DOE 18/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            José Hélcio Costalima Queiroz constatou-se que os servidores lotados naquela 
Coordenadoria, sobretudo no período de 01/01/2011 a 28/02/2013, agiram 
com a autorização e anuência do, à época, Coordenador CEL BM JOSÉ 
WILLIAM SOLON DE PAULA (fl. 725); CONSIDERANDO que no refe-
rido Despacho, o então Controlador Geral Adjunto de Disciplina determinou 
a instauração de Sindicância em desfavor do CEL BM JOSÉ WILLIAM 
SOLON DE PAULA (fl. 725); CONSIDERANDO que o então Controlador 
Geral Adjunto de Disciplina enviou o Ofício nº 7760/2014 – GAB/CGD ao 
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará para que indicasse 
oficial superior no posto de Coronel, mais antigo que o CEL BM JOSÉ 
WILLIAM SOLON DE PAULA, para atuar em Sindicância a ser instaurada 
nesta CGD (fl. 728); CONSIDERANDO que o então Comandante Geral do 
CBMCE enviou ao Controlador Geral Adjunto de Disciplina, através do 
Ofício nº 1211/14 – Gab. Cmd., a indicação do CEL BM Marcos Antônio 
Moreira dos Santos (fl. 731); CONSIDERANDO que consta nos autos, na 
fl. 07, a Portaria nº 028/2014 – CAPD/CBMCE, assinada pelo então Coman-
dante Geral Adjunto do CBMCE, designando o CEL BM Marcos Antônio 
Moreira dos Santos para proceder Sindicância Disciplinar em desfavor do 
CEL BM JOSÉ WILLIAM SOLON DE PAULA, acerca dos fatos supra-
mencionados; CONSIDERANDO que está acostado, na fl. 784, cópia do 
Boletim do Comando Geral do CBMCE, datado de 23 de fevereiro de 2015, 
em que houve a solução do processo da referida Sindicância, com a seguinte 
fundamentação: “Sindicância Administrativa instaurada por força de Portaria 
do Comando-Geral do CBMCE, objetivando apurar suposta infração disci-
plinar cometida, em tese, pelo supracitado Oficial, tudo com supedâneo na 
legislação pertinente a matéria, e tendo como suporte fático as informações 
constantes nos autos do processo protocolizado no SPU sob o nº 12404754-
8-CJ. […] O Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará, após análise dos Autos da referida Sindicância Adminis-
trativa, de acordo com o relatório do Encarregado, datado de 10 de dezembro 
de 2014 (fls. 770/776), o qual concluiu não haver prova de que o sindicado 
tenha cometido qualquer transgressão disciplinar, e amparado pela informação 
nº 037/2015, da Assessoria Jurídica do CBMCE, datada de 11/02/2015 (fls. 
778/779), no uso de suas atribuições legais, resolve: arquivar os autos”; 
CONSIDERANDO que o CEL BM Humberto Rodrigues Dias (Coordenador 
de Gestão de Pessoas do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará), no dia 28 
de março de 2019, entregou, nesta CGD, os autos originais da referida Sindi-
cância, a qual se encontrava arquivada no CBMCE desde 20/02/2015 (fl. 
780); CONSIDERANDO que no Despacho nº 3566/2019, datado de 25 de 
abril de 2019, o então Orientador da CESIM observou que as formalidades 
legais não foram cumpridas, visto que o Ofício nº 7760/2014-GAB/CGD 
continha solicitação ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará apenas da “indicação de um oficial superior no posto de Coronel”, 
pela questão da precedência hierárquica, devendo a portaria instauradora ter 
sido feita no âmbito desta CGD e não do CBMCE, diferentemente de como 
feita, havendo inclusive solução pelo arquivamento. Ademais, pontuou que 
as condutas apuradas ocorreram no período de 01/01/2011 a 28/02/2013, 
encontrando-se os fatos processados pela Sindicância em comento atingidos 
pelo instituto da prescrição, na conformidade do da alínea “b” do § 1º, inc. 
II, do art. 74 da Lei nº 13.407/2003. Nesse sentido, o Orientador não ratificou 
o Parecer do Sindicante em razão das irregularidades apontadas, em virtude 
de instauração por autoridade incompetente (Comandante Geral Adjunto do 
CBMCE), sugerindo o arquivamento do feito por se encontrar prescrito (fls. 
786/787); CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM homologou o 
entendimento do Orientador da CESIM quanto ao arquivamento pela pres-
crição (fl. 788); CONSIDERANDO que a presente Sindicância, de compe-
tência originária desta CGD, não seguiu o trâmite formal pelo processamento 
no CBMCE, nos termos da vigência da Instrução Normativa nº 01/2012, não 
havendo produção de Portaria desta CGD, tampouco a devida publicação no 
D.O.E., ocorrendo, portanto, decisão final na Sindicância por autoridade 
incompetente, no caso o Comandante Geral Adjunto do CBMCE; CONSI-
DERANDO que o Ofício nº 7760/2014 – GAB/CGD é expresso em afirmar 
que a Sindicância seria instaurada nesta CGD, solicitando, entretanto, a 
indicação de oficial mais antigo do que o Sindicado para atuar como Sindi-
cante; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “b” do § 1º do inc. II do 
art. 74 da Lei nº 13.407/2003 afirma que a extinção da punibilidade da trans-
gressão disciplinar sujeita à permanência disciplinar ocorre pela prescrição, 
em um prazo de três anos. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma 
lei, esclarece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer 
transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se 
pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO o entendimento do 
Orientador da CESIM, homologado pelo Coordenador da CODIM, onde 
considerou nula a presente Sindicância, uma vez que a instauração e solução 
se deram pelo CBMCE, quando, na verdade, deveriam ter ocorrido pela CGD; 
CONSIDERANDO que dentre as atribuições da Controladora Geral de Disci-
plina, estão o controle, o acompanhamento, a investigação, a auditoria, o 
processamento e a punição disciplinar das atividades desenvolvidas pelos 
policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciá-
rios, conforme a previsão do inc. I do art. 5º da Lei Complementar nº 98/2011; 
CONSIDERANDO que a prática das supostas condutas transgressivas foram 
alcançadas pela prescrição no período de 01/01/2014 a 28/02/2016, quando 
ocorreu transcurso temporal superior a três anos da data dos fatos; CONSI-
DERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, 
pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o 
exposto, concordar com a fundamentação do Parecer do Orientador da CESIM, 
homologado pelo Coordenador da CODIM, declarando nula a Sindicância 
instaurada pelo CBMCE, haja vista a incompetência da autoridade instaura-
dora para os fatos mencionados, nos termos do inc. I do art. 5º da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, e reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade 
pela incidência da prescrição, nos termos da alínea “b” do § 1º do inc. II do 
art. 74 c/c o § 2º do inc. II do art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por conse-
quência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar 
instaurada em face do Bombeiro Militar CEL BM RR JOSÉ WILLIAM 
SOLON DE PAULA – M. F. Nº 005.000-1-1 por incidência da prescrição. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelen-
tíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo 
Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 
de 02 de fevereiro de 2010, em conformidade com o art. 8º, combinado 
com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, em 
conformidade também com a Lei Complementar Nº 98/2011, 5/XI, tambem 
 
combinado com o(a) Decreto Nº 32.954 de 13 de Fevereiro de 2018, publi-
cado no Diário Oficial do Estado em 13 de Fevereiro de 2018, RESOLVE 
NOMEAR, GIANA NAPOLES GOMES com cargo de ESCRIVÃO DE 
POLÍCIA CIVIL, matricula 198857-12 pertencente ao órgao do(a) SUPE-
RINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, para exercer as funções do Cargo de 
Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, de ORIENTADOR 
DE CÉLULA, símbolo DNS-3 integrante da Estrutura organizacional do(a) 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir da publicação. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de 
setembro de 2019.
Candida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA Nº463/2019 – CGD - O SINDICANTE TEN BM ERISVALDO 
GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
(CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria CGD n° 
2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob 
SISPROC Nº 184282608 (VIPROC n° 4282608/2018), que trata de Investi-
gação Preliminar iniciada com cópia do inquérito policial n.º 323-064/2018, 
instaurado por meio de portaria visando apurar a exploração de jogo de azar 
em estabelecimento localizado no Bairro Praia de Iracema, local onde foram 
encontrados dois militares que supostamente estariam realizando segurança 
particular, segundo informações da Coordenadoria de Inteligência da SSPDS; 
CONSIDERANDO que a apuração preliminar, no que pese não ter apontado 
indícios da prática de segurança particular por parte dos militares, TEN BM 
DUILIO RIBEIRO CHAVES e SGT PM FRANCISCO JULIÊNIO LIMA 
VASCONCELOS, no entanto conseguiu reunir elementos probatórios que 
demonstraram a prática de contravenção penal, conduta essa capitulada 
também como infração disciplinar de possíveis irregularidades praticadas pelos 
agentes públicos; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s) valor(es) 
militar(es) contido(s) no art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 9º, §1º, incisos I, IV 
e V, bem como, os deveres militares incursos no art. 8º, incisos, XV, XVIII 
e XXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no 
art. 12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, inciso XXII, e § 2º, inciso L, § 3º, 
XIV, inciso tudo da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); CONSIDERANDO despacho 
do Sr. Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no 
âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINIS-
TRATIVA e BAIXAR a presente Portaria em desfavor dos MILITARES 
TEN BM DUILIO RIBEIRO CHAVES – MF 045.776-1-2 e do SGT PM 
FRANCISCO JULIÊNIO LIMA VASCONCELOS – MF 107.076-1-7; II) 
Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 28 de agosto de 2019.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº470/2019 – CGD - O SINDICANTE TEN BM ERISVALDO 
GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
(CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria CGD n° 
2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob 
SISPROC Nº 170773760 (VIPROC n° 0773760/2017), trata-se de inves-
tigação preliminar iniciada para apurar a conduta do 1º SGT PM RR JOSÉ 
AUDI MATIAS, que supostamente teria praticado porte ilegal de arma de 
fogo, exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, injúria qualificada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº177  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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