DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2284 
 
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I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos 
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de 
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; 
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas 
para o desempenho das atribuições de controle interno; 
III – Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos 
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as 
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de 
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as 
normas procedimentos de Auditoria. 
  
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃ E SUA ABRANGÊNCIA 
  
Art. 3º -A fiscalização da Câmara Municipal de Aracoiaba, será 
exercida pelo Sistema de Controle Interno, com a atuação prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a 
avaliação 
da 
ação 
Governamental 
e 
Gestão 
Fiscal 
dos 
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, 
legitimidade, economicidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
E 
SUA 
FINALIDADE 
  
Art. 4º - O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da 
Câmara Municipal de Aracoiaba possuirá independência profissional 
para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos 
e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com 
objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na 
realização de auditorias, com a finalidade de: 
  
I – Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, 
no mínimo uma vez por ano; 
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, 
eficiência economicidade e efetividade da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial; 
III- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
IV – Examinar a escrituração contábil e documentação a ela 
correspondente; 
V – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VI- Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, 
VII – Supervisionar as medidas adotadas pelo legislativo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos 
dos artigos 22 e23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; 
VIII – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição 
de restos a pagar, processados ou não; 
IX – Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar nº101/2000; 
X – Controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos 
resultados primário e nominal; 
XI- Acompanhar, para fins de posterior registro de Tribunal de 
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas 
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações 
para função gratificada; 
XII- Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
COORDENAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
  
Art . 5º- O Sistema de Controle interno – SCI será coordenado por 
servidor comissionado, o qual se manifestara através de relatórios, 
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a 
identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
  
Art. 6º - No desempenho de suas atribuições constituição e as 
previstas nesta Lei, o Encarregado do SCI poderá emitir instruções 
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo 
Municipal de Aracoiaba, com a finalidade de estabelecer a 
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas 
existentes. 
  
Art.7º - Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará 
ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou 
despesa, 
mediante 
técnicas 
estabelecidas 
pelas 
normas 
e 
procedimentos de auditoria. 
  
CAPÍTULO V 
DA 
APURAÇÃO 
DE 
IRREGULARIDADES 
E 
RESPONSABILIDADES 
  
Art. 8º- Verificada ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI, de 
imediato, dará ciência ao Chefe do Legislativo e também ao 
responsável, conforme normas procedimentos, a fim de que se adote 
as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento 
da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem 
observados. 
  
Parágrafo Único – Em caso de não tomada de providências pelos 
responsáveis para a regularização da situação apontada em 60 
(sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas, sob 
pena de responsabilização solidária. 
  
CAPÍTULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
  
Art. 9º - No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades: 
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades 
administrativas sob seu controle Externo; 
  
II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
  
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 10 – O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 3 (três) 
meses, relatório geral de atividades ao Presidente de Câmara 
municipal. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE 
INTERNO 
  
Art. 11 - Fica criado o cargo de provimento em comissão controlador 
do SCI, simbologia CC-1, cuja remuneração será igual à dos demais 
cargos de mesma simbologia e as respectivas atribuições e requisitos 
serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Legislativo. 
  
Parágrafo Único – Não poderão ser designados para o exercício da 
Função de que trata o caput: 
  
I – os servidores que estiverem em estágio probatório; 
II – aqueles que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou 
penal transitada em julgado; 
III – aqueles que exerçam a representação político-partidária; 
IV – aqueles que exerçam, concomitantemente com a atividade 
pública, qualquer oura atividade profissional. 
  
Art. 12 – Constitui-se em garantias do ocupante da Função de 
Controlador do SCI: 
  

                            

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