DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Caucaia algemado, o depoente nada sabe informar; Que em relação a suposta 
acusação de que o sindicado teria mantido os filhos em cárcere privado, (…) 
nada sabe informar (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório 
(fls. 227/228), o sindicado declarou que: “(…) que na data dos fatos ora 
apurados o sindicado encontrava-se no bar do Loilson, no bairro Jockey 
Clube, quando em dado momento sua ex-esposa de nome Daniele chegou 
naquele estabelecimento e começo a quebrar a motocicleta do sindicado, 
tendo derrubado a moto no chão e em seguida passou a chutar a mesma, vindo 
a amassar o tanque, quebrar os retrovisores, empenar o guidão, quebrar o 
farol dianteiro, os piscas e a rabeta; Que o sindicado interveio e colocou a 
motocicleta de volta para cima da calçada; Que com a chegada do irmão do 
sindicado, a ex-esposa do sindicado, voltou a empurrara a motocicleta de 
cima da calçada, momento em que o sindicado que estava segurando a moto 
se desequilibrou e tentando escapar da queda, veio a segurar-se na pessoa de 
Daniele, vindo ambos e a motocicleta a caírem; Que da queda o sindicado 
afirma que a senhora Daniele veio a machucar o rosto; Que o sindicado 
também machucou a cabeça; Que após o fato o sindicado foi para sua casa 
e lá chegando pegou seu carro e deslocou-se para a Delegacia da Jurema a 
fim de registar um boletim de ocorrência; Que no momento em que o sindi-
cado estava chegando na Delegacia, por lá também estavam chegando a sua 
ex-esposa, acompanhado do namorado dela de nome Carlenilson e uma viatura 
da Polícia Militar; (…) Que o sindicado foi algemado, colocado no interior 
daquela viatura e conduzido para a Delegacia Metropolitana de Caucaia; (…) 
Que afirma que quando percebeu que os policiais estavam distraído, soltou 
uma das algemas e saiu daquele local correndo e levando consigo as 
algemas;(…) Que quando o sindicado estava dormindo em sua casa, foi 
acordado pelo seu filho de nome Renan, avisando que haviam muitos policiais 
militares no entorno de sua residência; Que a ex-esposa do sindicado e seu 
namorado Carlenilson também estavam na rua em frente a casa do sindicado; 
Que o sindicado procurou saber através de um dos policiais sobre o que estava 
acontecendo, quando foi informado por este policial que sua ex-esposa havia 
dito aos policiais que o sindicado estava mantendo seus filhos em cárcere 
privado, ameaçando matá-los e depois colocar fim na sua própria vida; (…) 
Que na Delegacia da Mulher, a autoridade policial conversou com o sindicado 
e seus filhos para saber do que se tratava aquela condução, e ao final liberou 
o sindicado para voltar para casa, acompanhado de seus filhos; (…).”; CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (fls. 234/244), a defesa arguiu, 
em suma, que “(…) Em nenhum momento, o sindicado agrediu a pessoa de 
Daniele Costa Valentim, tanto é verdade que inexiste durante toda a instrução 
processual testemunha que confirme a versão dos fatos apresentados pela 
denunciante, exceto o namorado e a mãe dela, que obviamente não são teste-
munhas compromissadas com a verdade, por ter interesse na causa, o que 
não deve ser considerado (…). No tocante ao suposto cárcere provado que o 
sindicado submeteu os três filhos, tal acusação é absurda e mentirosa, feliz-
mente foi constatada na própria delegacia quando o sindicado se apresentou, 
sendo liberado. (…).”. Pelo fundamentos descritos, a defesa do sindicado 
requer a sua absolvição por inexistir provas da prática de conduta transgres-
siva; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante emitiu o relatório final 
n° 122/2018 de fls. 245/253, no seguinte sentido: “(...) Da análise dos 
elementos colhidos nos autos, conforme explorado em todo este relatório, 
pôde-se concluir que o SubTen PM Hugo de Oliveira Alencar, M.F. nº 
059.822-1-9, incorreu em parte, nas condutas descritas na Portaria. Restando 
comprovado que o sindicado, fugiu das dependências da Delegacia de Polícia 
Civil em Caucaia, quando encontrava-se detido; entretanto, o sindicante não 
está plenamente convencido de que o sindicado tenha praticado a conduta 
assemelhada a cárcere privado contra seus filhos. De outra forma, com esteio 
no que consta nos autos, não se pode sustentar que no episódio apurado nesta 
sindicância, ele tenha praticado agressões físicas intencionalmente contra a 
denunciante Danieli Costa Valentim. (…) Dentro do raio apuratório estabe-
lecido na portaria inaugural desta sindicância pode-se concluir que a conduta 
do sindicado de evadir-se da Delegacia de Polícia, evitando com isto de não 
ter suas ações anteriores submetido a apreciação da Autoridade Policial e vir 
a ser responsabilizados por algum possível ilícito, vão de encontro aos deveres 
dos servidores militares elencados nos incisos VIII, XIII, XV e XXIII, ou 
resumidamente, deixar de cumprir leis e ordens de autoridades competentes, 
não cumprir seus compromissos de agente público, não zelando pelo nome 
da sua Instituição e desconsiderando a legalidade e a responsabilidade como 
fundamento da dignidade do militar estadual. E ainda, esta conduta encontra 
correspondência no artigo 13, incisos XXXII e XXXV, do Código Disciplinar 
PM/BM, ou seja, evadir-se de local sob escolta e ofender a moral e bons 
costumes. Pelo exposto, parece razoável a este sindicante alinhar-se ao enten-
dimento, no sentido de reconhecer que a conduta cometida pelo sindicado 
tem correspondência com a transgressão disciplinar descrita na portaria de 
que o sindicado fugiu da delegacia policial enquanto a ocorrência era regis-
trada. Assim, vislumbrou-se o cometimento de transgressão disciplinar e 
sugere-se a aplicação de sanção disciplinar;(…)”; CONSIDERANDO que a 
mencionada sugestão de aplicação de punição foi homologada pelo Orientador 
da CESIM (Despacho n° 7393/2018, de 19/07/2018, fl. 255) e pelo Coorde-
nador da CODIM (Despacho n° 8245/2018, de 09/08/2018, fl. 256). Assim, 
os autos foram remetidos à autoridade julgadora em 09/08/18;  CONSIDE-
RANDO que na presente sindicância ao acusado foi assegurado todos os 
direitos, o processo foi regularmente instruído e respeitados os princípios 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que 
o sindicado foi acusado das transgressões disciplinares previstas na Portaria 
n° 1569/2017, publicada no DOE n° 087, de 10/05/2012, ou seja, “Art. 13, 
§1°, XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos”, 
“Art. 13, §1°, XXXV – evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como 
resistir a ela” e “Art. 13, §1°, LVIII – ferir a hierarquia ou a disciplina de 
modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado”; CONSI-
DERANDO que as provas produzidas foram insuficientes a ensejarem a 
acusação de ter o sindicado, no dia do fato (19/10/2012), agredido a sua ex 
companheira, Danieli Costa Valentim, uma vez que a lesão corporal, identi-
ficada no laudo do Exame do Corpo de Delito (fl. 156) realizado na denun-
ciante/vítima, é incompatível com as declarações prestadas pela ex 
companheira por ocasião da Investigação Preliminar, já que afirmou ter 
sofrido traumatismo craniano em decorrência de socos e pedradas proferidas 
pelo sindicado e o laudo atestado“(…) equimose com edema nas regiões 
periorbitárias e na região posterior do ombro esquerdo (…)”; CONSIDE-
RANDO, ainda, que tais informações não foram sustentadas na instrução do 
processo pela ex companheira, já que devidamente intimada, não atendeu ao 
chamamento do sindicante; CONSIDERANDO, também,  que as agressões 
físicas não foram corroboradas durante a instrução probatória, tanto pela 
ausência da suposta vítima para prestar suas declarações, como pela parcia-
lidade da versão prestada pelo namorado da suposta vítima (fls. 203/204); 
CONSIDERANDO o que foi exposto, constata-se, também, que nem a prova 
pericial e nem a prova testemunhal foram capazes de comprovar as alegadas 
agressões sofridas pela ex companheira, tampouco o conjunto probatório foi 
suficiente para consubstanciar a acusação de ter o sindicado mantido seus 
filhos em cárcere privado; CONSIDERANDO, por fim, que a acusação 
prevista no Art. 13, §1°, XXXV da Lei n° 13.407/03 – evadir-se ou tentar 
evadir-se de escolta, bem como resistir a ela”, é sujeita a sanção de perma-
nência disciplinar e que de acordo com as disposições contidas no art. 74, 
III, §1°, alínea “b” da Lei n° 13.407/03 prescreve em 03 (três) anos;  CONSI-
DERANDO que o fato objeto de apuração ocorreu em 19/10/2012 e a instau-
ração da sindicância se deu em 10/05/2017, transcorrendo, assim, lapso 
temporal superior a 03 (três) anos, entre o fato investigado e a publicação da 
portaria, restando demonstrado que a conduta transgressiva (evadir-se ou 
tentar evadir-se de escolta) foi alcançada pela prescrição em 19/10/2015; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE: a) homologar o Relatório Final (245/253) e absolver o sindicado 
ST PM HUGO DE OLIVEIRA ALENCAR, M.F.: 059.822-1-9, com funda-
mento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condena-
tório, em relação às agressões físicas, supostamente praticadas em desfavor 
de sua ex esposa, bem como pela conduta de manter os filhos em cárcere 
privado, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
(Lei nº 13.407/2003); b) Em relação à conduta transgressiva (evadir-se ou 
tentar evadir-se de escolta), por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório 
Final (245/253), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da 
prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, alínea “b”, da Lei n° 13.407/03; c) 
Sendo assim, por consequência, determinar o arquivamento da presente 
Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Militar 
sindicado; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 
de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU nº 14476225-0, visando apurar a responsabilidade disciplinar do, 
à época, CEL BM JOSÉ WILLIAM SOLON DE PAULA, tendo em vista 
que o então Controlador Geral Adjunto de Disciplina emitiu o Despacho nos 
autos do SPU nº 12404754-8, que trata do Conselho de Justificação instaurado 
pela Portaria nº 858/2013, em face dos bombeiros militares TC BM FRAN-
CISCO PEDRO DE SOUSA COSTA, CAP BM JECTAN VITAL DE 
OLIVEIRA, TEN BM ROBERTO HUGO MARTINS e TEN BM ROCK 
WDSON VASCONCELOS ARAÚJO, os quais, supostamente, deram entrada 
em projetos de entidades privadas junto à Coordenadoria de Atividades 
Técnicas – CAT/CBMCE, na condição de representantes dos estabelecimentos, 
no intuito de facilitar as aprovações dos respectivos projetos de segurança 
contra incêndio, que foram submetidos à apreciação da referida Coordenadoria, 
com deliberação de sanções disciplinares. Durante a instrução processual, 
tomando por base a auditoria da CAT/CBMCE firmada pelo CEL QOBM 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº177  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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