DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado 
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 - NUSCON/CGD, que segundo 
o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: 
“I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional 
do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detri-
mento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for conside-
rado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de 
conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa” CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante) sempre que a solução sugerida em consonância às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°98/2011; 
RESOLVE: a) Homologar, em parte, o Relatório Final n°230/2018, às 
fls.812/835, e absolver os INSPETORES de Polícia Civil ALLAN COELHO 
PEREIRA – M.F. n° 404.586-1-1, ANA LÍDIA NOGUEIRA FONTELES 
– M.F. n° 300.164-1-6, ANTÔNIO ERIC ALVES DE OLIVEIRA – M.F. 
n° 404.653-1-6 e ANDRÉ DE AGUIAR MOURA – M.F. 404.614-1-8,  em 
relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de 
provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o artigo 9°, inc. III, da Lei n° 13.441/04; b) 
absolver os Inspetores de Polícia Civil ANA LÍDIA NOGUEIRA FONTELES 
– M.F. n° 300.164-1-6, ANTÔNIO ERIC ALVES DE OLIVEIRA – M.F. 
n° 404.653-1-6 e ANDRÉ DE AGUIAR MOURA – M.F. 404.614-1-8, em 
razão de restar efetivamente comprovadas às faltas ao serviço, não havendo 
a prática de transgressão disciplinar; c) por consequência, determinar o arqui-
vamento da presente Sindicância Administrativa Disciplinar para os IPC’s 
ANA LÍDIA NOGUEIRA FONTELES – M.F. n° 300.164-1-6, ANTÔNIO 
ERIC ALVES DE OLIVEIRA – M.F. n° 404.653-1-6 e ANDRÉ DE AGUIAR 
MOURA – M.F. 404.614-1-8; d) em relação à falta injustificada, propor ao 
IPC ALLAN COELHO PEREIRA – M.F. n° 404.586-1-1, por intermédio 
do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindi-
cância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §1º, inc. I c/c §2º da Lei epigrafada, a saber, a reparação 
do dano causado pelo sindicado em razão da falta ao serviço no dia 28/10/2016, 
em apuração no aludido feito, que deverá ser realizada por meio do cumpri-
mento de 01 (um) serviço extraordinário, de forma voluntária (sem remune-
ração), pelo servidor (ora sindicado), em data a ser designada pela Polícia 
Civil do Estado do Ceará, estabelecida conforme a conveniência administra-
tiva e atendendo o interesse público, após a publicação do Termo de Suspensão 
desta Sindicância em Diário Oficial, haja vista o preenchimento dos pressu-
postos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016); 
e) ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância com 
manifestação nos autos em até 05 (cinco) dias úteis o sindicado ALLAN 
COELHO PEREIRA M.F. n° 404.586-1-1, deverá cumpri-las regularmente, 
haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e/ou 
condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei Nº. 16.039/2016; f) encaminhe-se 
a presente Sindicância Administrativa ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam 
adotadas as medidas pertinentes quanto ao proposto neste Extrato (item D), 
de acordo com os postulados da Lei Nº. 16.039/2016, assim como da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016 – CGD; g) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; h) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
i) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 
de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 12754185-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
1569/2017, publicada no DOE CE nº 087, de 10 de maio de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM HUGO DE 
OLIVEIRA ALENCAR, em razão deste ter, supostamente, no dia 19/10/2012, 
agredido sua ex companheira, Danieli Costa Valentim, sendo por esse fato 
conduzido para a Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, local de onde 
fugiu algemado, enquanto aguardava as providências cabíveis. Consta, ainda, 
em desfavor do mencionado servidor a acusação de ter no dia 20/10/2012, 
em tese, mantido os filhos menores em cárcere privado; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado às 
fls. 179/180, interrogado às fls. 227/228, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas 
arroladas pela autoridade sindicante (fls. 203/204, 211/212) e 02 (duas) 
testemunhas indicadas pela defesa do sindicado (fls. 218/219, 225/226). Ao 
final da instrução probatória, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final às fls. 245/253; CONSIDERANDO que, antes da citação do acusado, 
o Controlador Geral de Disciplina, à época, analisou a não admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei nº 
16.039/2016 (Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON), questão devi-
damente enfrentada e superada nos termos do despacho acostado às fls. 
168/169; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias, 
os fatos ora em análise, foram objeto de apuração através do Inquérito Poli-
cial nº 303.1326/12 (fls. 109/117), em que o militar sindicado restou indiciado 
nas tenazes do art. 129, § 9º do CPB c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06, na Dele-
gacia de Defesa da Mulher. O feito inquisitorial culminou na Ação Penal nº 
0133293-32.2012.8.06.0025, em trâmite no Juizado da Violência Doméstica 
e Familiar contra a Mulher da comarca de Fortaleza/CE, restando impossi-
bilitado de informar o atual andamento processual em razão da tramitação 
em segredo de justiça; CONSIDERANDO que a suposta vítima Danieli Costa 
Valentim, apesar de devidamente notificada, por 02 (duas) vezes, à fl. 192 e 
à fl. 201, deixou de comparecer para prestar sua versão sobre os fatos sob o 
crivo do contraditório e da ampla defesa. No curso do procedimento preliminar 
(fls. 83/84), a citada declarante afirmou que: “(…) no dia 19/10/2012 foi a 
última vez que o investigado agrediu fisicamente a denunciante, inclusive 
utilizou pedra e socos para lesioná-la; Que em razão dessas agressões a 
declarante sofreu um traumatismo cranioencefálico; (…);”; CONSIDERANDO 
que Danieli Costa Valetim submeteu-se a exame de corpo de delito no dia 
23/10/12 (fl. 156), ou seja, quatro dias após a suposta agressão ora em 
apuração, em cujo resultado foi constatada lesão corporal, nos seguintes 
termos: “(…) equimose com edema nas regiões periorbitárias e na região 
posterior do ombro esquerdo (…)”; CONSIDERANDO que o SGT PM 
Francisco José Cavalcante e Silva (fls.211/212), disse: “(...) Que na data que 
consta na portaria inaugural o depoente encontrava-se de serviço de policia-
mento motorizado no bairro da Jurema, em Caucaia; Que o depoente e sua 
guarnição estavam passando na viatura policial militar quando foram solici-
tados por uma mulher, que reclamava aos policiais que acompanhassem para 
realizar a prisão de seu marido que a havia agredido; Que iniciou um patru-
lhamento para tentar localizar o agressor; (…) Que quando o depoente estava 
chegando na Delegacia o sindicado fugiu daquele local (DP), segundo afirmado 
pelo depoente, por medo do homem que o estava perseguindo; Que mais 
adiante, em outro local da Jurema, o depoente realizou a detenção do sindicado, 
que havia sido pego pelo mesmo homem que o estava perseguindo; Que o 
depoente realizou a condução do sindicado para a Delegacia Metropolitana 
de Caucaia, apresentando-o a Autoridade Policial que solicitou que o depo-
ente aguardasse sua vez de ser atendido; Que o depoente algemou o sindicado 
com as mãos para frente do corpo; Que no momento em que o sindicado 
fugiu de defronte a Delegacia da Jurema o depoente tomou conhecimento 
que ele era policial militar; (…) Que não lembra se a mulher que solicitou 
os seus serviços policiais, apresentava alguma lesão física; Que não presen-
ciou esta mesma mulher sendo agredida; (...)”; CONSIDERANDO que Carle-
nilson Ferreira do Nascimento (fls. 203/204), namorado de Danieli, informou: 
“(…) Que dias antes do fato constante na portaria inaugural, ou seja, 
19/10/2012, o declarante presenciou o sindicado agredir a senhora Danieli 
Costa Valentim com o emprego de uma pedra, segundo o declarante por pura 
maldade; Que meses depois quando o declarante já vivia maritalmente com 
a senhora Danieli, o sindicado encontrou a senhora Danieli no bairro Jockey 
Clube e veio a agredi-la novamente, fato este presenciado por várias pessoas, 
mas que o declarante não sabe informar o nome de nenhuma delas; (…) Que 
foi solicitado a presença da viatura policial, que se fez presente mas não 
conseguiu realizar a prisão do agressor pois ele já se encontrava no interior 
da residência dos seus pais; Que horas depois deste fato o declarante e a 
senhora Danieli foram até a casa onde residia o sindicado, no bairro Jurema, 
em Caucaia, a fim de que ele fosse preso em flagrante pelas agressões a 
senhora Danieli; (…) Que os policiais conduziram o sindicado para a Dele-
gacia Metropolitana de Caucaia, e lá chegando, enquanto o comandante da 
viatura dava conhecimento à Autoridade Policial sobre aquela ocorrência, o 
sindicado ficou aguardando na recepção daquela Delegacia, e aproveitando-se 
do descuido da guarnição policial que se encontrava com ele, fugiu correndo 
daquele local ainda com as algemas; (…) Que não sabe informar se o sindi-
cado em algum momento se empregou de seus filhos como escudo ou para 
barganhar com os policiais; entretanto, sabe que os policias adentraram 
forçosamente na casa do sindicado; (…); CONSIDERANDO que o Inspetor 
de Polícia Civil Henrique Freitas Damasceno, testemunha de defesa, em seu 
depoimento (fls. 218/219), atestou: “(…) Que no dia dos fatos ora apurados, 
o depoente que trabalhava na Delegacia da Jurema, encontrava-se de folga 
com os serviços, quando recebeu um telefonema dando conta que o sindicado 
encontrava-se detido na delegacia metropolitana de Caucaia e que estaria 
solicitando que se deslocasse até aquela metropolitana para pegar o veículo 
de sua propriedade e conduzir para seu endereço; (…) Que o depoente conhece 
o sindicado desde o ano de 2010, (…); Que afirma que a desavença entre o 
sindicado e sua ex esposa nasceu no momento em que o sindicado passou a 
cuidar diretamente de seus filhos (…) por conta de haver percebido que sua 
ex esposa não cuidava adequadamente das crianças (…); (…) Que o depoente 
afirma que o sindicado vivia em função dos filhos; (…) Que no tempo em 
que conhece o sindicado, o depoente nunca viu o sindicado praticar qualquer 
agressão contra os filhos, como também nunca ouviu ninguém dizer que ele 
praticava violência contra as crianças ou a ex esposa; (...)”; CONSIDERANDO 
que a outra testemunha arrolada pela defesa, Edinardo Gomes Pereira, declarou 
às fls. 225/226 que: “(…) Que o depoente nada sabe informar sobre as supostas 
agressões cometidas pelo sindicado contra sua ex esposa; Que em relação a 
suposta acusação de que o sindicado fugiu da Delegacia Metropolitana de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº177  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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