DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
rista a parar. Em seguida, a composição se dirigiu ao ASX branco, ao passo
que o interrogado permaneceu próximo a viatura resguardando-a. Asseverou
ainda que socorreram os feridos e não foi instaurado inquérito policial militar,
nem responderam a processo na Justiça Comum referente aos fatos; CONSI-
DERANDO que, em sua oitiva, ERBESSON (fls. 250/251) declarou que
estava sentado dentro do veículo quando foi alvejado por 03 (três) disparos
de arma de fogo. Alegou ainda, que um tiro atingiu o “lado esquerdo das
costas e transfixou na barriga” (sic) e outros dois lesionaram o “lado direito
abaixo do braço”(sic), sendo socorrido por policiais militares. Por fim, disse
que após sair do nosocômio passou aproximadamente 07 (sete) meses preso
e que o processo judicial decorrente da prisão em flagrante continua em
trâmite; CONSIDERANDO que, em sua oitiva, JONAS (fls. 235/238) declarou
que um conhecido, João, pediu para que abastecesse seu carro alegando estar
bêbado. Ao retornar do posto de gasolina na companhia de seu primo Erbesson,
a bordo do mencionado veículo, uma viatura do Ronda deu sinal de parada,
porém não atenderam. Dessarte, os policiais teriam atirado em direção ao
automóvel atingindo o motorista, bem como o declarante com um tiro nas
costas, após deitá-lo no chão com as mãos na cabeça. O declarante aduziu
que foi socorrido pelos policiais militares e permaneceu internado por cerca
de um mês. Ainda, alegou que não tinha conhecimento que o automóvel era
roubado, mas ouviu falar que João era envolvido com crimes como tráfico
de drogas. Por fim, asseverou que não tinha armas dentro do veículo e que
prestou depoimento sobre os fatos na DCA, pois era menor à época; CONSI-
DERANDO que em sede de Defesa Prévia, os sindicados alegaram a inexis-
tência da materialidade e da autoria das acusações (fls. 218/219, fls. 220/221,
fls. 223/224). No mesmo giro, nas Alegações finais (fls. 316/324, fls. 325/333,
fls. 334/342), a defesa pleiteou a absolvição dos acusados com espeque na
fragilidade da denúncia realizada por parente dos possíveis agredidos, bem
como na legítima defesa dos milicianos corroborada pela instauração de
procedimentos policiais em desfavor das supostas vítimas; CONSIDERANDO
que os fatos ora em apuração nesta esfera administrativa disciplinar consubs-
tanciaram a prisão em flagrante de Francisco Erbesson da Silva (IP nº
130-507/2014 - fls. 11/26) e sua posterior condenação “à pena de 03 (três)
anos de reclusão e multa por crime previsto no Art. 16 da Lei Federal nº
10.826/2003” (sic), em 28/06/2019, na ação penal nº 0770709-
86.2014.8.06.0001 (fls. 308), com sentença transitada em julgado, malgrado
“a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em face da pena apli-
cada ao réu” (sic). Igualmente foi instaurado Ato Infracional nº 307-1556/2014
análogo à receptação em desfavor de Jonas Silva Lima (fls. 29/38); CONSI-
DERANDO que os sindicados apresentaram “justificativa de disparo de arma
de fogo no serviço” junto à PMCE referente aos vergastados fatos (fls.
301/304) e não foi instaurado inquérito policial militar em face dos policiais
envolvidos na ocorrência (fl. 294); CONSIDERANDO que a denunciante
Ana Sheyla Silva Falcão (fls. 04/05) é irmã de Francisco Erbesson da Silva,
uma das supostas vítimas da ação dos sindicados, além de ter desistido da
denúncia (fl. 68) e não ter presenciado a ocorrência; CONSIDERANDO que
o Exame de Corpo de Delito nº 518743 realizado em Francisco Erbesson da
Silva (fl. 193) atestou “ferimento por projétil de arma de fogo tóraco – abdo-
minal” (sic) e que o Laudo Médico atinente a Jonas Silva Lima (fls. 142/145)
asseverou o diagnóstico de “PAF (projétil de arma de fogo) abdominal” (sic).
Infere-se que as lesões detectadas nos feridos foram provocadas por disparos
de arma de fogo, porém não se coadunam por si só à versão dada por Jonas
(fls. 235/238) em relação à ação dos milicianos; CONSIDERANDO que o
Laudo Pericial de Exame Balístico nº 86155-06/2014B (fls. 181/182) referente
à espingarda apreendida com Erbesson (fl. 24), atestou uma arma de fogo do
tipo longa, de fabricação artesanal, com funcionamento normal e um cartucho
de calibre 12, percutido e não deflagrado. Ainda, nos autos do Ato Infracional
nº 307-1556/2014 em desfavor de Jonas encontra-se o Auto de Apreensão
de “uma pistola de brinquedo enrolada com fita isolante” (sic). Dessarte,
constatou-se o potencial lesivo da arma calibre 12 em poder da susodita dupla,
a qual trafegava em um veículo roubado, modelo ASX de placas ORT1307
(fls. 27/28), de propriedade de Samara Salgado Barbosa (BO nº
102-9464/2014), após desobedecer a ordem de parada dos sindicados, inclu-
sive asseverada no depoimento de Jonas (fls. 235/238); CONSIDERANDO
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente a condenação de Fran-
cisco Erbesson da Silva na ação penal nº 0770709-86.2014.8.06.0001, pelo
crime previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Frise-se que apenas os
depoimentos de Jonas (fls. 235/238) e Erbesson (fls. 160/161) mencionaram
a ausência de armas dentro do veículo roubado que trafegavam (fls. 27/28).
Nesta senda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restou
provado de modo indubitável a acusação constante na portaria inaugural de
que os sindicados forjaram uma situação de posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito imputando-a a Erbesson e Jonas; CONSIDERANDO que a
autoridade sindicante sugeriu o arquivamento do feito por entender que os
sindicados não cometeram transgressão disciplinar quanto à acusação de
forjar o flagrante de posse ilegal de arma de fogo, bem como em relação às
lesões corporais praticadas pelos milicianos sob o manto da legítima defesa,
de forma proporcional e sem excessos (fl. 361). Contudo, tal entendimento
foi ratificado parcialmente pelo Orientador da CESIM (fls. 362/363), o qual
foi acompanhado integralmente pelo Coordenador da CODIM (fl. 364), no
sentido de afastar o flagrante forjado pelos sindicados e confirmar a ausência
de conduta transgressiva pelo SD PM Renne, “por ter permanecido resguar-
dando a composição” (sic), e pelo CB PM Jefferson, em razão da atuação
policial ter atingido Jonas, que “não realizou Exame de Corpo de Delito”
(sic), malgrado a sugestão de aplicação de sanção disciplinar ao CB PM Leal,
em face da clareza da “autoria e a materialidade transgressiva” (sic), ao atingir
Erbesson, consoante o Exame de Corpo de Delito; CONSIDERANDO que
a acusação descrita na portaria preambular no tocante à lesão por disparo de
arma de fogo não se encontra prescrita, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º,
“e”, da Lei nº 13.407/03, por configurar o crime de lesão corporal de natureza
grave, previsto no Art. 129, § 1º, inc. I do CP (fls. 193 e 142), cuja prescrição
é de 12 anos, segundo o Art. 109, inc. III, do CP; CONSIDERANDO que
uma vez reconhecida a legítima defesa como causa de justificação não se
aplicará a sanção disciplinar ao policial militar, conforme o disposto no Art.
34 da Lei nº 13.407/03, in verbis: “Não haverá aplicação de sanção disciplinar
quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: (…)
III - legítima defesa própria ou de outrem; (...)”. Ademais, a situação de
legítima defesa é descrita no Art. 25 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem”; CONSIDERANDO outrossim, que os princípios da autoproteção
e da reafirmação do direito fundamentam a possibilidade de agir por conta
própria para se defender de uma agressão, reafirmando o direito de não ser
lesionado. Com efeito, depreende-se da percuciente análise do cabedal
probandi, notadamente o relatório exarado pelo delegado de polícia (fl. 25)
mencionando “a legítima defesa pelo condutor e o soldado Jefferson” (sic),
que o CB PM Leal e o CB PM Jefferson efetuaram disparos de arma de fogo
que lesionaram Erbesson e Jonas, respectivamente, sob a retaguarda do SD
PM Renne, mediante legítima defesa real; CONSIDERANDO assim, que
ante as razões fáticas e jurídicas retro escandidas, restou inconteste que os
sindicados agiram visando repelir injusta agressão iminente de Erbesson e
Jonas às suas integridades físicas, no momento em que os susoditos condutor
e passageiro do veículo roubado de propriedade de Samara Salgado Barbosa
(fl. 27), fizeram menção de utilizar um armamento de alto poder letal (espin-
garda calibre 12) ao serem compelidos a parar após, segundo declaração de
Jonas (fls. 235/238), desobedecerem a ordem dos milicianos, os quais de
modo consciente empregaram os meios necessários e moderados para cessarem
a agressão, máxime com lastro no Exame de Corpo de Delito e no Laudo
Médico (fls. 142 e 193), bem como nas condutas de prestação de socorro aos
lesionados e a na justificação dos disparos junto à PMCE (fls. 301/304),
consubstanciando os ‘elementos objetivos e subjetivos da legítima defesa’
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal- Parte Geral, JusPodivm,
7ª Ed. 2019, p. 309); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do
militar CB PM RONALDO LEAL SARAIVA, M.F.: 301.739-1-0 (fls.
278/280), que conta com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 18 (dezoito)
elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no
comportamento Ótimo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do
militar CB PM ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, M.F.:
301.868-1-8 (fls. 281/283), que conta com mais de 10 (dez) anos na PM/CE,
possui 08 (oito) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se
atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do militar SD PM RENNE DIEGO MARQUES, M.F.: 305.203-
1-9 (fls. 284/285), que conta com mais de 05 (cinco) anos na PM/CE, não
possui elogios, nem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente
no comportamento Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo
o exposto, homologar, em parte, o Relatório Final nº 270/2018 (fls. 343/361)
da autoridade sindicante e: a) absolver os MILITARES ESTADUAIS CB
PM RONALDO LEAL SARAIVA, M.F.: 301.739-1-0; CB PM ANTÔNIO
JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, M.F.: 301.868-1-8; e o SD PM RENNE
DIEGO MARQUES, M.F.: 305.203-1-9, por insuficiência de provas no
tocante ao flagrante forjado de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o inc. III do Parágrafo único do Art. 72; b) absolver os
militares estaduais CB PM RONALDO LEAL SARAIVA, M.F.: 301.739-1-0
e CB PM ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, M.F.: 301.868-
1-8 quanto à prática de lesão corporal grave, por reconhecimento da legítima
defesa, nos termos do Art. 34, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003); c) absolver o militar estadual SD PM RENNE DIEGO
MARQUES, M.F.: 305.203-1-9, quanto à prática de lesão corporal grave,
por ter restado provado que o militar não praticou qualquer ato transgressivo;
d) assim, por consequência, determinar o arquivamento da presente sindicância
instaurado em face dos policiais militares, em razão da ausência de elementos
capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar; e) Caberá recurso em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do
Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019);
f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 04cde setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº177 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
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