, XL e L c/c  2º, incs. XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003, 
conforme os termos da Portaria CGD n° 658/2016; CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, os sindicados CB PM LEAL, CB PM 
JEFFERSON e SD PM RENNE foram citados (fls. 212/213, fls. 214/215, 
fls. 216/217), qualificados e interrogados (fls. 264/266, fls. 312/314, fls. 
267/268), apresentaram Defesa Prévia (fls. 218/219, fls. 220/221, fls. 223/224), 
Alegações Finais (fls. 316/324, fls. 325/333, fls. 334/342) e não acostaram 
rol de testemunhas. Entretanto, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (fls. 
235/238, fls. 250/251) arroladas pela autoridade sindicante, que emitiu o 
Relatório Final nº 270/2018 (fls. 343/361), no qual firmou o seguinte posi-
cionamento: “Quanto a individualização das condutas, restou incontroverso 
que Jefferson efetuou disparos que atingiram o passageiro Jonas e o sindicado 
Ronaldo Leal efetuou os disparos que atingiram o motorista Erbesson e Renne 
permaneceu resguardando a composição. (…) Após toda a instrução, restaram 
duas versões divergentes. De um lado, há a versão das vítimas, onde Jonas 
afirma que um policial o puxou, deitou-o no chão e efetuou um disparo que 
atingiu as suas costas. A lesão por meio de disparo de arma de fogo restou 
comprovada no prontuário de atendimento da vítima, como PAF ABDO-
MINAL, de modo que a referida descrição por si só não confirma a versão 
dada por Jonas, de ter sido atingido nas costas. (…) Erbesson afirma que foi 
alvejado com três disparos, na barriga, nas costas e por último na lateral 
direita, entretanto verifica-se no laudo de exame de corpo de delito (lesão 
corporal), que consta a presença de um ferimento por projétil de arma de fogo 
tóraco - abdominal, circunstância que não confirma a versão apresentada de 
que foi vítima de 03 (três) disparos de arma de fogo. Por outro lado, as 
declarações dos policiais militares versaram semelhantes sobre os fatos, 
ressaltando que, durante o dia de serviço, avistaram o veículo suspeito, ocasião 
em que empreenderam medidas para conter a fuga iniciada pelo condutor do 
Mitsubish ASX branco. Ocorre que houve desobediência aos sinais luminosos 
e às ordens de parada da viatura. Que também desobedeceram a ordem para 
descerem do veículo. Que os tiros que atingiram as supostas vítimas se deram 
após perceberem as armas no console do carro e que os ocupantes estavam 
abaixados, o que levou a interpretação de que ocorreria um possível atentado 
a composição militar. Por tal razão, os dois policiais militares efetuaram os 
disparos, atingindo o passageiro e o motorista. Acrescentaram ainda que os 
vidros do veículo tinham fumê, o que atrapalhava a visão deles. Que o socorro 
foi providenciado de imediato. (…) Ainda, nesse sentido a prisão em flagrante 
das supostas vítimas foi ratificada pelo processo judicial nº 0770709-
86.2014.8.06.0001, o que rechaça a acusação em desfavor dos policiais de 
forjar um flagrante. (…) Não foi instaurado Inquérito Policial Militar, 
tampouco há notícia de instauração de Inquérito Policial em desfavor dos 
sindicados (…) Vale salientar que os elementos conduziam um veículo 
roubado, empreenderam fuga e estavam armados, circunstâncias que repre-
sentaram um perigo concreto aos policiais envolvidos na abordagem. Desta 
feita, há veracidade na tese de que os policiais agiram em legítima defesa. 
Isto posto, encaminho os presentes autos ao Exmo. Sr. Controlador de Disci-
plina com as seguintes sugestões: 1) Quanto à acusação de terem forjado o 
flagrante, arquivamento, por não terem cometido transgressão disciplinar; 2) 
Com relação às lesões de disparo de arma de fogo, arquivamento, por entender 
que os sindicados agiram de forma proporcional e sem excesso.”(sic); CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM LEAL (fls. 264/266) 
aduziu que estava em perseguição a um veículo, o qual só parou porque teve 
o pneu atingido por disparo de arma de fogo supostamente dado pelo CB 
Jefferson. Esclareceu que apesar de verbalizarem várias vezes, os ocupantes 
do automóvel não desceram, nem baixaram os vidros fumê. Assim, dirigiu-se 
para o lado do motorista, ao passo que o CB Jefferson encaminhou-se em 
direção ao passageiro e o SD Renne permaneceu próximo à viatura resguar-
dando-a. Em seguida, abriu a porta do ASX branco e visualizou uma arma 
calibre 12 no console, bem como a movimentação do motorista convolando 
pegá-la. Neste momento, por temer por sua integridade física, o interrogado 
declarou ter dado um disparo no sentido das nádegas do motorista (Erbesson), 
mencionando que o CB Jefferson também efetuou disparos. O miliciano 
declarou ainda que após socorreram os feridos, se dirigiram ao 30º Distrito 
Policial e  à Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, além de justifi-
carem os disparos junto à PMCE, não restando Inquérito Policial Militar, 
nem processo na Justiça sobre os fatos, em desfavor da composição policial 
militar; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM 
JEFFERSON (fls. 312/314) declarou que estava de serviço na viatura junta-
mente com o CB Leal e o SD Renne, quando receberam uma denúncia via 
telefone, informando que estavam realizando assaltos nas imediações, a bordo 
de um veículo roubado, modelo ASX, marca Mitsubish, na cor branca. Assim, 
dirigiram-se ao local indicado e ao avistarem o susodito automóvel, deram 
a ordem de parada utilizando todos os meios disponíveis, como megafone, 
sirene e intermitente. Todavia, o motorista não atendeu, havendo perseguição. 
Neste momento, o interrogado alegou ter efetuado disparos no pneu traseiro 
do veículo no intuito de pará-lo. Após, foi verbalizado para que os indivíduos 
descessem com a mão na cabeça, mas novamente não foram atendidos. Ao 
abrirem as portas do ASX, os infratores tentaram fazer uso de uma espingarda 
calibre 12 e de outra arma. Neste momento, em legítima defesa, efetuou 
disparos na linha da cintura para baixo do passageiro (Jonas). O miliciano 
declarou ainda que socorreram os feridos e em seguida se dirigiram à Dele-
gacia da Criança e do Adolescente – DCA, pois à época um dos infratores 
era menor (Jonas), e ao 30º Distrito Policial para realização do procedimento 
policial. Por fim, o sindicado negou ter forjado o flagrante e asseverou que 
só tomou conhecimento de que uma das armas se tratava de um simulacro 
na delegacia; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o SD PM 
RENNE (fls. 267/268) declarou que não efetuou disparos de arma de fogo 
durante a ocorrência em apuração. Informou ainda, que o CB Leal e o CB 
Jefferson adotaram o procedimento padrão para parar o veículo. Após várias 
ordens de parada sem sucesso, malgrado uso de intermitentes, jogo de luz, 
megafone, foi efetuado um disparo no pneu do automóvel obrigando o moto-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº177  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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