DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
se ausentou para acompanhar seus genitores que estavam doentes (...)”;
CONSIDERANDO o termo de depoimento de Fábio Torres Vieira (fl. 734),
delegado da DHPP à época dos fatos, afirmou, in verbis: “(…) que Allan não
tinha hábito de faltar ao serviço (…) que é um bom policial e cumpridor de
determinações, não tendo nada que desabone sua conduta profissional (...)”;
CONSIDERANDO o termo de depoimento de Clévia do Nascimento Batista
Lima (fls. 741/742), inspetora da polícia civil, que à época dos fatos fazia
parte da composição do sindicado André Aguiar Moura, informou, in verbis:
“(…) disse que com certeza Ana Lídia e Eric não aderiram a greve, quanto
a Allan e André não sabe informar, até porque não tinha contato com eles
(…) que esteve pela manhã do dia 31/10/16 na DHPP, e viu Ana Lídia e Eric
trabalhando normalmente (…) que Ana Lídia é uma excelente profissional,
dedicada e muito elogiada pelos colegas de trabalho (...)”; CONSIDERANDO
o termo de depoimento de Aridenio Bezerra Quintiliano (fls. 743/745), inspe-
tora da polícia civil, informou, in verbis: “(…) disse que com certeza Eric e
Allan não aderiram a greve, que Allan trabalhou com o delegado Fábio Torres
durante todo o período de greve (…) que Eric atuou no atendimento aos locais
dos crimes, praticamente, todos os dias, atendendo ocorrência na capital e
região metropolitana (…) que recorda que no período da greve o depoente
que mandou fechar o portão da DHPP, com cadeado, por ordem da DPC
Socorro Portela, então diretora da DHPP, porque havia suspeita de que os
grevistas iriam se instalar na sede da DHPP, que os portões ficaram fechados
de cadeado por vários dias, mas que quando aparecia parecia alguém no
portão (popular ou policial), eram atendidos (…) que Eric é sempre disposto
a contribuir, passou por todas as funções de permanente, expediente, delegacia,
plantonista, sempre acima da média em qualquer atividade, que Allan é
cumpridor de suas atividades sempre eficiente, e trabalha em uma especia-
lizada que serve de referencia aos demais por sua resolutividade de casos,
que Ana Lídia e André são bons policiais e não conhece nada que desabone
a conduta destes (…)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento de
Jesyelder Francisco Texeira (fls. 746/747), inspetor de polícia civil, à época
dos fatos fazia parte da composição do sindicado André Aguiar Moura,
informou, in verbis: “(…) que recorda que há época do período de greve o
André estava com o pai doente, internado na Santa Casa de Misericórdia, e
teria falado com o delegado Leonardo explicando o estado de saúde de seu
pai, momento em que o Leonardo teria dito que André poderia ficar à vontade
para acompanhar o pai, que o depoente acompanhou o diálogo (…) que
tempos depois o pai do sindicado André faleceu (…) que não sabe se os
demais servidores aderiram a greve (…) que como o portão ficou fechado
durante o período de greve, o depoente tomou conhecimento que alguns
policiais iam trabalhar mas não conseguiam entrar e iam embora (…)”;
CONSIDERANDO o termo de depoimento de Arthur Silva Rebouças (fls.
748/749), inspetor da polícia civil, afirmou, in verbis: “(…) disse que André
com certeza não aderiu a greve, pois nesse período da greve ele estava acom-
panhando o pai dele que estava internado em estado grave, inclusive em outro
município, que o delegado Leonardo ficou ciente da situação e autorizou
André a ficar acompanhando seu genitor o tempo que fosse necessário, disse
isso na presença do depoente (…) que tempos depois o pai de André faleceu
(…) que a época da greve a o portão da DHPP ficou fechado sim, se com
cadeado, não sabe informar (...)”; CONSIDERANDO que consta nos autos
as cópias dos boletins de frequência (fls.656/660) dos sindicados IPC’s Allan
Coelho, Antônio Eric e Ana Lídia, sendo possível constatar que no mês de
outubro de 2016 os sindicados teriam faltado dia 28 do mês outubro, sendo
a falta desse dia devidamente justificada apenas pelos IPC’s Antônio Eric e
Ana Lídia, conforme os documentos probatórios (novos boletins de frequência
retificados com a presença dos sindicados fls. 598/599) anexados aos autos
e os trechos dos interrogatórios dos sindicados, vejamos: IPC Antônio Eric,
“(…) que não aderiu a greve, que trabalhou normalmente todos os dias
cumprindo sua carga horária completa (…) que seu nome foi posto na lista
por erro (...)” e IPC Ana Lídia, “(…) que seu colega inspetor havia participado
de uma ocorrência a qual tinha resultado no ferimento de outro servidor,
sendo o seu colega, encaminhado para esta Controladoria Geral de Disciplina
(CGD) para apuração dos fatos, que em solidariedade com a situação, a
sindicada compareceu a esta Controladoria e passou 19horas acompanhando
toda a situação. Posteriormente, informou a seu superior de todo o acorrido
na data, sendo retirada de sua frequência a falta relativa ao dia 28/10/16(...)”,
por fim, não consta nenhuma falta destes no mês de novembro de 2016;
CONSIDERANDO ainda a análise dos boletins de frequência, restou conta-
bilizado que o IPC André de Aguiar faltou ao serviço por 14 dias, 01 (um)
dia no mês de outubro (28/10) e 13 (treze) dias durante o mês de novembro
(02 a 14/11/16), entretanto, assim como os demais sindicados, o IPC André
também justificou plausivelmente suas faltas nos meses de outubro e novembro
de 2016, conforme o disposto no interrogatório do sindicado, vejamos: “(…)
no dia 28/10 o sindicado foi trabalhar normalmente, sendo que, por volta das
9h30min recebeu uma ligação de sua mãe pedindo para que o sindicado fosse
até a UPA de Pecém pois seu pai precisava fazer exames particulares na
Cidade de Caucaia, afirma que comunicou a necessidade de sair do serviço
ao DPC Leonardo, e este em resposta, disse que o servidor poderia ir sem
nenhum problema e que prestasse auxílio aos seus pais o tempo que fosse
necessário. Em relação as faltas do mês de novembro, que apresentou atestados
(fls. 616/622), no dia 01 estava de atestado para acompanhar seu pai, no dia
02 aduziu que era feriado, dia 03 precisou ir ao HEMOCE para doar sangue
ao seu pai, nos dias 04 a 14/11/16 o sindicado continuou prestando auxílio
ao seu genitor (...)”, consta nos autos também documentos que comprovam
os fatos ora alegados pelo sindicado, conforme às fls. 616/622, nas quais
foram juntados os atestados médicos e a certidão de óbito do genitor do
sindicado, que comprovam que poucos meses após a deflagração da greve o
pai do mesmo faleceu, bem como o depoimento do delegado Leonardo o qual
confirma a ausência do sindicado para cuidar de seus genitores, vejamos:
“(...) recordando-se que há tempo atrás ele se ausentou para acompanhar seus
genitores que estavam doentes (...)”; CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados na greve foram esgotados no transcorrer da presente Sindicância,
podendo-se concluir que, de acordo com o exposto, não há provas suficientes
que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de sanção disciplinar
aos sindicados em razão da greve, em atenção ao princípio do in dubio pro
reo; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente,
os testemunhos colhidos (depoimentos dos delegados que trabalhavam à
época na DHPP, bem como os colegas de serviço à época) e documentos
(Boletim de Frequência da DHPP retificados - fls. 598/599 e 659/661, refe-
rentes aos meses de outubro e novembro de 2016, atestados médicos e certidão
de óbito – fls. 161/622), verificou-se que a adesão dos sindicados ao evento
(movimento grevista) não restou devidamente comprovada. Dessa forma,
diante das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que
a conduta dos servidores foi a de aderência ao movimento de paralisação da
polícia civil; CONSIDERANDO que a previsão legal transcrita no Art. 103.
“b”, inc. XII, da Lei n° 12.124/93: “XII – faltar ou chegar atrasado ao serviço
ou plantão para o qual estava escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comu-
nicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo”; traz a
possibilidade de faltar ao serviço desde que por motivo justo, desta forma,
por todo o obtido da instrução probatória: a) o IPC Antônio Eric Alves traba-
lhou no dia 28/10/2016 e seu nome constou erroneamente na lista dos faltosos,
fato este corroborado através do depoimento da DPC Maria do Socorro Portela
A. Rego (fls. 671/674); b) a IPC Ana Lídia Nogueira Fontelles justificou a
falta tendo em vista que provou que estava neste órgão CGD, prestando ajuda
ao seu colega de serviço, que ao informar tais fatos ao seu superior hierárquico
este compreendeu as circunstâncias e retirou a falta da sindicada da lista de
frequência, estando tal retificação às fls. 595/600; e c) o IPC André de Aguiar
Moura comprovou, através de atestados médicos e da certidão de óbito de
seu genitor (fls. 616/622), que todas suas faltas foram em razão da enfermi-
dade de seu pai, tendo em vista que este dependia do sindicado para poder ir
para consultas e hospitais; CONSIDERANDO que em relação às faltas ao
serviço dos servidores IPC Antônio Eric Alves, IPC Ana Lídia Nogueira
Fontelles e o IPC André de Aguiar Moura, estas restaram devidamente justi-
ficadas pelo cotejo probatório carreado aos autos; CONSIDERANDO dessa
forma, que restou comprovado, de modo irrefutável, consoante o conjunto
fático probatório colhido neste feito (Boletim de Frequência da DHPP reti-
ficados - fls. 598/599 e 659/661, referentes aos meses de outubro e novembro
de 2016, testemunhos, atestados médicos e certidão de óbito – fls. 161/622),
que os sindicados IPC Antônio Eric Alves, IPC Ana Lídia Nogueira Fontelles
e o IPC André de Aguiar Moura, não praticaram a transgressão disciplinar
de faltar ao serviço sem motivo justo; CONSIDERANDO as fichas funcionais
dos Inspetores da Polícia Civil acima mencionados (fls. 557/593), é possível
analisar que a IPC Ana Lídia Nogueira Fonteles possui 05 (cinco) anos de
serviço ativo na PC/CE, com registro de 01 (um) elogio e sem registro de
penalidades; o IPC André de Aguiar Moura possui 06 (seis) anos de serviço
ativo na PC/CE, com registro de 01 (um) elogio e uma sindicância em desfavor
do servidor (já arquivada), e o IPC Antônio Eric Alves de Oliveira possui 06
(seis) anos de serviço ativo na PC/CE, sem registo de elogios ou penalidades;
CONSIDERANDO, contudo, que em relação ao IPC Allan Coelho Pereira,
este não provou ter ido à DHPP no 28/10/2016, bem como, não provou a
tentativa de contato com seu superior hierárquico para informá-lo sobre seu
retorno para sua residência. Também, em razão da ausência de ordens de
missão para executar naquele dia, da mesma maneira, não avisou a nenhum
de seus colegas de profissão. Assim, sabendo-se que a rotina das delegacias
ficaram alterados em razão das circunstâncias do movimento paredista, o
sindicado tinha o dever de permanecer no local onde exerceria suas atividades,
mesmo não havendo ordens de missões a serem cumpridas; CONSIDERANDO
que a conduta do IPC Allan Coelho Pereira caracterizou a transgressão disci-
plinar prevista Art. 103. “b”, inc. XII, da Lei n° 12.124/93, em razão do
abandono do serviço sem aviso prévio justificado; CONSIDERANDO que
o sindicado supramencionado incorreu em conduta transgressiva, em razão
de ter ficado provado seu abandono ao serviço, todavia, não há como afirmar,
de modo inequívoco, o dolo na conduta do sindicado, haja vista que este
justificou seu retorno para casa também pelo fato de ter tido receio de repre-
sália dos colegas que teriam aderido ao movimento grevista, o que torna
compreensível a atitude do sindicado, pois é sabido que os ânimos que
pairavam nas delegacias era de medo, entretanto, não justifica o abandono
do sindicado sem nenhum tipo de contato prévio com seu superior ou qualquer
outro colega de serviço; CONSIDERANDO que o descumprimento de dever
e a transgressão disciplinar cometida pelo sindicado Allan Coelho Pereira e
descrita na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assen-
tamentos funcionais dos policiais civis – fls.557/565) a sanção de suspensão
nos termos do art. 106, inc. II, da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que
não foi oportunizado até o presente momento o benefício de suspensão condi-
cional do processo através do Núcleo de Soluções Consensuais – CGD;
CONSIDERANDO face ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual
dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada
for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disci-
plina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento
da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular,
ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida
legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1
(um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos”; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº177 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
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