DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 17741241-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
Nº 2274/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil 
ALLAN COELHO PEREIRA, ANTÔNIO ERIC ALVES DE OLIVEIRA, 
ANA LÍDIA NOGUEIRA FONTELES e ANDRÉ DE AGUIAR MOURA, 
os quais, enquanto lotados na Delegacia Divisão de Homicídios e Proteção 
a Pessoa – DHPP, faltaram ao serviço, supostamente, por terem aderido ao 
movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista) no 
ano de 2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da 
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis 
cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, deu-se quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados 
e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento visando a suspensão do movimento. O Estado ingressou 
com a ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de 
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades e manutenção dos serviços 
essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis 
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, no dia 27/09/2016 nos seguintes termos: “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento; CONSIDERANDO, 
também, que além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, 
fora determinado que o Sinpol/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos 
serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público, e que em caso de descumprimento da medida, foram 
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação; CONSIDERANDO outrossim, os termos 
da segunda decisão interlocutória proferida nos autos do sobredito processo 
n° 0627084-26.2016.8.06.0000 (ação originária declaratória de ilegalidade 
de greve c/c pedido de tutela antecipada); “exame da documentação coligida 
pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descum-
prir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”. Nesta decisão, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 
foram devidamente citados às fls. 546/547 e 608/610, interrogados às fls. 
757/759, 761/763, 764/765 e 768/770, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas 
arroladas pela defesa às fls. 734, 741/742, 743/745, 746/747 e 748/749, assim 
como foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela Sindicante às fls. 
680/682, 719/720 e 730/731, e apresentadas as alegações finais de defesa às 
fls. 779/811; CONSIDERANDO ainda, às fls. 812/835, que a Autoridade 
Sindicante, emitiu Relatório Final n° 230/2018, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “(…) Desta forma, sugiro, salvo melhor juízo, o 
ARQUIVAMENTO dos autos em face dos IPC’s Allan Coelho Pereira e Ana 
Lídia Nogueira Fonteles, por insuficiência de provas e por restar demonstrado 
que ambos não aderiram a greve, havendo nesse sentindo, provas testemunhais 
e documentais (...) o ARQUIVAMENTO dos autos em face dos IPC André 
de Aguiar Moura, porque ficou demonstrado que este não aderiu a greve, que 
faltou ao serviço mesmo antes de ser deflagrada a greve para acompanhar o 
pai internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA (Pecém), existindo 
assim, atestados médicos que comprovam os acompanhamentos (…) e o 
ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao IPC Antônio Eric Alves de 
Oliveira, por falta de transgressão, tendo em vista que a própria Delegada 
Diretora da DHPP, afirmou que o sindicado estava na relação de faltas ao 
serviço por equívoco, tendo em vista que este não aderiu a greve e trabalhou 
investigando dois crimes de grande repercussão no Estado do Ceará (…)”; 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 768/770), Allan 
Coelho Pereira, inspetor da polícia civil, manifestou-se em relação a falta 
constante no boletim relativa ao dia 28 do mês de outubro de 2016, no sentido 
de que, in verbis: “(…) que a greve teria sido deflagrada no dia 27 e no dia 
28 foi trabalhar normalmente, entretanto, ao chegar na DHPP, encontrou os 
portões fechados e sem trancas, algo incomum em expedientes normais, que 
mesmo assim entrou e encontrou poucos servidores no local e nenhuma ordem 
de serviço, que ficou com medo de represálias por parte dos colegas de 
profissão que teriam aderido ao movimento, e em razão de tais fatos, retornou 
para sua residência e ficou aguardando determinações do seu chefe, porém, 
durante todo o dia não lhe foi repassada nenhuma ordem de serviço. No 
tocante ao registro da ausência, afirma que não sabe por qual motivo seu 
nome foi incluído, tendo em vista que compareceu o serviço e apenas não o 
efetuou por falta de ordens (...)”;  CONSIDERANDO que, em sede de inter-
rogatório (fls. 764/765), Antônio Eric Alves de Oliveira, inspetor da polícia 
civil, manifestou-se em relação a falta constante no boletim relativa ao dia 
28 do mês de outubro de 2016 e afirmou, in verbis: “(…) que não aderiu a 
greve, que trabalhou normalmente todos os dias cumprindo sua carga horária 
completa, citou o termo de depoimento da DPC Maria do Socorro Portela A. 
Regô, em que afirma ter inserido o nome do sindicado por erro, que este 
trabalhou normalmente durante o período de greve, inclusive, fazendo parte 
da equipe de investigação e ajudando a solucionar casos relevantes para a 
sociedade (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 
757/759), Ana Lídia Nogueira Fontelles (fls. 757/759), inspetora da polícia 
civil, manifestou-se em relação a falta constante no boletim relativa ao dia 
28 do mês de outubro de 2016 e afirmou, in verbis: “(…) que não participou 
da paralisação, e em relação a sua falta no dia 28/10 afirmou que estava indo 
para o trabalho quando foi informada que seu colega inspetor havia participado 
de uma ocorrência a qual tinha resultado no ferimento de outro servidor, 
sendo o seu colega, encaminhado para esta Controladoria Geral de Disciplina 
(CGD) para apuração dos fatos, que em solidariedade com a situação, a 
sindicada compareceu a esta Controladoria e passou 19horas acompanhando 
toda a situação. Posteriormente, informou a seu superior de todo o acorrido 
na data,  sendo retirada de sua frequência a falta relativa ao dia 28/10/16, 
estando esta frequência, inclusive, acostada aos autos às fls. 595/600 (...)”; 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 761/763), André de 
Aguiar Moura, inspetor da polícia civil, manifestou-se sobre as suas faltas 
dos meses de outubro e novembro e informou, in verbis: “(...) disse que não 
aderiu a greve, que todos os dias em que faltou ao serviço foi em razão de 
seu genitor, que este estava sofrendo com crise de vesícula e no dia 26/10/16 
precisou ser internado na UPA de Pecém, que no dia 27/10 o sindicado 
conversou com o DPC Leonardo explicando a situação de seu pai e alertando 
que a qualquer momento iria ter que se ausentar pois a família só tinha o 
sindicado para ajudar o pai, tendo em vista que, sua genitora, também já era 
de idade avançada. No dia 28/10 o sindicado foi trabalhar normalmente, sendo 
que, por volta das 9h30min recebeu uma ligação de sua mãe pedindo para 
que o sindicado fosse até a UPA de Pecém pois seu pai precisava fazer exames 
particulares na Cidade de Caucaia, afirma que comunicou a necessidade de 
sair do serviço ao DPC Leonardo, e este em resposta, disse que o servidor 
poderia ir sem nenhum problema e que prestasse auxílio aos seus pais o tempo 
que fosse necessário. Em relação as faltas do mês de novembro, que apresentou 
atestados (fls. 616/622), no dia 01 estava de atestado para acompanhar seu 
pai, no dia 02 aduziu que era feriado, dia 03 precisou ir ao HEMOCE para 
doar sangue ao seu pai, nos dias 04 a 14/11/16 o sindicado  continuou pres-
tando auxílio ao seu genitor, tendo em vista que, mesmo após alta médica, 
seu pai continuou muito debilitado, necessitando de assistência para loco-
moção, ressaltando que, todas suas ausências tiveram a anuência do dele-
gado(…) que seu pai posteriormente veio a falecer, conforme certidão de 
óbito em anexo (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da Maria 
do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 671/674), delegada da DHPP à época 
dos fatos, responsável pela emissão do ofício n° 2983/2016 (fls. 128/129) do 
dia 28/10/16, no qual consta os nomes dos policiais que teriam aderido a 
greve, afirmou, in verbis: “(…) Que não sabe informar se essa falta dos 
servidores do dia 28/11/16 teriam sido em razão da adesão dos sindicados à 
greve, mas que foi comunicada no relatório de plantão e na comunicação 
interna feita pelos delegados lotados na DHPP a faltas desses servidores, mas 
que com certeza o Antônio Eric não aderiu porque este trabalhou  diretamente 
com a depoente durante o período de greve (…) que a depoente acha que por 
um equívoco o nome do inspetor Antônio Eric constou no ofício expedido 
pela depoente (…) que Ana Lídia era uma investigadora muito competente 
e dedicada (…) que a DHPP funcionou normalmente no período de greve, 
que os locais de crimes foram atendidos e as pessoas que procuraram a 
delegacia foram atendidas normalmente pelos policiais que estavam traba-
lhando (…) que se recorda que no período de greve determinou o fechamento 
dos portões durante o dia, não sabendo por quanto tempo, porque tomou 
conhecimento que os grevistas iriam para a sede da DHPP (…)  que pode 
afirmar que os sindicados são excelentes policiais, que não conhece nada que 
desabone a conduta dos servidores (...)”; CONSIDERANDO o termo de 
depoimento de Edmo Leite Fernandes de Assis Filho (fls. 680/682), delegado 
da DHPP à época dos fatos, afirmou, in verbis: “(…) que confirma ter expe-
dido a comunicação interna n° 05 DH SN/2016, datado do dia 31/10/16, 
acostados às fls. 371, comunicando a DPC Socorro Portela, Delegado Titular 
da DHPP, que a IPC Ana Lídia trabalhou no dia 31/10/16 (…) que Ana Lídia 
faltou o dia 28/10, apenas, apresentando declaração do HEMOCE no dia 
01/11/16 e no dia 02/11/16 teria sido feriado dos finados e no dia 03/11/16 
entrou em gozo de férias (…) que Ana Lídia é muito correta, trabaçha muito 
bem, nunca deixou de cumprir nenhuma determinação do depoente e faltou 
apenas 1 (um) dia do período de greve (…) que o serviço da DHPP não restou 
prejudicado com a falta isolada da Ana Lídia (…) que não conhece nada que 
desabone a conduta de Ana Lídia, que é uma ótima servidora e bem vista 
pelos colegas de trabalho (…) que tem conhecimento que Allan foi um dos 
poucos inspetores que trabalhou para atender as demandas de urgência da 
DHPP (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento de Cláudia Oliveira 
Guia (fls. 719/720), delegada da DHPP à época dos fatos, afirmou, in verbis: 
“(…) que o IPC Eric era de sua equipe, que Eric não fez greve, nem mesmo 
faltou serviço ou recusou-se a fazer as atividades policiais (…) que quando 
a depoente tomou conhecimento que Eric estava como possível grevista, 
devido ao desconto no salário, inclusive, a depoente achou estranho porque 
ele não faltou o serviço, então, diante dessa situação, a depoente expediu um 
ofício para o então Diretor de Recursos Humanos solicitando retificar (…) 
que Eric é muito responsável, assíduo, primeiro inspetor a chegar para traba-
lhar, sempre muito solicito e a disposição (...)”; CONSIDERANDO o termo 
de depoimento de Leonardo D’Almeida Couto Barreto (fls. 730/731), delegado 
da DHPP à época dos fatos, afirmou, in verbis: “(…) que o IPC André é 
dedicado, excelente profissional e quando assumiu a diretoria da DHPP o 
trouxe e volta, pela sua competência, recordando-se que há tempo atrás ele 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº177  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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