DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            se ausentou para acompanhar seus genitores que estavam doentes (...)”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento de Fábio Torres Vieira (fl. 734), 
delegado da DHPP à época dos fatos, afirmou, in verbis: “(…) que Allan não 
tinha hábito de faltar ao serviço (…) que é um bom policial e cumpridor de 
determinações, não tendo nada que desabone sua conduta profissional (...)”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento de Clévia do Nascimento Batista 
Lima (fls. 741/742), inspetora da polícia civil, que à época dos fatos fazia 
parte da composição do sindicado André Aguiar Moura, informou, in verbis: 
“(…) disse que com certeza Ana Lídia e Eric não aderiram a greve, quanto 
a Allan e André não sabe informar, até porque não tinha contato com eles 
(…) que esteve pela manhã do dia 31/10/16 na DHPP, e viu Ana Lídia e Eric 
trabalhando normalmente (…) que Ana Lídia é uma excelente profissional, 
dedicada e muito elogiada pelos colegas de trabalho (...)”; CONSIDERANDO 
o termo de depoimento de Aridenio Bezerra Quintiliano (fls. 743/745), inspe-
tora da polícia civil, informou, in verbis: “(…) disse que com certeza Eric e 
Allan não aderiram a greve, que Allan trabalhou com o delegado Fábio Torres 
durante todo o período de greve (…) que Eric atuou no atendimento aos locais 
dos crimes, praticamente, todos os dias, atendendo ocorrência na capital e 
região metropolitana (…) que recorda que no período da greve o depoente 
que mandou fechar o portão da DHPP, com cadeado, por ordem da DPC 
Socorro Portela, então diretora da DHPP, porque havia suspeita de que os 
grevistas iriam se instalar na sede da DHPP, que os portões ficaram fechados 
de cadeado por vários dias, mas que quando aparecia parecia alguém no 
portão (popular ou policial), eram atendidos (…) que Eric é sempre disposto 
a contribuir, passou por todas as funções de permanente, expediente, delegacia, 
plantonista, sempre acima da média em qualquer atividade, que Allan é 
cumpridor de suas atividades sempre eficiente, e trabalha em uma especia-
lizada que serve de referencia aos demais por sua resolutividade de casos, 
que Ana Lídia e André são bons policiais e não conhece nada que desabone 
a conduta destes (…)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento de 
Jesyelder Francisco Texeira (fls. 746/747), inspetor de polícia civil, à época 
dos fatos fazia parte da composição do sindicado André Aguiar Moura, 
informou, in verbis: “(…) que recorda que há época do período de greve o 
André estava com o pai doente, internado na Santa Casa de Misericórdia, e 
teria falado com o delegado Leonardo explicando o estado de saúde de seu 
pai, momento em que o Leonardo teria dito que André poderia ficar à vontade 
para acompanhar o pai, que o depoente acompanhou o diálogo (…) que 
tempos depois o pai do sindicado André faleceu (…) que não sabe se os 
demais servidores aderiram a greve (…) que como o portão ficou fechado 
durante o período de greve, o depoente tomou conhecimento que alguns 
policiais iam trabalhar mas não conseguiam entrar e iam embora (…)”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento de  Arthur Silva Rebouças (fls. 
748/749), inspetor da polícia civil, afirmou, in verbis: “(…) disse que André 
com certeza não aderiu a greve, pois nesse período da greve ele estava acom-
panhando o pai dele que estava internado em estado grave, inclusive em outro 
município, que o delegado Leonardo ficou ciente da situação e autorizou 
André a ficar acompanhando seu genitor o tempo que fosse necessário, disse 
isso na presença do depoente (…) que tempos depois o pai de André faleceu 
(…) que a época da greve a o portão da DHPP ficou fechado sim, se com 
cadeado, não sabe informar (...)”; CONSIDERANDO que consta nos autos 
as cópias dos boletins de frequência (fls.656/660) dos sindicados IPC’s Allan 
Coelho, Antônio Eric e Ana Lídia, sendo possível constatar que no mês de 
outubro de 2016 os sindicados teriam faltado dia 28 do mês outubro, sendo 
a falta desse dia devidamente justificada apenas pelos IPC’s Antônio Eric e 
Ana Lídia, conforme os documentos probatórios (novos boletins de frequência 
retificados com a presença dos sindicados fls. 598/599) anexados aos autos 
e os trechos dos interrogatórios dos sindicados, vejamos:  IPC Antônio Eric, 
“(…) que não aderiu a greve, que trabalhou normalmente todos os dias 
cumprindo sua carga horária completa (…) que seu nome foi posto na lista 
por erro (...)” e IPC Ana Lídia, “(…) que seu colega inspetor havia participado 
de uma ocorrência a qual tinha resultado no ferimento de outro servidor, 
sendo o seu colega, encaminhado para esta Controladoria Geral de Disciplina 
(CGD) para apuração dos fatos, que em solidariedade com a situação, a 
sindicada compareceu a esta Controladoria e passou 19horas acompanhando 
toda a situação. Posteriormente, informou a seu superior de todo o acorrido 
na data,  sendo retirada de sua frequência a falta relativa ao dia 28/10/16(...)”, 
por fim, não consta nenhuma falta destes no mês de novembro de 2016; 
CONSIDERANDO ainda a análise dos boletins de frequência, restou conta-
bilizado que o IPC André de Aguiar faltou ao serviço por 14 dias, 01 (um) 
dia no mês de outubro (28/10) e 13 (treze) dias durante o mês de novembro 
(02 a 14/11/16), entretanto, assim como os demais sindicados, o IPC André 
também justificou plausivelmente suas faltas nos meses de outubro e novembro 
de 2016, conforme o disposto no interrogatório do sindicado, vejamos: “(…) 
no dia 28/10 o sindicado foi trabalhar normalmente, sendo que, por volta das 
9h30min recebeu uma ligação de sua mãe pedindo para que o sindicado fosse 
até a UPA de Pecém pois seu pai precisava fazer exames particulares na 
Cidade de Caucaia, afirma que comunicou a necessidade de sair do serviço 
ao DPC Leonardo, e este em resposta, disse que o servidor poderia ir sem 
nenhum problema e que prestasse auxílio aos seus pais o tempo que fosse 
necessário. Em relação as faltas do mês de novembro, que apresentou atestados 
(fls. 616/622), no dia 01 estava de atestado para acompanhar seu pai, no dia 
02 aduziu que era feriado, dia 03 precisou ir ao HEMOCE para doar sangue 
ao seu pai, nos dias 04 a 14/11/16 o sindicado  continuou prestando auxílio 
ao seu genitor (...)”, consta nos autos também documentos que comprovam 
os fatos ora alegados pelo sindicado, conforme às fls. 616/622, nas quais 
foram juntados os atestados médicos e a certidão de óbito do genitor do 
sindicado, que comprovam que poucos meses após a deflagração da greve o 
pai do mesmo faleceu, bem como o depoimento do delegado Leonardo o qual 
confirma a ausência do sindicado para cuidar de seus genitores, vejamos: 
“(...) recordando-se que há tempo atrás ele se ausentou para acompanhar seus 
genitores que estavam doentes (...)”; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados na greve foram esgotados no transcorrer da presente Sindicância, 
podendo-se concluir que, de acordo com o exposto, não há provas suficientes 
que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de sanção disciplinar 
aos sindicados em razão da greve, em atenção ao princípio do in dubio pro 
reo; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, 
os testemunhos colhidos (depoimentos dos delegados que trabalhavam à 
época na DHPP, bem como os colegas de serviço à época) e documentos 
(Boletim de Frequência da DHPP retificados - fls. 598/599 e 659/661, refe-
rentes aos meses de outubro e novembro de 2016, atestados médicos e certidão 
de óbito – fls. 161/622), verificou-se que a adesão dos sindicados ao evento 
(movimento grevista) não restou devidamente comprovada. Dessa forma, 
diante das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que 
a conduta dos servidores foi a de aderência ao movimento de paralisação da 
polícia civil; CONSIDERANDO que a previsão legal transcrita  no Art. 103. 
“b”, inc. XII, da Lei n° 12.124/93: “XII – faltar ou chegar atrasado ao serviço 
ou plantão para o qual estava escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comu-
nicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a 
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo”; traz a 
possibilidade de faltar ao serviço desde que por motivo justo, desta forma, 
por todo o obtido da instrução probatória: a) o IPC Antônio Eric Alves traba-
lhou no dia 28/10/2016 e seu nome constou erroneamente na lista dos faltosos, 
fato este corroborado através do depoimento da DPC Maria do Socorro Portela 
A. Rego  (fls. 671/674); b) a IPC Ana Lídia Nogueira Fontelles justificou a 
falta tendo em vista que provou que estava neste órgão CGD, prestando ajuda 
ao seu colega de serviço, que ao informar tais fatos ao seu superior hierárquico 
este compreendeu as circunstâncias e retirou a falta da sindicada da lista de 
frequência, estando tal retificação às fls. 595/600; e c) o IPC André de Aguiar 
Moura comprovou, através de atestados médicos e da certidão de óbito de 
seu genitor (fls. 616/622), que todas suas faltas foram em razão da enfermi-
dade de seu pai, tendo em vista que este dependia do sindicado para poder ir 
para consultas e hospitais; CONSIDERANDO que em relação às faltas ao 
serviço dos servidores IPC Antônio Eric Alves, IPC Ana Lídia Nogueira 
Fontelles e o IPC André de Aguiar Moura, estas restaram devidamente justi-
ficadas pelo cotejo probatório carreado aos autos; CONSIDERANDO dessa 
forma, que restou comprovado, de modo irrefutável, consoante o conjunto 
fático probatório colhido neste feito (Boletim de Frequência da DHPP reti-
ficados - fls. 598/599 e 659/661, referentes aos meses de outubro e novembro 
de 2016, testemunhos, atestados médicos e certidão de óbito – fls. 161/622), 
que os sindicados IPC Antônio Eric Alves, IPC Ana Lídia Nogueira Fontelles 
e o IPC André de Aguiar Moura, não praticaram a transgressão disciplinar 
de faltar ao serviço sem motivo justo; CONSIDERANDO as fichas funcionais 
dos Inspetores da Polícia Civil acima mencionados (fls. 557/593), é possível 
analisar que a IPC  Ana Lídia Nogueira Fonteles possui 05 (cinco) anos de 
serviço ativo na PC/CE, com registro de 01 (um) elogio e sem registro de 
penalidades; o IPC André de Aguiar Moura possui 06 (seis) anos de serviço 
ativo na PC/CE, com registro de 01 (um) elogio e uma sindicância em desfavor 
do servidor (já arquivada), e o IPC Antônio Eric Alves de Oliveira possui 06 
(seis) anos de serviço ativo na PC/CE, sem registo de elogios ou penalidades; 
CONSIDERANDO, contudo, que em relação ao IPC Allan Coelho Pereira, 
este não provou ter ido à DHPP no 28/10/2016, bem como, não provou a 
tentativa de contato com seu superior hierárquico para informá-lo sobre seu 
retorno para sua residência. Também, em razão da ausência de ordens de 
missão para executar naquele dia, da mesma maneira, não avisou a nenhum 
de seus colegas de profissão. Assim, sabendo-se que a rotina das delegacias 
ficaram alterados em razão das circunstâncias do movimento paredista, o 
sindicado tinha o dever de permanecer no local onde exerceria suas atividades, 
mesmo não havendo ordens de missões a serem cumpridas; CONSIDERANDO 
que a conduta do IPC Allan Coelho Pereira caracterizou a transgressão disci-
plinar prevista  Art. 103. “b”, inc. XII, da Lei n° 12.124/93, em razão do 
abandono do serviço sem aviso prévio justificado; CONSIDERANDO que 
o sindicado supramencionado incorreu em conduta transgressiva, em razão 
de ter ficado provado seu abandono ao serviço, todavia, não há como afirmar, 
de modo inequívoco, o dolo na conduta do sindicado, haja vista que este 
justificou seu retorno para casa também pelo fato de ter tido receio de repre-
sália dos colegas que teriam aderido ao movimento grevista, o que torna 
compreensível a atitude do sindicado, pois é sabido que os ânimos  que 
pairavam nas delegacias era de medo, entretanto, não justifica o abandono 
do sindicado sem nenhum tipo de contato prévio com seu superior ou qualquer 
outro colega de serviço; CONSIDERANDO que o descumprimento de dever 
e a transgressão disciplinar cometida pelo sindicado Allan Coelho Pereira e 
descrita na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assen-
tamentos funcionais dos policiais civis – fls.557/565) a sanção de suspensão 
nos termos do art. 106, inc. II, da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que 
não foi oportunizado até o presente momento o benefício de suspensão condi-
cional do processo através do Núcleo de Soluções Consensuais – CGD; 
CONSIDERANDO face ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual 
dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada 
for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disci-
plina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento 
da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, 
ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida 
legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 
(um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos”; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de 
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº177  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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