DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU n° 17741241-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD
Nº 2274/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 09 de novembro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil
ALLAN COELHO PEREIRA, ANTÔNIO ERIC ALVES DE OLIVEIRA,
ANA LÍDIA NOGUEIRA FONTELES e ANDRÉ DE AGUIAR MOURA,
os quais, enquanto lotados na Delegacia Divisão de Homicídios e Proteção
a Pessoa – DHPP, faltaram ao serviço, supostamente, por terem aderido ao
movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista) no
ano de 2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis
cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, deu-se quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados
e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Houve requerimento visando a suspensão do movimento. O Estado ingressou
com a ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação,
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades e manutenção dos serviços
essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, no dia 27/09/2016 nos seguintes termos: “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento; CONSIDERANDO,
também, que além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado,
fora determinado que o Sinpol/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos
serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no
tratamento ao público, e que em caso de descumprimento da medida, foram
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial
civil que mantivesse a paralisação; CONSIDERANDO outrossim, os termos
da segunda decisão interlocutória proferida nos autos do sobredito processo
n° 0627084-26.2016.8.06.0000 (ação originária declaratória de ilegalidade
de greve c/c pedido de tutela antecipada); “exame da documentação coligida
pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descum-
prir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”. Nesta decisão,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados
foram devidamente citados às fls. 546/547 e 608/610, interrogados às fls.
757/759, 761/763, 764/765 e 768/770, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas
arroladas pela defesa às fls. 734, 741/742, 743/745, 746/747 e 748/749, assim
como foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela Sindicante às fls.
680/682, 719/720 e 730/731, e apresentadas as alegações finais de defesa às
fls. 779/811; CONSIDERANDO ainda, às fls. 812/835, que a Autoridade
Sindicante, emitiu Relatório Final n° 230/2018, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “(…) Desta forma, sugiro, salvo melhor juízo, o
ARQUIVAMENTO dos autos em face dos IPC’s Allan Coelho Pereira e Ana
Lídia Nogueira Fonteles, por insuficiência de provas e por restar demonstrado
que ambos não aderiram a greve, havendo nesse sentindo, provas testemunhais
e documentais (...) o ARQUIVAMENTO dos autos em face dos IPC André
de Aguiar Moura, porque ficou demonstrado que este não aderiu a greve, que
faltou ao serviço mesmo antes de ser deflagrada a greve para acompanhar o
pai internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA (Pecém), existindo
assim, atestados médicos que comprovam os acompanhamentos (…) e o
ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao IPC Antônio Eric Alves de
Oliveira, por falta de transgressão, tendo em vista que a própria Delegada
Diretora da DHPP, afirmou que o sindicado estava na relação de faltas ao
serviço por equívoco, tendo em vista que este não aderiu a greve e trabalhou
investigando dois crimes de grande repercussão no Estado do Ceará (…)”;
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 768/770), Allan
Coelho Pereira, inspetor da polícia civil, manifestou-se em relação a falta
constante no boletim relativa ao dia 28 do mês de outubro de 2016, no sentido
de que, in verbis: “(…) que a greve teria sido deflagrada no dia 27 e no dia
28 foi trabalhar normalmente, entretanto, ao chegar na DHPP, encontrou os
portões fechados e sem trancas, algo incomum em expedientes normais, que
mesmo assim entrou e encontrou poucos servidores no local e nenhuma ordem
de serviço, que ficou com medo de represálias por parte dos colegas de
profissão que teriam aderido ao movimento, e em razão de tais fatos, retornou
para sua residência e ficou aguardando determinações do seu chefe, porém,
durante todo o dia não lhe foi repassada nenhuma ordem de serviço. No
tocante ao registro da ausência, afirma que não sabe por qual motivo seu
nome foi incluído, tendo em vista que compareceu o serviço e apenas não o
efetuou por falta de ordens (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de inter-
rogatório (fls. 764/765), Antônio Eric Alves de Oliveira, inspetor da polícia
civil, manifestou-se em relação a falta constante no boletim relativa ao dia
28 do mês de outubro de 2016 e afirmou, in verbis: “(…) que não aderiu a
greve, que trabalhou normalmente todos os dias cumprindo sua carga horária
completa, citou o termo de depoimento da DPC Maria do Socorro Portela A.
Regô, em que afirma ter inserido o nome do sindicado por erro, que este
trabalhou normalmente durante o período de greve, inclusive, fazendo parte
da equipe de investigação e ajudando a solucionar casos relevantes para a
sociedade (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls.
757/759), Ana Lídia Nogueira Fontelles (fls. 757/759), inspetora da polícia
civil, manifestou-se em relação a falta constante no boletim relativa ao dia
28 do mês de outubro de 2016 e afirmou, in verbis: “(…) que não participou
da paralisação, e em relação a sua falta no dia 28/10 afirmou que estava indo
para o trabalho quando foi informada que seu colega inspetor havia participado
de uma ocorrência a qual tinha resultado no ferimento de outro servidor,
sendo o seu colega, encaminhado para esta Controladoria Geral de Disciplina
(CGD) para apuração dos fatos, que em solidariedade com a situação, a
sindicada compareceu a esta Controladoria e passou 19horas acompanhando
toda a situação. Posteriormente, informou a seu superior de todo o acorrido
na data, sendo retirada de sua frequência a falta relativa ao dia 28/10/16,
estando esta frequência, inclusive, acostada aos autos às fls. 595/600 (...)”;
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 761/763), André de
Aguiar Moura, inspetor da polícia civil, manifestou-se sobre as suas faltas
dos meses de outubro e novembro e informou, in verbis: “(...) disse que não
aderiu a greve, que todos os dias em que faltou ao serviço foi em razão de
seu genitor, que este estava sofrendo com crise de vesícula e no dia 26/10/16
precisou ser internado na UPA de Pecém, que no dia 27/10 o sindicado
conversou com o DPC Leonardo explicando a situação de seu pai e alertando
que a qualquer momento iria ter que se ausentar pois a família só tinha o
sindicado para ajudar o pai, tendo em vista que, sua genitora, também já era
de idade avançada. No dia 28/10 o sindicado foi trabalhar normalmente, sendo
que, por volta das 9h30min recebeu uma ligação de sua mãe pedindo para
que o sindicado fosse até a UPA de Pecém pois seu pai precisava fazer exames
particulares na Cidade de Caucaia, afirma que comunicou a necessidade de
sair do serviço ao DPC Leonardo, e este em resposta, disse que o servidor
poderia ir sem nenhum problema e que prestasse auxílio aos seus pais o tempo
que fosse necessário. Em relação as faltas do mês de novembro, que apresentou
atestados (fls. 616/622), no dia 01 estava de atestado para acompanhar seu
pai, no dia 02 aduziu que era feriado, dia 03 precisou ir ao HEMOCE para
doar sangue ao seu pai, nos dias 04 a 14/11/16 o sindicado continuou pres-
tando auxílio ao seu genitor, tendo em vista que, mesmo após alta médica,
seu pai continuou muito debilitado, necessitando de assistência para loco-
moção, ressaltando que, todas suas ausências tiveram a anuência do dele-
gado(…) que seu pai posteriormente veio a falecer, conforme certidão de
óbito em anexo (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da Maria
do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 671/674), delegada da DHPP à época
dos fatos, responsável pela emissão do ofício n° 2983/2016 (fls. 128/129) do
dia 28/10/16, no qual consta os nomes dos policiais que teriam aderido a
greve, afirmou, in verbis: “(…) Que não sabe informar se essa falta dos
servidores do dia 28/11/16 teriam sido em razão da adesão dos sindicados à
greve, mas que foi comunicada no relatório de plantão e na comunicação
interna feita pelos delegados lotados na DHPP a faltas desses servidores, mas
que com certeza o Antônio Eric não aderiu porque este trabalhou diretamente
com a depoente durante o período de greve (…) que a depoente acha que por
um equívoco o nome do inspetor Antônio Eric constou no ofício expedido
pela depoente (…) que Ana Lídia era uma investigadora muito competente
e dedicada (…) que a DHPP funcionou normalmente no período de greve,
que os locais de crimes foram atendidos e as pessoas que procuraram a
delegacia foram atendidas normalmente pelos policiais que estavam traba-
lhando (…) que se recorda que no período de greve determinou o fechamento
dos portões durante o dia, não sabendo por quanto tempo, porque tomou
conhecimento que os grevistas iriam para a sede da DHPP (…) que pode
afirmar que os sindicados são excelentes policiais, que não conhece nada que
desabone a conduta dos servidores (...)”; CONSIDERANDO o termo de
depoimento de Edmo Leite Fernandes de Assis Filho (fls. 680/682), delegado
da DHPP à época dos fatos, afirmou, in verbis: “(…) que confirma ter expe-
dido a comunicação interna n° 05 DH SN/2016, datado do dia 31/10/16,
acostados às fls. 371, comunicando a DPC Socorro Portela, Delegado Titular
da DHPP, que a IPC Ana Lídia trabalhou no dia 31/10/16 (…) que Ana Lídia
faltou o dia 28/10, apenas, apresentando declaração do HEMOCE no dia
01/11/16 e no dia 02/11/16 teria sido feriado dos finados e no dia 03/11/16
entrou em gozo de férias (…) que Ana Lídia é muito correta, trabaçha muito
bem, nunca deixou de cumprir nenhuma determinação do depoente e faltou
apenas 1 (um) dia do período de greve (…) que o serviço da DHPP não restou
prejudicado com a falta isolada da Ana Lídia (…) que não conhece nada que
desabone a conduta de Ana Lídia, que é uma ótima servidora e bem vista
pelos colegas de trabalho (…) que tem conhecimento que Allan foi um dos
poucos inspetores que trabalhou para atender as demandas de urgência da
DHPP (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento de Cláudia Oliveira
Guia (fls. 719/720), delegada da DHPP à época dos fatos, afirmou, in verbis:
“(…) que o IPC Eric era de sua equipe, que Eric não fez greve, nem mesmo
faltou serviço ou recusou-se a fazer as atividades policiais (…) que quando
a depoente tomou conhecimento que Eric estava como possível grevista,
devido ao desconto no salário, inclusive, a depoente achou estranho porque
ele não faltou o serviço, então, diante dessa situação, a depoente expediu um
ofício para o então Diretor de Recursos Humanos solicitando retificar (…)
que Eric é muito responsável, assíduo, primeiro inspetor a chegar para traba-
lhar, sempre muito solicito e a disposição (...)”; CONSIDERANDO o termo
de depoimento de Leonardo D’Almeida Couto Barreto (fls. 730/731), delegado
da DHPP à época dos fatos, afirmou, in verbis: “(…) que o IPC André é
dedicado, excelente profissional e quando assumiu a diretoria da DHPP o
trouxe e volta, pela sua competência, recordando-se que há tempo atrás ele
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº177 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
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